ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017
NR.PROCESSO: 0201047.64.2012.8.09.0006
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0201047.64.2012.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA
MARIA NEUSA RODRIGUES DA
AUTORA
SILVA
RÉU
ESTADO DE GOIÁS
APELAÇÃO CÍVEL
1º APELANTE
:
ESTADO DE GOIÁS
MARIA NEUSA RODRIGUES DA
2º APELANTE
:
SILVA
MARIA NEUSA RODRIGUES DA
1º APELADO
:
SILVA
2º APELADO
:
ESTADO DE GOIÁS
DES. AMARAL WILSON DE
RELATOR
:
OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de apelação cível da sentença proferida nos autos da “ação de revisão
de aposentadoria” proposta por MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do
ESTADO DE GOIÁS.
Na exordial, a autora relata, em síntese, que é portadora de espondiloartose anguilosante, razão
pela qual foi aposentada por invalidez em 27 de fevereiro de 2004, com proventos integrais. No
entanto, assevera que foi prejudicada pelo advento da EC n. ° 41/2003, quando da fixação da
base de cálculo dos proventos, haja vista não ter levado em conta sua última remuneração.
Invoca a incidência do entendimento cristalizado na Súmula 359 do STF, argumentando que já
reunia os requisitos necessários para a aposentação antes da vigência da EC n.° 41/2003.
O Estado de Goiás apresentou contestação alegando, em suma, a correção do ato concessivo da
aposentadoria, eis que guardou observância com normas vigentes ao tempo da aposentadoria,
incluídas as alterações promovidas pela EC n.° 41/2003, bem como a Lei 10.887/2004.
Processado do feito, sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido prefacial,
para declarar o direito da autora à revisão de sua aposentadoria, no termos da EC n.° 70/2012 -
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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