78 – terça-feira, 25 de Agosto de 2015 Diário do Executivo
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FREDERICO GUILHERME DORNELLAS PICLUM
MATEUS NASCIMENTO AVELAR
HENRIQUE MATHEUS MARIANI SOSSAI
GUILHERME ANDRADE CARNEIRO DECKERS
ISABELA SALOMAO SILVA
GUSTAVO DE LIMA LEITE
MARYANNE ABREU
MARIANA DE ARAUJO ALVARES MARINHO
CAROLINA MORISHITA MOTA FERREIRA
MAIKON ANDRE OLIVEIRA DIAS
LEONARDO BICALHO DE ABREU
MARIANA LADEIRA VIEIRA
MARCOS LOURENCO CAPANEMA DE ALMEIDA
LINCOLN JOTHA SOARES
LUCAS LIMA DA ROCHA
FABIO LUIZ SANTANA DE OLIVEIRA
THIAGO FARIA BORGES DA CUNHA
ELDER GOMES DUTRA
ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS
CAMILA SOUSA DOS REIS GOMES
ANTONIO CARLOS MONI DE OLIVEIRA
ISABELA LEAL GONCALVES
FERNANDA CAVALCANTI COSTA
FABIO BRUNO DA SILVA
MARCOS GUILHERME ELISEU MACEDO
ANDRE RICARDO NERY
TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO
LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA
BRUNO FREIRE DE JESUS
GUSTAVO GONCALVES MARTINHO
ADRIANO MARGGRAFF VITAL FERREIRA
SAMARA SOARES DAMATO
REBECA BREVES DE MELO E SILVA
BENO BENVENISTE KOATZ
FABIO GANDARA BETTONI
LUCAS DE AVILA CHAVES BORGES
PEDRO ANDRADE PERILLO
SARA CORDEIRO MATOSO
ANA LUIZA PAIVA PIMENTA DA ROCHA
RAFAEL PEDRO MAGAGNIN
CAMILA MACHADO UMPIERRE
VICTOR LUIZ SILVA DE FARIA
RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS
CANTIDIO DIAS DE FREITAS FILHO
JANAINA DOS SANTOS DAMAS RIBEIRO
CAMILA CORTES REZENDE SILVEIRA DANTAS
RENATA PINHEIRO PEREIRA
MUSA MAXIMO GOMES FERRAZ
VINICIUS BRAGA SOBRAL
IAM MAUL MEIRA DE VASCONCELOS
NESTOR SARAIVA PEREIRA NETO
JOSE SANCHES ARANDA NETO
MONICA BATISTA SOARES GARCIA AMIM
POLLYANA OLIVEIRA MELO
FILIPE GOMES BENJAMIM PEREIRA
RODRIGO ALBANO GUERINO DOS REIS
JULIANA NUNES TELESFORO
BRUNA MARCIA DA VEIGA PESSANHA
RENATA AFONSO GODINHO
SHEILA SANTOS NUNES
LUISA PACHECO DE MELO SOUZA
FELIPPE MOREIRA FAVILLA
PRISCILA CRISTIANI VOLTARELLI
DEBORAH CALDEIRA ESPINDOLA SALES
FABIO MOISES IWAMIZU SILVA
LUIZ ROBERTO COSTA RUSSO
TAMIRIS GOMES BRANDAO
PATRICIA VASQUES COELHO
THIAGO PEREIRA GUERRA
VANESSA RODRIGUES MELO
1598769
1612993
1613343
1605810
1606865
1619812
1598333
1605409
1600324
1604652
1614137
1612087
1613807
1603811
1605302
1607610
1615011
1617191
1606535
1618353
1613678
1604195
1599834
1599023
1614741
1616139
1602606
1608546
1611853
1612476
1606127
1599273
1605414
1612227
1606462
1599071
1609990
1607773
1599185
1616280
1612009
1602022
1611308
1618770
1598618
1606947
1599758
1601843
1612333
1602118
1606013
1611249
1604107
1600538
1609878
1599242
1615867
1610604
1616388
1602303
1608353
1598365
1603911
1611302
1613986
1618540
1611309
1602908
1604529
1608439
Candidatos com deficiência aprovados dentro da reserva de vagas do item 1.2 do edital 001/2014:
Classificação
65º
134º
Candidato
PAULO CESAR AZEVEDO DE ALMEIDA
LUIZ CARLOS SANTANA DELAZZARI
Inscrição
1615371
1614661
24 735960 - 1
(EXTRATO) PORTARIA PAD N. 4/15
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 110, I, da Lei
Complementar 65/2003, e em observância às Deliberações n. 12/04 e n.
5/05 editadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, publicadas
no Diário Oficial de 4/2/05 e 13/4/05 respectivamente, resolve instaurar
Procedimento Administrativo Disciplinar n. 0864.0903.2015.4.004, em
face de Assistente Administrativo da Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais, à vista dos fatos apurados na averiguação preliminar n.
0864.0903.2015.4.002, por violação, em tese, do dever elencado no art.
216, I, da Lei Estadual n. 869/52.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2015.
Ricardo Sales Cordeiro
Corregedor-Geral
24 735769 - 1
RESOLUÇÃO N.114/2015
Dispõe sobre o Mutirão de Atendimento aos Presos em execução penal
na comarca de Andradas
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e III da
Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, considerando a anuência dos Defensores Públicos interessados e a solicitação da Coordenação Regional de realização do “Mutirão de Atendimento aos Presos
em execução penal na Comarca de Andradas”,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, a pedido, os defensores públicos Bruno Pinto Rodrigues, MADEP 0487 e Karina Roscoe Zanetti, MADEP 0529, para cooperarem voluntariamente e sem ônus para a Administração, no mutirão
de atendimento aos presos em execução penal que será realizado na
Comarca de Andradas, nos meses de Agosto e de Setembro de 2015, a
fim de sanearem os processos em tramitação.
Art. 2º A Coordenação da Defensoria Pública da Regional Alto do Rio
Pardo ficará responsável pela distribuição dos serviços e a coordenação
dos respectivos atendimentos.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do cooperador.
§2º Fica autorizada a ausência dos Defensores Públicos da comarca de
origem, mediante entendimento com a respectiva Coordenação Local.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2015.
Christine Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
24 735966 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.
Contém o regulamento para a eleição de representante suplente dos
Advogados Regionais para o Conselho Superior da Advocacia-Geral
do Estado – AGE.
A COMISSÃO ELEITORAL, constituída nos termos do edital de
convocação para eleição de suplente de representante dos Advogados
Regionais, publicado no “MG” em 21/8/2015, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de
fevereiro de 2005, resolve baixar o seguinte regulamento:
Art. 1º Esta Instrução Normativa contém o regulamento da eleição de
suplente do representante dos Advogados Regionais no Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – AGE, que será realizada no dia 31
de agosto de 2015 – segunda-feira.
§ 1º Cabe aos Advogados Regionais do Estado indicar os membros da
mesa receptora de votos na respectiva Advocacia Regional do Estado.
§ 2º Os candidatos são impedidos de compor as ditas mesas.
§ 3º A mesa receptora de cada Advocacia Regional do Estado efetuará a
apuração dos votos e encaminhará o resultado por meio eletrônico para
o seguinte endereço: “[email protected]”.
§ 4º Ao final da apuração, a mesa receptora de cada Advocacia Regional
enviará para a Comissão Eleitoral na sede da AGE as atas de eleição e
de apuração e os votos para fins de arquivo.
Art. 2º O suplente eleito completará o mandato até 29 de fevereiro
de 2016
§ 1º Os candidatos poderão registrar seus nomes em requerimento dirigido à Comissão, até às 18 horas do dia 27 de agosto de 2015 – quinta-feira, no protocolo da sede da AGE ou por meio eletrônico para o
seguinte endereço: “[email protected]. gov.br”, vedada
a inscrição por procuração.
§ 2º Não haverá voto em trânsito nem voto por procuração.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2015.
Antonio Olimpio Nogueira
Alberto Guimarães Andrade
Maria Fernanda Carvalho Ribeiro
COMISSÃO ELEITORAL
24 735968 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.658/CAP/15
Jeronimo Rodrigues Coelho-Masp.1.082.788-9-Conselheira Brígida
Colares. Julgamento 30.07.15.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício– Aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto nº 44.559/2007–
Princípio da legalidade – Não provimento.
O servidor estável deve ter o tempo mínimo estipulado pela legislação,
ou seja, 150 dias de efetivo exercício no período avaliatório, para ser
submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, requisito
não preenchido pelo servidor recorrente.
Considerando que à Administração Pública só é permitido emanar atos
dentro dos limites da legislação, para fins de avaliação de desempenho,
deve-se obedecer ao que está determinado no Decreto nº 44.559/07,
que prevê a impossibilidade de se computar os dias de férias como de
efetivo exercício.
V.v.– O § 4º, do art. 11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispor que “não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei nº 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.659/CAP/15
Anselmo Lima de Souza-Masp-1.111.847-8 Conselheira Fabíola Elias.
Julgamento 30.07.15.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício–Aplicação do § 4º do Art. 11 do decreto nº 44.559/2007
– Princípio da legalidade – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2007, não inovou o ordenamento jurídico. Ele
simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação
de desempenho, conforme a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho trazida pelo texto da
própria norma. Daí não há que se falar que o Decreto nº 44.559/2007
extrapolou seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos serem
considerados como de efetivo exercício, não podem os agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só será permitida se existir lei
que a autorize. Caso contrário, se a lei proibir ou silenciar, a conduta
é proibida e ficam os agentes públicos impossibilitados de agir fora do
que foi previsto.
V.v. – O § 4º, do art. 11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispor que “não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei nº 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº26.660/CAP/15
Alexsandro da Silva Eliote – Masp. 1.112.976-4-Conselheira Patrícia
Gobbo. Julgamento 30.07.15.
Avaliação de Desempenho Individual–Recontagem de tempo de efetivo
exercício– Aplicação do § 4º do Art. 11 do decreto nº 44.559/2007 –
Princípio da legalidade – Não provimento.
A Administração Pública, em toda a sua atividade, está inexoravelmente adstrita ao princípio da legalidade. Este constitui a diretriz básica
da conduta de seus agentes. Portanto, se os atos administrativos têm o
papel de dar fiel execução à lei, a falta de autorização da Lei nº 869/52
e na LC nº 71/2003 para se inserir quaisquer afastamentos como de efetivo exercício para fins de ADI equivale, claramente, a uma proibição.
Efetivo exercício significa o servidor, de fato, prestando serviço. Assim,
o tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2007, não inovou o ordenamento jurídico. Ele
simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação
de desempenho, conforme a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho trazida pelo texto da
própria norma. Daí não há que se falar que o Decreto nº 44.559/2007
extrapolou seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
V.v. –O § 4º, do art. 11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispor que “não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei nº 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº26.661/CAP/15
Nilva Fernandes de Matos – Masp.667.885-1–Conselheira Jussara Kele
Araújo. Julgamento 06.08.15.
Revisão de proventos – Inclusão de tempo de serviço prestado na iniciativa privada antes do ingresso no Estado para fins de concessão de
adicionais (quinquênios) – Não Provimento
A servidora ingressou no serviço público estadual somente em 2000, a
ela se aplica a nova redação da EC nº 09/93 que alterou o art. 36, §7º
da Constituição Estadual que assegura a contagem recíproca de tempo
de serviço nas atividades públicas ou privadas somente para fins de
aposentadoria.
Maria Luiza de Aguiar Marques – Masp. 1.035.458-7 – Conselheira
Brígida Colares. Julgamento 30-07-2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de
cálculos para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC19/98Ausência de previsão legal – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, publicada em 04.06.1998, e não ter na lei que a instituiu previsão
para compor a Base de cálculo das vantagens remuneratórias decorrentes do tempo de serviço adquirido até a promulgação da referida
emenda.
DELIBERAÇÃO Nº 26.663/CAP/15
Maria Judite Alves Pacheco – Masp -900.092-8– Conselheira Brígida
Colares. Julgamento 30-07-2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de
cálculos para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC19/98Ausência de previsão legal – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, publicada em 04.06.1998, e não ter na lei que a instituiu previsão
para compor a Base de cálculo das vantagens remuneratórias decorrentes do tempo de serviço adquirido até a promulgação da referida
emenda.
DELIBERAÇÃO Nº 26.664/CAP/15
Maria das Graças Duarte de Lemos – Masp.1.035.604– Conselheira
Brígida Colares. Julgamento 30-07-2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de
cálculos para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC nº
19/98 –Ausência de previsão legal – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, publicada em 04.06.1998, e não ter na lei que a instituiu previsão
para compor a Base de cálculo das vantagens remuneratórias decorrentes do tempo de serviço adquirido até a promulgação da referida
emenda.
DELIBERAÇÃO Nº 26.665/CAP/15
Paulo Cezar da Silva – Masp. 904387-8 – Desistência Homologada pela
Presidente da Sessão Flávia Caldeira Brant Ribeiro de Figueiredo.
O servidor formulou pedido de desistência do recurso interposto junto
ao Conselho de Administração de Pessoal em 9 de julho de 2002, desistência homologada em 30 de julho de 2015.
DELIBERAÇÃO Nº 26.666/CAP/15
Wesley Resende Pinto – Masp. 752.590-0 – Conselheira Nancy Ferraz.
Julgamento 30-07-2015.
GEPI – Inclusão de cotas mensais – Inacumulatividadde – Não
provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições
Minas Gerais - Caderno 1
específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a
ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais, também são devidas mais 3084
cotas aos gestores Fazendários em atividade nas administrações fazendárias, delegacias fiscais, delegacias fiscais de trânsito, sedes das superintendências regionais da fazenda ou nas unidades centrais, devendo
ser pagas ao servidor considerando o momento em que deveriam ter
sido pagas, com correção monetária e juros de mora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.667/CAP/15
Luciana Lopes Coelho – Masp-752.590-0 –Conselheira Nancy Ferraz.
Julgamento 30.07.15.
GEPI – Inclusão de cotas mensais–Inacumulatividade–Não
provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais, também são devidas mais 3084
cotas aos gestores Fazendários em atividade nas administrações fazendárias, delegacias fiscais, delegacias fiscais de trânsito, sedes das superintendências regionais da fazenda ou nas unidades centrais, devendo
ser pagas ao servidor considerando o momento em que deveriam ter
sido pagas, com correção monetária e juros de mora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.668/CAP/15
Luemara Cristina Machado de Piazza – Masp.669.239-6 – Conselheira
Nancy Ferraz. Julgamento 30.07.15.
GEPI – Inclusão de cotas mensais– Inacumulatividade– Não
provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais, também são devidas mais 3084
cotas aos gestores Fazendários em atividade nas administrações fazendárias, delegacias fiscais, delegacias fiscais de trânsito, sedes das superintendências regionais da fazenda ou nas unidades centrais, devendo
ser pagas ao servidor considerando o momento em que deveriam ter
sido pagas, com correção monetária e juros de mora.
DELIBERAÇÃO N 26.669/CAP/15
Marta Procópio de Oliveira– Masp. 1.035.509-7– Conselheira Solange
Irene. Julgamento 13.08.15.
Gratificação de incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de
cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC19/98Reclamação anterior com o mesmo objeto – Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação aviada pela servidora,
uma vez que a servidora já postulou junto ao CAP pedido com o mesmo
objeto, com julgamento e publicação de seu resultado conforme Deliberação nº 26.618/CAP/15.
DELIBERAÇÃO Nº 26.670/CAP/15
Fernando Antônio Costa Zuba.–Masp-371.938-2–Desistência Homologada pela Presidente da Sessão Flávia Caldeira Brant Ribeiro de
Figueiredo.
O servidor formulou pedido de desistência do recurso interposto junto
ao Conselho de Administração de Pessoal em 21de julho de 2015,
desistência homologada em 30 de julho de 2015.
DELIBERAÇÃO Nº 26.671/CAP/15
Elza Aparecida de Freitas Scandar – Masp- 340.788-9 –Conselheira
Fabíola Elias. Julgamento 13.08.2015.
GEPI–Inclusão de cotas mensais–Inacumulatividade–Não provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais, também são devidas mais 3084
cotas aos gestores Fazendários em atividade nas administrações fazendárias, delegacias fiscais, delegacias fiscais de trânsito, sedes das superintendências regionais da fazenda ou nas unidades centrais, devendo
ser pagas ao servidor considerando o momento em que deveriam ter
sido pagas, com correção monetária e juros de mora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.672/CAP/15
Adriana Silva Figueiredo-Masp-331.850-8-Conselheira Patrícia
Gobbo. Julgamento 13.08.15.
GEPI – Inclusão de cotas mensais– Inacumulatividade– Não
provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais, também são devidas mais 3084
cotas aos gestores Fazendários em atividade nas administrações fazendárias, delegacias fiscais, delegacias fiscais de trânsito, sedes das superintendências regionais da fazenda ou nas unidades centrais, devendo
ser pagas ao servidor considerando o momento em que deveriam ter
sido pagas, com correção monetária e juros de mora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.673/CAP/15
Fabrício Correa Gonzaga –Masp-752.597-5–Conselheira Patrícia
Gobbo.Julgamento13-08-2015.
GEPI–Inclusão de cotas mensais–Inacumulatividade–Não provimento.
Conforme se depreende da norma contida no art. 5º do Decreto nº
46.284/2013, a GEPI é devida em cotas, concedida aos servidores que
estiverem tão somente no cargo efetivo (inciso I, alínea “a”) ou em
cotas diferenciadas para aqueles submetidos à Ordem de Tarefa especial (inciso I, alíneas “b” e “c”), não sendo cumulativos os limites fixados no referido Decreto.
Não se pode “cumular vantagem de caráter de serviço cujo pagamento
foi previsto para os servidores em atividade que preencham condições específicas dispostas e lei (ou somente níveis I e II ou submetidos a ordem de tarefas especiais), sob pena de afronta ao princípio da
legalidade”.
V.v.- Além das 513 cotas trimestrais, também são devidas mais 3084
cotas aos gestores Fazendários em atividade nas administrações fazendárias, delegacias fiscais, delegacias fiscais de trânsito, sedes das superintendências regionais da fazenda ou nas unidades centrais, devendo
ser pagas ao servidor considerando o momento em que deveriam ter
sido pagas, com correção monetária e juros de mora.
DELIBERAÇÃO Nº 26.674/CAP/15
Gustavo Pamplona Silva – Masp. 612.653-6 – Conselheira Solange
Irene. Julgamento 13.08.15.
Reposicionamento na carreira de especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental – EPPGG –Perda do prazo legal– Regimento
Interno do Conselho–Artigo 41 do Decreto 43.697/03– Intempestividade – Não conhecimento.
Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração de
Pessoal é de cento e vinte dias, consecutivos, contados do dia seguinte
do indeferimento, o prazo de protocolo de reclamação ao CAP, não
observado pelo servidor.
1-Súmula da milésima octingentésima sexagésima oitava reunião ordinária realizada em 20 de agosto de 2015, presidida pela Senhora Flávia Caldeira Brant Ribeiro de Figueiredo e Secretariada pela Sra. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os conselheiros Gabriela Ladeira Calvo
Mendes dos Santos, Fabíola de Souza Elias, Solange Irene Henrique de
Melo,Nancy de Oliveira Ferraz Chaves, Carlos Augusto de Miranda