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TJDFT 31/05/2019 -Pág. 12959 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019

DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
DF0013830E - SILAS CIRILO DE SOUZA GOMES, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. Número do processo:
0042475-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FRADE RICARTE, ANTONIO
MARDEM RICARTE, FRANCISCO SOARES RICARTE, IVANDRO FRADE RICARTE, JACINTO FILHO SOARES, KALINE FRADE RICARTE,
LISSANDRO FRADE RICARTE, MARIA APARECIDA RICARTE FRADE, MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS, MARIA MARLENE RICARDO
MANGUEIRA, MARIA MARLETE RICARTE, MARIA MARLI RICARTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora se insurge dos cálculos apresentados pela parte credora,
aduzindo, em síntese, excesso de execução. A irresignação advém de cálculos apresentados pelo credor, que em razão do provimento parcial do
AGI interposto, foi reconhecida a necessidade de exclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa
no título executivo judicial. O impugnante indica como valor incontroverso a quantia de R$ 35.429,95 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove
reais e noventa e cinco centavos). Assim, remeto os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, observando-se o teor da decisão
ID 29121919, do acórdão do agravo de instrumento nº 2015.00.2.005889-0 (ID 30558264), incluindo-se, também, honorários advocatícios de R$
20.000,00 e multa de 10%, conforme decisão de ID 29121911. Após, dê-se vista às partes para manifestação a respeito dos cálculos, no prazo
de 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 15:21:05. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0042475-11.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXSANDRO FRADE RICARTE. A: ANTONIO MARDEM
RICARTE. A: FRANCISCO SOARES RICARTE. A: IVANDRO FRADE RICARTE. A: JACINTO FILHO SOARES. A: KALINE FRADE RICARTE.
A: LISSANDRO FRADE RICARTE. A: MARIA APARECIDA RICARTE FRADE. A: MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS. A: MARIA MARLENE
RICARDO MANGUEIRA. A: MARIA MARLETE RICARTE. Adv(s).: DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA
MARLI RICARTE. Adv(s).: DF0046321A - JOE FRANCE RODRIGUES DE ARRAIS, DF0055922A - MAYARA LORRANE DE LIMA BATALHA,
DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
DF0013830E - SILAS CIRILO DE SOUZA GOMES, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. Número do processo:
0042475-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FRADE RICARTE, ANTONIO
MARDEM RICARTE, FRANCISCO SOARES RICARTE, IVANDRO FRADE RICARTE, JACINTO FILHO SOARES, KALINE FRADE RICARTE,
LISSANDRO FRADE RICARTE, MARIA APARECIDA RICARTE FRADE, MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS, MARIA MARLENE RICARDO
MANGUEIRA, MARIA MARLETE RICARTE, MARIA MARLI RICARTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora se insurge dos cálculos apresentados pela parte credora,
aduzindo, em síntese, excesso de execução. A irresignação advém de cálculos apresentados pelo credor, que em razão do provimento parcial do
AGI interposto, foi reconhecida a necessidade de exclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa
no título executivo judicial. O impugnante indica como valor incontroverso a quantia de R$ 35.429,95 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove
reais e noventa e cinco centavos). Assim, remeto os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, observando-se o teor da decisão
ID 29121919, do acórdão do agravo de instrumento nº 2015.00.2.005889-0 (ID 30558264), incluindo-se, também, honorários advocatícios de R$
20.000,00 e multa de 10%, conforme decisão de ID 29121911. Após, dê-se vista às partes para manifestação a respeito dos cálculos, no prazo
de 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 15:21:05. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0042475-11.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXSANDRO FRADE RICARTE. A: ANTONIO MARDEM
RICARTE. A: FRANCISCO SOARES RICARTE. A: IVANDRO FRADE RICARTE. A: JACINTO FILHO SOARES. A: KALINE FRADE RICARTE.
A: LISSANDRO FRADE RICARTE. A: MARIA APARECIDA RICARTE FRADE. A: MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS. A: MARIA MARLENE
RICARDO MANGUEIRA. A: MARIA MARLETE RICARTE. Adv(s).: DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA
MARLI RICARTE. Adv(s).: DF0046321A - JOE FRANCE RODRIGUES DE ARRAIS, DF0055922A - MAYARA LORRANE DE LIMA BATALHA,
DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
DF0013830E - SILAS CIRILO DE SOUZA GOMES, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. Número do processo:
0042475-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FRADE RICARTE, ANTONIO
MARDEM RICARTE, FRANCISCO SOARES RICARTE, IVANDRO FRADE RICARTE, JACINTO FILHO SOARES, KALINE FRADE RICARTE,
LISSANDRO FRADE RICARTE, MARIA APARECIDA RICARTE FRADE, MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS, MARIA MARLENE RICARDO
MANGUEIRA, MARIA MARLETE RICARTE, MARIA MARLI RICARTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora se insurge dos cálculos apresentados pela parte credora,
aduzindo, em síntese, excesso de execução. A irresignação advém de cálculos apresentados pelo credor, que em razão do provimento parcial do
AGI interposto, foi reconhecida a necessidade de exclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa
no título executivo judicial. O impugnante indica como valor incontroverso a quantia de R$ 35.429,95 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove
reais e noventa e cinco centavos). Assim, remeto os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, observando-se o teor da decisão
ID 29121919, do acórdão do agravo de instrumento nº 2015.00.2.005889-0 (ID 30558264), incluindo-se, também, honorários advocatícios de R$
20.000,00 e multa de 10%, conforme decisão de ID 29121911. Após, dê-se vista às partes para manifestação a respeito dos cálculos, no prazo
de 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 15:21:05. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0042475-11.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXSANDRO FRADE RICARTE. A: ANTONIO MARDEM
RICARTE. A: FRANCISCO SOARES RICARTE. A: IVANDRO FRADE RICARTE. A: JACINTO FILHO SOARES. A: KALINE FRADE RICARTE.
A: LISSANDRO FRADE RICARTE. A: MARIA APARECIDA RICARTE FRADE. A: MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS. A: MARIA MARLENE
RICARDO MANGUEIRA. A: MARIA MARLETE RICARTE. Adv(s).: DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. A: MARIA
MARLI RICARTE. Adv(s).: DF0046321A - JOE FRANCE RODRIGUES DE ARRAIS, DF0055922A - MAYARA LORRANE DE LIMA BATALHA,
DF0045914S - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
DF0013830E - SILAS CIRILO DE SOUZA GOMES, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. Número do processo:
0042475-11.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO FRADE RICARTE, ANTONIO
MARDEM RICARTE, FRANCISCO SOARES RICARTE, IVANDRO FRADE RICARTE, JACINTO FILHO SOARES, KALINE FRADE RICARTE,
LISSANDRO FRADE RICARTE, MARIA APARECIDA RICARTE FRADE, MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS, MARIA MARLENE RICARDO
MANGUEIRA, MARIA MARLETE RICARTE, MARIA MARLI RICARTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte devedora se insurge dos cálculos apresentados pela parte credora,
aduzindo, em síntese, excesso de execução. A irresignação advém de cálculos apresentados pelo credor, que em razão do provimento parcial do
AGI interposto, foi reconhecida a necessidade de exclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa
no título executivo judicial. O impugnante indica como valor incontroverso a quantia de R$ 35.429,95 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove
reais e noventa e cinco centavos). Assim, remeto os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, observando-se o teor da decisão
ID 29121919, do acórdão do agravo de instrumento nº 2015.00.2.005889-0 (ID 30558264), incluindo-se, também, honorários advocatícios de R$
20.000,00 e multa de 10%, conforme decisão de ID 29121911. Após, dê-se vista às partes para manifestação a respeito dos cálculos, no prazo
de 10 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 15:21:05. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
N. 0042475-11.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXSANDRO FRADE RICARTE. A: ANTONIO MARDEM
RICARTE. A: FRANCISCO SOARES RICARTE. A: IVANDRO FRADE RICARTE. A: JACINTO FILHO SOARES. A: KALINE FRADE RICARTE.
A: LISSANDRO FRADE RICARTE. A: MARIA APARECIDA RICARTE FRADE. A: MARIA LUCIA RICARTE DE FREITAS. A: MARIA MARLENE
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