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TJMG 30/01/2014 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Diário do Executivo
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o
retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme
disposto no inciso III.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.432, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.

Minas Gerais - Caderno 1

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de
dezembro de 2013, exceto, relativamente:
I - ao § 3º do art. 220 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2014;
II - aos §§ 3º e 4º do art. 102 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos.

DECRETO Nº 46.433, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de
Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da
Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo
Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 10, 16, 17 e 39 da Lei
nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a
vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 51. .............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária
relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
.............................................................................................................................................
Art. 83. ...............................................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em
conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera
administrativa, relativamente à conduta anterior.
............................................................................................................................................
Art. 85. A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102,
mediante:
.............................................................................................................................................
Art. 102. .............................................................................................................................
VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D,
ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997;
IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa
de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de
2004.
.............................................................................................................................................
§ 3º O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico,
enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança
administrativa:
I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar
ao Fisco a sua apuração;
II - não recolhimento do IPVA;
III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D,
ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE);
IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de
Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
§ 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de
cobrança administrativa.
.............................................................................................................................................
Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for
maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................
II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMG;
.............................................................................................................................................
Art. 175. .............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
I - relativamente aos membros efetivos:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato
anterior;
.............................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:
.............................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o
nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
§ 4º O limite máximo de membros efetivos estabelecidos na alínea “a” do inciso I do § 1º não
se aplica quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato
anterior.
.............................................................................................................................................
Art. 220. .............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.
.............................................................................................................................................
Art. 222. .............................................................................................................................
§ 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo
prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela
certidão.” (nr)
Art. 2º O art. 211-A do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu
parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 211-A. .......................................................................................................................
§ 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a
critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.”
Art. 3º O art. 221 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 221. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de
débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco,
desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.”
Art. 4º O art. 228 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 228. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da
emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de
interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.”
Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 175 do Decreto nº 44.747, de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº
17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos arts. 10 e 15 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º Os arts. 31 e 38 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, que aprova o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa
de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 31. .............................................................................................................................
§ 5º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação
no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização na página desta secretaria na internet,
de consulta individualizada, contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.
.............................................................................................................................................
Art. 38. ...............................................................................................................................
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em
dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:
.............................................................................................................................................
III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.” (nr)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 43.932, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - a 21 de
dezembro de 2013, relativamente ao art. 1º;
II - a 28 de dezembro de 2007, relativamente ao art. 2º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.434, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Regulamenta a Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que
assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte
coletivo de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.121, de 3 de janeiro
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O exercício do direito previsto no art.1° da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, rege-se
pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Para efeito da concessão da gratuidade, define-se:
I – idoso: pessoa com idade acima de sessenta e cinco anos;
II - pessoa com deficiência: aquela que, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e
do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III – serviço convencional simples: serviço de característica básica, prestado com veículo rodoviário, com ou sem sanitário;
IV – serviço comercial: serviço especificado no inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22
de agosto de 2007, que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de
passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano;
V – Carteira de gratuidade intermunicipal: documento fornecido pela entidade representativa do
setor, após o cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, obrigatório para o acesso gratuito ao transporte.
Art. 3º O idoso e a pessoa com deficiência, após a implantação do cadastramento a que se refere o
art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, somente terão acesso ao benefício após o cadastro na entidade representativa
do setor, não sendo obrigatória a presença do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – formulário(s) para requerimento do benefício;
II - documento de identidade com foto e validade nacional e CPF;
III – comprovante atualizado de endereço;
IV – uma foto 3x4 atual do beneficiário, sem rasuras e com o nome no verso;
V – um dos seguintes documentos atualizados, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
VI - laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do
Sistema Único de Saúde – SUS, para comprovação da deficiência, quando for o caso.
§ 1° Considera-se atualizado o documento emitido nos últimos três meses da data de sua
apresentação.
§ 2º Em caso de dúvida, motivada por escrito, os requisitos para concessão do benefício poderão
ser certificados por médico, assistente social ou outro profissional da entidade representativa do setor de transporte, às suas expensas.
§ 3º Aentidade representativa do setor será responsável pela confecção gratuita da carteira de gratuidade intermunicipal, devendo emiti-la ou comunicar o seu indeferimento, no prazo máximo de trinta dias,
contados do recebimento dos documentos necessários.
§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, válida
pelo prazo de dois anos, contados de sua emissão, podendo ser renovada em até quarenta e cinco dias antes
do término de sua validade, desde que mantidas as condições e apresentados os documentos exigidos para o
cadastro.

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