ANO XII - EDIÇÃO Nº 2745 Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/05/2019
Publicação: terça-feira, 14/05/2019
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora recorrida a qual julgou
procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo a união estável havida entre Domingos
Machado de Azevedo e Maria José Cardoso no período de 01/01/2008 até 01/07/2015, bem
como determinou a implementação em favor do autor do benefício de pensão por morte em
decorrência do falecimento de Maria José Cardoso, devidos da data do requerimento
administrativo.
NR.PROCESSO: 5071601.40.2017.8.09.0072
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (evento 44) interposta pela GOIÁS
PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas
Públicas da Comarca de Inhumas (evento 40), nos autos da ação de procedimento comum
impetrada em seu desfavor por DOMINGOS MACHADO DE AZEVEDO.
Irresignada com o desfecho proclamado, a Ré interpôs o presente recurso de apelação
referindo-se, exclusivamente, ao termo inicial do benefício pensão por morte deferido.
Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente
reforma da sentença a quo.
1. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da Apelação
Cível e passo à análise recursal.
2. Mérito.
Apura-se dos autos que foi reconhecido o direito à pensão por morte devida ao
autor/apelado, em decorrência do falecimento de Maria José Cardoso, sua companheira, tendo
sido reconhecida a união estável havida entre eles na mesma sentença que declarou o referido
direito.
Entretanto, embora tendo acatado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a
parte ré, ora apelante, insurgiu contra a sentença, exclusivamente, no tocante ao termo inicial de
condenação ao pagamento do benefício.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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