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TJGO 10/11/2016 -Pág. 723 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - Edição Nº 2148 Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 10/11/2016

Publicação: sexta-feira, 11/11/2016

COMARCA DE FIRMINÓPOLIS
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : GERALDO APARECIDO DA SILVA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS
RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA

DECISÃO LIMINAR

INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - 08/11/2016 13:23:15
NR.PROCESSO
: 5277319.90.2016.8.09.0000
CLASSE PROCESSUAL : Agravo de Instrumento ( CPC )
POLO ATIVO
: GERALDO APARECIDO DA SILVA
POLO PASSIVO
: MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS
SEGREDO JUSTIÇA
: NÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5277319.90.2016.8.09.0000

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO APARECIDO
DA SILVA, individualizado e representado nos autos, contra decisão interlocutória (evento nº 48
dos autos de origem) da lavra do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas
da comarca de Firminópolis/GO, Dr. Eduardo Cardoso Gerardht, figurando como agravado o
MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, igualmente qualificado no feito.

Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se de execução fiscal
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS em face de GERALDO APARECIDO DA SILVA,
com escopo de satisfazer crédito constante em Certidão de Divida Ativa, no valor de R$
51.457,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), relativo a débito imputado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, decorrente de aumento indevido do
subsídio dos vereadores, pagos durante os meses de junho a dezembro de 2003, quando o réu
era titular de cargo eletivo na municipalidade.

Exceção de pré-executividade (evento nº 07 dos autos de origem):
citado, GERALDO APARECIDO DA SILVA, impugnou a execução fiscal movida em seu
desfavor, pleiteando o arquivamento do processo, sob o argumento de inexigibilidade do título
executivo que embasa a execução fiscal, ante a pendência de processo administrativo onde se
discute o débito.

Decisão (evento Nº 27 dos autos de origem): o magistrado de origem
proferiu o seguinte decisum, ipsis verbis:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
Validação pelo código: 107032940151, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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