ANO XI - EDIÇÃO Nº 2448 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 15/02/2018
Publicação: sexta-feira, 16/02/2018
NR.PROCESSO: 5108658.58.2017.8.09.0051
convênios, é expresso ao excetuar das hipóteses de suspensão de transferências voluntárias os
projetos relativos à edução, saúde e assistência social (justa hipótese do III Festival de Teatro de
Piracanjuba), leia-se:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
[…]
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de
transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar,
excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.
Segura nessas considerações, acolho o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça para conceder a segurança, determinado à autoridade coatora o pagamento ao
município impetrante do prêmio pela seleção no Edital de Fomento ao Teatro 16/2016,
independentemente da apresentação da certidão de regularidade com a Fazenda Pública
Federal.
Arquivo datado e assinado na via digital.
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2Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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