ANO VII - EDIÇÃO Nº 1558 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 05/06/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 06/06/2014
dá provimento nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC.
Ex positis, dou provimento ao agravo de
instrumento para, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, determinar que a
empresa agravada, além de não poder alienar a
cana-de-açúcar in natura, se abstenha de vender
quaisquer de seus derivados.
Oficie-se à MMª.
Juíza a quo, dando-lhe conhecimento da presente
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
132911-62.2014.8.09.0000(201491329114)
GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: OI S/A
ADV(S) : BRUNO DI MARINO
GABRIELA DE DEUS A FERREIRA DIAS
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO RODRIGUES CHAVES
ADV(S) : ARTHUR SOUSA SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Cobrança.
Recurso secundum eventum litis. Limitação às
matérias analisadas na decisão recorrida.
Contratos coligados. Contrato principal de relação
de consumo. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Inversão do ônus da prova para
apresentação de documentos solicitados pelo
magistrado. Direito do consumidor para facilitar
defesa e garantir equilíbrio da relação de
consumo. Negativa de seguimento ao agravo.
Aplicação do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
EX POSITIS, com supedâneo no
artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Intime-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
153408-97.2014.8.09.0000(201491534087)
FORMOSA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ECC
ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES
AGRAVADO(S)
: PCSC
ADV(S) : LEONARDO FONSECA DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS
C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OPERADA. DECISÃO MANTIDA. 1 Considerando-se que a questão já foi analisada por
esta Corte de Justiça, quando do julgamento de
instrumento anterior, torna-se imprópria a
rediscussão da mesma matéria, haja vista que sobre
esta operou-se o efeito da preclusão consumativa
(art. 473, CPC). Agravo de instrumento com
seguimento negado, nos termos do artigo 557, caput
do CPC. Diante do exposto, atenta ao que dispõe
o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto, por contrariar posicionamento
jurisprudencial desta Corte.
Oficie-se ao
juízo a quo para que conheça os termos da presente
decisão.
Após o trânsito em julgado,
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