54 – quarta-feira, 29 de Outubro de 2014 Diário do Executivo
de verificação biométrica nas fases do processo de obtenção da CNH,
conforme especificações no Edital.
II – Da Síntese Dos Fatos
Em 02/08/2014 o DETRAN/MG fez publicar o edital de licitação acima
identificado, devidamente autorizado pela Chefia de Polícia Civil, por
meio da Resolução PCMG nº 7.468, de 20 de Junho de 2012.
Nos termos da Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993 e alterações, o Projeto Básico, foi devidamente aprovado.
Publicou-se o extrato do edital no dia 02/08/2014 e o julgamento das
propostas comercial foi designado para o dia 19/08/2014.
Em 14/08/2014 as empresas, Visual Sistemas Eletrônicos LTDA,
CNPJ 23.921.349/0001-61 e M.I. Montreal Informática S.A, CNPJ
42.563.692/0001-26 impugnaram os termos do edital o que foi respondido pelo Pregoeiro em 18/08/2014, julgando improcedente e mantendo
a data de abertura e julgamento das propostas comerciais.
Na reunião de julgamento, participaram as empresas
1 - CNPJ - 42.563.692/0001-26 - M.I. Montreal Informatica S.A;
2 - CNPJ - 03.514.896/0001-15 – Thomas Greg & Sons Grafica E
SERV.IND E Com.Import.Export De Equipamentos LTDA;
3 - CNPJ - 01.175.647/0001-17 - Ice Cartões Especiais LTDA;
4 - CNPJ - 33.113.309/0001-47 – Valid Soluções E Serviços De Segurança Em Meios De Pagamento E Identificação S.A.
A proposta comercial da licitante M.I. Montreal Informática S.A foi
desclassificada pelo pregoeiro por não atender o subitem 7.1.10 do edital, conforme abaixo transcrito:
7.1.10.O proponente deverá declarar em sua proposta se é optante, ou
não, do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123 de
14 de dezembro de 2006.
Na fase de lances, as licitantes ofertaram seus lances, sendo vencedora
a empresa Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A.
Irresignada com a desclassificação de sua proposta comercial, alegando
ser a de menor preço, a licitante M.I. Montreal Informática S.A manifestou sua intenção de recurso, registrando em ata de julgamento sua
argumentação e o pedido, o pregoeiro, de plano, conforme disciplina a
legislação que regulamenta a licitação na modalidade de Pregão, examinou a argumentação da licitante e, entendeu por bem em “não aceitar o recurso”, adjudicando o objeto licitado à empresa vencedora da
licitação.
III – Das Questões Incidentais
Em 20/08/2014 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por
meio dos ofícios n. 19233/2014-sec/1ª Câmara TCE e 19235/2014sec/1ª Câmara TCE – Processo: 932445/2014 – Tribunal de Contas
de Minas Gerais – Denúncia apresentada pela empresa M.I. Montreal
Informática S.A solicita informações ao DETRAN/MG sobre a instauração e tramitação do processo de licitação acima descrito, e o eminente
Conselheiro Relator recomenda a não assinatura do contrato decorrente
da licitação.
As informações são prestadas em 21/08/2014, estando o processo em
tramitação.
Em 05/09/2014 o MM Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, da Comarca de Belo Horizonte – MG, cita o Chefe da
Polícia Civil de Minas Gerais, o Diretor do DETRAN/MG e o Coordenador de Apoio Administrativo do DETRAN/MG sobre ação de Mandado de Segurança n. MS – 227/2014 – processo 0024.14.235983-5,
impetrado pela licitante M.I. Montreal Informática S.A, contendo os
mesmos argumentos da denúncia apresentada ao Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e solicita informações.
As informações são prestadas em 15/09/2014, estando o processo em
tramitação.
Em 10/09/2014 o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual e Autarquias, da Comarca de Belo Horizonte – MG, cita o Pregoeiro sobre nova ação de Mandado de Segurança n. 0024.14.219941-3,
impetrado pela licitante M.I. Montreal Informática S.A, com o pleito de
se conceder prazo de recurso à licitante, uma vez que foi negado na sessão de julgamento; concede liminar para a abertura do prazo pleiteado
e solicita informações.
Em 19/09/2014 o pregoeiro em decisão, concede novo prazo de recurso
à licitante, em cumprimento à decisão liminar do MM Juiz de Direito e
faz publicar no Diário Oficial do Estado – Minas Gerais sua decisão, no
dia 20/09/2014, página 47.
As informações são prestadas em 25/09/2014, pelo pregoeiro, estando
o processo em tramitação.
Em 01/10/2014 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por
meio dos ofícios n. 22589/2014-sec/1ª Câmara TCE e 22592/2014sec/1ª Câmara TCE – Processo: 932445/2014 – Tribunal de Contas de
Minas Gerais – nova denúncia, anexada ao processo principal apresentada pela empresa M.I. Montreal Informática S.A solicita informações
ao DETRAN/MG sobre a instauração e tramitação de dois processos
de licitações na modalidade de pregões eletrônicos 1511189.438/2014
e nº 495/2014 e que estaria fracionando o objeto da licitação do Pregão
Presencial nº 1511189.388/2014.
As informações são prestadas em 03/10/2014, esclarecendo que não há
nenhum vínculo entre os três processos de licitação, inclusive os objetos, as autoridades, os pregoeiros e a unidade de licitação são diversas.
Em 07/10/2014, por meio do ofício n. 5211/2014/PJPP-BH e em
13/10/2014, e ofício n. 5210/2014/PJPP-BH o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, por meio da 17ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Belo Horizonte “Recomenda a Suas Excelências, Senhor Chefe da Polícia Civil e Senhor
Diretor-Geral do DETRAN/MG, a revogação de todo o procedimento
licitatório (Pregão Presencial 1511189 388/2014), incluindo edital e
todos os seus atos posteriores, de acordo com os fundamentos fáticos e
jurídicos apresentados”.
A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, no dia 15/10/2014,
por meio de mandado de citação no processo n. 2201870-65.2014.8.
13.0024/0024.14.22187-0 cita o Chefe da Polícia Civil, o Diretor do
Detran/MG e o Coordenador de Apoio Administrativo do Detran/MG
sobre Ação Popular com pedido de liminar impetrada por Rogério
Simões, contendo os mesmos fundamentos, motivações e argumentos
da denúncia protocolarizada junto ao Ministério Público.
A MM Juíza de Direito, examinando o pedido, indeferiu a liminar, decidindo da seguinte forma:
“Entendo que não há imposição legal para apresentação de parecer jurídico prévio, até porque o parecer pode também ser técnico.
Entendo que nulidade haveria na ausência de parecer jurídico em caso
de ocorrência de dispensa de licitação, o que não é o caso.
O Edital a meu ver não da mostra de conter ilegalidades ou nulidades
que venham a causar a impossibilidade de cumprimento do contrato
objeto da licitação.
As questões levantadas pelo autor, data vênia, não induzem plausibilidade suficiente para se aferir de uma possível prejuízo ao erário.
Os questionamentos do autor, por si só, não aparam as concessões da
liminares requeridas. Demandam produção de provas outras que não as
colacionadas com a inicial, a fim de que o autor comprove efetivamente
suas alegações.”
IV – Da Fundamentação
Inicialmente, cumpre salientar que o DETRAN/MG iniciou o procedimento licitatório visando atender a demanda de integração entre as
bases de dados de identificação do indivíduo que obtém sua Carteira de
Identidade com a base de dados dos candidatos e condutores habilitados, visando ter apenas uma base no Estado a proporcionar maior segurança na expedição da permissão para dirigir e da Carteira Nacional de
Habilitação. Em consequência, traria mais segurança para a expedição
da carteira de identidade e da CNH.
Fundamentou a decisão para o início do processo de licitação a regra
que hoje vige no Brasil de que um indivíduo pode se identificar, com
uma carteira de identidade válida, em todos os Estados da Federação,
por outro lado, isto não ocorre com a Carteira Nacional de Habilitação,
pois, as bases estaduais são integradas junto ao Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN e, o indivíduo em Minas Gerais, civilmente
identificado, ao solicitar a permissão para dirigir ou a renovação da
CNH, estando as bases de identificação integradas, a probabilidade de
evitar fraudes é muito maior.
Por outro lado, diante da ocorrência de fatos supervenientes descritos
nas questões incidentais acima, a Administração perdeu o interesse no
prosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso, a revogação,
prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de
desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de
razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para
a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em
que a Administração, pela conveniência ou oportunidade possa perder
o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se, a revogação de expediente jurídico apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um
futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade
e também, no primeiro caso, seguindo a recomendação do Ministério
Público e no segundo caso, a recomendação do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade,
de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de
revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho
(Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário
sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação
se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao
interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que
o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca
do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação
dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)
Nesse sentido, formam-se as manifestações do Superior Tribunal de
Justiça:
Administrativo – Licitação – Revogação Após Adjudicação.
(...)
2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se
descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e
oportunidade. (STJ, Mandado de Segurança nº 12.047, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em: 28.03.2007.) Recurso Ordinário Em Mandado De
Segurança – Administrativo – Licitação – Modalidade – Pregão Eletrônico – Revogação – Ausência De Competitividade – Possibilidade
– Devido Processo Legal –
Observância – Recurso Desprovido. (...)
4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário,
é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse
público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua
discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto,
a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.
6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê
a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de
interesse público, “decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. Por sua vez,
o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que “a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face
de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.360, Rel. Min. Denise Arruda,
julgado em: 18.11.2008.)
O próprio edital do Pregão N.º 1511189 388/2014, no subitem 16.4 traz
o seguinte norma acerca da revogação:
16.4. A presente licitação somente poderá ser revogada por razões de
interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada, em todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou
por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
comprovado.
Também, na praxe administrativa é comum nos depararmos com revogações de licitações amparadas no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/99,
vejamos:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
No caso específico das revogações dos pregões presenciais e dos
pregões eletrônicos, diga-se que o artigo 18 do Decreto Federal nº
3.555/2000 e o artigo 29 do Decreto Federal nº 5.450/2005 adotaram
regime jurídico idêntico ao do art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/1993:
“Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação
poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito
e fundamentado.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse
público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante
ato escrito e fundamentado.
Por outro lado, o Decreto Estadual 44.786, de 18/04/2008, que Contém
o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências, no
inciso VII do art. 8º estabelece que:
Art. 8º À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a subdelegação,
cabe:
...
VII - revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.
Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo
licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé
administrativa, bem como fundamentada nas Sumulas 346 e 473 do
Supremo Tribunal Federal
V - Da Autoridade Competente Para Revogação Do Processo
Licitatório
Estabelece a alínea “b” do inciso XIV do art. 9º do Decreto Estadual
44.786/2008 que:
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
...
XIV - a proposição à autoridade competente:
...
b) da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo
licitatório;
Estabelece, conforme transcrito abaixo, o art. 2º da Resolução PCMG
n. 7.468, de 20 de Junho de 2012, que delega competência ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais para a prática dos atos que
menciona:
Art. 2° A autoridade competente para a aprovação, homologação e adjudicação do processo de compra será o titular da Coordenação de Apoio
Administrativo do DETRAN/MG.
Minas Gerais - Caderno 1
§ 1º Fica delegada competência ao Chefe do DETRAN/MG para a
aprovação de projeto básico na esfera de sua competência.
§ 2º A autoridade superior competente para apreciar eventual recurso
decorrente de decisão proferida pelo titular da Coordenação de Apoio
Administrativo do DETRAN/MG no processo de compra identificado
no art. 1º desta Resolução é o Chefe do DETRAN/MG, cabendo, em
última instância, recurso ao Chefe da Polícia Civil.
VI - Da Decisão
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já
expostos, e acolhendo a recomendação da 17ª Promotoria de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Belo Horizonte, que
adoto como motivação e fundamento, faço a proposição à Autoridade
Superior de Revogar o Processo Licitatório N.º 1511189 388/2014,
na modalidade de Pregão Presencial, nos termos do art. 49 da Lei nº
8.666/93 e Sumulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Sugiro, smj, que a revogação, caso possível, seja condicionada às decisões que ainda restam a serem tomadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública
Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão
superior acerca da conveniência e oportunidade do ato de revogação
da licitação, e faz uma contextualização fática e documental com base
naquilo que foi carreado a este processo fazendo um paralelo com as
disposições da lei acerca do tema em apreço.
Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios à Autoridade
Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e a decisão pela
revogação.
Belo Horizonte - MG, 14 de outubro de 2014
Samir Tadeu Alexandre
Pregoeiro
Despacho
Edital De Licitação Nº 388/2014
Modalidade: Pregão N.º 1511189 388/2014
Tipo: Presencial
Considerando os motivos elencados pelo Pregoeiro ratifico a sua motivação e fundamentação e Revogo integralmente o Processo Licitatório
N.º 1511189 388/2014, na modalidade de Pregão Presencial, nos termos
da recomendação da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público da Comarca de Belo Horizonte, do art. 49 da Lei nº 8.666/93 e
Sumulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, conforme preconiza o § 3º do art.
49 da Lei n. 8.666/93.
Aguarde em arquivo as decisões que ainda restam a serem tomadas
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela 2ª
e 3ª Varas da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte.
Publique-se esta decisão aguardando decurso de prazo para a interposição de recurso, previsto no art. 109, inciso I, alínea “c’ da Lei n.
8.666/93.
Belo Horizonte - MG, 28 de outubro de 2014
Osmiro Camilo Coelho
Coordenador de Apoio Administrativo – DETRAN/MG
Decisão Sobre Recurso Administrativo
Pregão Nº 1511189 460/2014- Tipo: Eletrônico - Objeto: Contratação
da prestação de serviços de Realização de Cursos, Ações Socioeducativas e Eventos Pedagógicos, conforme especificação contida neste Edital e em seus Anexos.
Recorrente:
Silver Produções e Eventos LTDA.
Conheço do Recurso interposto nos autos do pregão eletrônico nº
1511189 000460/2014 pela empresa recorrente e, no mérito, julgo-o
Improcedente, nos termos do voto de relator, para confirmar a Desclassificação da proposta comercial da empresa recorrente.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014.
Osmiro Camilo Coelho
Delegado Geral de Polícia
Coordenador de Apoio Administrativo
DETRAN/MG
81 cm -28 624592 - 1
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Convênio n.º 162/2014/PCMG
Convenentes: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e o Município
de Mathias Lobato/MG. Objeto: Estabelecimento de base de cooperação entre a Polícia Civil e o Município. Prazo de Duração: 12 (doze)
meses. Custo Estimado Global: R$ 19.288,80 (dezenove mil, duzentos
e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Dotação Orçamentária: 04
.122.0009.06.181.0013.2033.3.3.90.30.00 – Ficha 153. Data da Convalidação: A partir de 20/01/2014. Fundamentação Legal: Art. 116 da
Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes. Do Foro: Governador
Valadares/MG. Signatários: Oliveira Santiago Maciel (P/PC) e Valdir
Batista Gonçalves (P/Pref.). Assinatura: 27/10/2014.
Convênio n.º 163/2014/PCMG
Convenentes: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e o Município de
Sete Lagoas/MG. Objeto: Estabelecimento de base de cooperação entre
a Polícia Civil e o Município. Prazo de Duração: 12 (doze) meses. Custo
Estimado Global: R$ 232.186,75 (duzentos e trinta e dois mil, cento e
oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Dotações Orçamentárias:
17.1.4.122.2001.2363.33903900,
17.1.4.122.2001.2363.33903600,
9.1.4.122.2001.2363.33903900,
9.1.4.122.2001.2363.33903600,
9.1.4.122.2001.2361.33900400,
9.1.4.122.2001.2361.31901100,
9.1.4.122.2001.2364.33903600, 9.1.4.122.2001.2361.31901300 e 1
0.02.04.722.2001.2319.33903900. Data da Convalidação: A partir de
01/01/2014. Fundamentação Legal: Art. 116 da Lei 8.666/93 e demais
legislações pertinentes. Do Foro: Sete Lagoas/MG. Signatários: Oliveira Santiago Maciel (P/PC) e Márcio Reinaldo Dias Moreira (P/
Pref.). Assinatura: 27/10/2014.
Extrato de Contrato
Processo n.º 468/2014
Contrato n.º 5377
Pregão Eletrônico
Partes: EMG/Polícia Civil e Kanat Refeições Eireli-ME. CNPJ n.º
11.169.689/0001-07. Objeto: fornecimento de alimentação a presos
condenados e/ou provisórios, recolhidos na cadeia pública em Muzambinho/MG. Preço: R$10,98 (dez reais e noventa e oito centavos) a diária “per capita”. Vr. Estimativo mensal: R$21.411,00(vinte e um mil,
quatrocentos e onze reais), correndo as despesas pela dotação orçamentária n.º 1511.06.181.219.4.546.0001-33.90.39 fonte de recurso 27.1.
Duração: 12 (doze) meses, a contar de 01/11/14. Regime Jurídico:
Aplicam-se os princípios e normas do Direito Administrativo, e ainda,
os Termos da Consulta proferida no Processo n.º 88.152-0/92 do TCE.
Foro: B.Hte. Assinatura: 10/10/14. Signatários: Bel. Sérgio Elias Dias
(p/contratante) Kanat Refeições Eireli-ME (p/contratada).
Extrato de Rescisão Contratual
Partes: EMG/Polícia Civil e a empresa Valdir Prates de Souza-ME.
CNPJ n.º10.281.941/0001-02.
O Delegado Regional de Polícia Civil em Montes Claros/MG, Dr. Giovani Siervi Andrade, resolveu rescindir, a partir de 01/10/2014, o contrato de fornecimento de alimentação aos presos recolhidos na cadeia
pública em Grão Mogol/MG, Processo n.º627/2012, contrato n.º4506,
firmado em 04/12/12, com a empresa Valdir Prates de Souza-ME, em
razão do consumo da quantidade total de diárias previsto no contrato
em observância ao disposto no art. 65 §2º e art. 79, II da Lei 8.666/93
e por ter sido concluído o processo licitatório para contratação de novo
fornecedor. Assinatura: 26/09/2014. Signatários: Bel. Giovani Siervi
Andrade (p/ contratante) Valdir Prates de Souza-ME (p/ contratada).
Homologação
Processo nº544/2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol. de Conceição do Mato
Dentro/MG. Deserto.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Homologação
Processo nº507 /2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol de Itacarambi/MG.
Vencedor: Lubrificantes Pioneiro LTDA Valor: Lote 01 R$ 756,00
(setecentos e cinquenta e seis reais). Lote 02 Fracassado.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Homologação
Processo nº 547 /2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol de Pirapetinga/MG. .
Deserto.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Homologação
Processo nº520/2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol de Inconfidentes/MG.
Vencedor: Leandro Giacometti Dona & Cia LTDA Valor R$ 11.592,00
(onze mil quinhentos e noventa e dois reais).
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Homologação
Processo nº518/2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol de Ouro Fino/MG.
Vencedor: Auto Posto Santa Fé LTDA Valor R$ 15.504,00 (Quinze mil
quinhentos e quatro reais).
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Homologação
Processo nº521/2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol de Santa Bárbara/MG.
Vencedor: Posto Santa Bárbara LTDA Valor R$13.770,00(Treze mil
setecentos e setenta reais).
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Homologação
Processo nº517/2014
Objeto: Aquisição de combustíveis para Depol de Carangola/MG.
Vencedor: Lote 01 e 02 Auto Posto trevo D’Agua LTDA Valor R$
31.176,00 (Trinta e um mil cento e setenta e seis reais).
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Carla Regina Barbosa
Diretora de Aquisições
Convênio n.º165/2014/PCMG
Partes: EMG/Polícia Civil e a Empresa Centro de Formação de Condutores Frutal LTDA-ME, do Município de Frutal/MG. Objeto: Estabelecimento de cooperação técnica entre as partes convenentes. O CFC
Frutal LTDA-ME, destina o imóvel que detém a posse, constituído por
uma pista para exames de direção veicular na categoria “A” situada na
Rua Jeronimo Heitor, n°400, Universe Residencial Plaza, Frutal/MG,
para ser utilizada pelo DETRAN-MG, sem ônus para o Estado. Duração: O prazo de duração é de 60 (sessenta) meses, contados a partir de
sua assinatura. Valor e Dotação Orçamentária: Estimam-se as despesas
mensais, por parte da Empresa, em R$ 100,00 (cem reais), para efeitos legais. Foro: Bhte/MG. Assinatura: 28/10/2014. Signatários: Oliveira Santiago Maciel (P/PCMG) e Anderson Alcântara Silva Melo (P/
DETRAN-MG) e Acilea Moreira Souza (P/CFC).
Extrato de Contrato
Contrato nº: 5371/2014
Processo nº.:1511189-455/2014
Modalidade: Pregão Eletrônico
Partes: EMG/Polícia Civil e a empresa Posto União de Francisco Sá
Ltda-ME, CNPJ 09.583.281/0001-27. Objeto: Fornecimento de combustíveis para abastecer as viaturas alocadas na Delegacia de Polícia Civil em Francisco Sá/MG. Prazo: 12 meses – 27/10/2014 a
26/10/2015. Valor Global: R$ 14.160,00 (Quatorze mil, cento e sessenta reais). Pagamento: Cláus.4: até 30(trinta) dias da apresentação da
fatura. Dot. Orç.:1511.06.181.189.4480.0001-339030.26.0.27.1. Foro:
B.Hte./MG. Assinatura: 27/10/2014. Signatários: Dr. Giovani Siervi
Andrade(P/Contratante) e Edson Carlos Mendes Silva(P/Contratada).
Extrato de Contrato nº919/2014
Partes: Policia Civil e a empresa Contiplan Formulários Contínuos
LTDA – ME. Do objeto: Aquisição de fichas datiloscópicas masculinas
e femininas planas; Do preço: O valor global do presente contrato é de
R$ 34.048,00 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais). Dos Recursos
Orçamentários: As despesas decorrentes deste instrumento correrão à
conta da Dotação Orçamentária número 1511.6.181.189.4473.1.3.3.9
0.31.0.27.1, do exercício de 2014. Da Vigência: O presente contrato
vigerá pelo prazo de 12 (doze), contados da data de sua assinatura; Do
Local e do Prazo de Entrega, Do Recebimento e Da Aceitação dos Serviços, Da Garantia, Do Pagamento, Da Fiscalização, Das Obrigações
das Partes, Das Sanções e Penalidades, Dos Recursos Administrativos,
Da Rescisão Contratual, Das Disposições Gerais e Finais, Da Publicação e do Registro, Do Foro, conforme cláusulas, terceira, quarta, quinta,
sexta, sétima, nona, oitava, décima primeira, décima segunda, décima
quarta, décima quinta e décima sexta respectivamente; B.Hte/MG,
Assinatura: 28/10/2014, signatários: Oliveira Santiago Maciel PCMG
(Contratante), Amauri de Oliveira Mendes (Contratada) e o Diretor do
Instituto de Identificação (Gestor).
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato n.º 863/14
Partes: EMG/Polícia Civil e a empresa Beta Engenharia e Comércio
LTDA ME. Da Prorrogação do Prazo de Entrega: Fica prorrogado o
prazo de entrega, instalação e configuração do objeto do contrato por
mais 120 (cento e vinte), totalizando 240 (duzentos e quarenta) dias,
contados da data de expedição da nota de empenho. Permanecem em
vigor os demais itens e condições do Contrato e seus Aditivos, não alterados pelo presente Termo Aditivo. Assinatura: 28/10/14. Signatários:
Oliveira Santiago Maciel (P/Contratante) P/P Péricles de Paula Ribeiro
(P/Contratada) e o Diretor de Telecomunicações da PCMG (Gestor).
Despacho Autorizativo
Autorizo a celebração do I Termo Aditivo ao Contrato nº 863/14, com
a empresa Beta Engenharia e Comércio LTDA – ME, referente à aquisição de Estações Repetidoras Digitais, Objetivando prorrogar o prazo
de entrega, instalação e configuração do objeto do contrato por mais
120 (cento e vinte) dias, totalizando 240 (duzentos e quarenta) dias,
contados da data de expedição da nota de empenho. Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias do mês de
setembro de 2014.
Oliveira Santiago Maciel
Chefe da Polícia Civil.
41 cm -28 624583 - 1
Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais
– CG – Resumo de Convênio. Partes: CBMMG e CBMES. Espécie:
Convênio 6188/14. Objeto: constitui objeto do presente convênio o
estabelecimento das condições para a realização do Curso de Formação
de Oficiais Bombeiro Militar, no Estado de Minas Gerais, por integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo. BH, 27out14.
Ivan Gamaliel Pinto, Cel BM, Cmt-Geral do CBMMG e Edmilton
Ribeiro Aguiar Junior, Cel BM, Cmt-Geral do CBMES.
2 cm -28 624600 - 1