ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018
Publicação: segunda-feira, 09/07/2018
NR.PROCESSO: 5290336.62.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290336.62.2017.8.09.0000
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
AGRAVANTE: ZILDA PEREIRA SILVA
AGRAVADO: HUMBERTO AZEVEDO
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
Para se obter a proteção legal dada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, é necessária a
prova da propriedade do único imóvel pela entidade familiar e que ali seja fixada a sua
residência, de modo que, não restando comprovada a situação, poderá ser o imóvel objeto
de penhora judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
5290336.62.2017.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.
Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Marcelo Fernandes
de Melo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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