ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018
Publicação: terça-feira, 17/04/2018
Art. 1º A Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, fica assim alterada, a partir de sua ementa:
“Dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores
integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras
providências.”
4. “Art. 1º (...)
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Agente de
Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à
última, na 3ª Classe.” (NR)
NR.PROCESSO: 5347778.83.2017.8.09.0000
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
5. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. I – Omissis. II
- A antecipação de tutela, in casu, objetiva o restabelecimento de parcela remuneratória
ilegalmente suprimida, não se enquadrando na vedação contida no art. 1º da Lei nº
9.494/97. Agravo regimental desprovido.”
AgRg no REsp 945.775/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJe 16/02/2009.
6. AGI. 244850-76.2016.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3ª Câmara Cível, DJe 2143
de 04/11/2016.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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