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TJDFT 28/05/2019 -Pág. 8991 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019

N. 0702083-97.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO NASCIMENTO ALVES. Adv(s).: DF05975 - ZELIA
LIMA DE SOUZA TECHUK. R: KELVIN ALVES SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702083-97.2019.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO ALVES RÉU: KELVIN ALVES SARAIVA DECISÃO Indefiro,
por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID n. 34758357) eis que não há elementos suficientes nos
autos para caracterizar a conduta do requerido como tal. O autor deverá indicar a localização do veículo para possibilitar a busca a apreensão do
veículo, bem como deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado. Por outro lado, considerando as informações prestadas pelo autor
(ID n. 34758357) de que a Sra. Camila, informante de ID n. 34200004, é irmã requerido, desentranhe-se o mandado para seu fiel cumprimento
no endereço de ID n. 34200004, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar a presença dos requisitos para a aplicação do disposto no art. 252 do
CPC. Não localizado o requerido, promova-se a pesquisa de endereços em seu nome. Planaltina/DF, 24 de maio de 2019, às 11:57:22. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706298-53.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAURE, VOLPON E DEFINA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: SP258242 - MAURO AUGUSTO BOCCARDO, SP0155277A - JULIO CHRISTIAN LAURE, SP209310 - MARCOS ROGERIO DOS
SANTOS. R: ACERT - SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0018271A - JOSE CARLOS CORDEIRO, DF0018030A - MARCIA
DOS SANTOS CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706298-53.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LAURE, VOLPON E DEFINA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACERT - SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP DECISÃO Concedo o
prazo de 15 dias para a apresentação dos atos constitutivos da requerida, conforme requerido em ID n. 34746982. Planaltina/DF, 24 de maio de
2019, às 12:12:03. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706298-53.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAURE, VOLPON E DEFINA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: SP258242 - MAURO AUGUSTO BOCCARDO, SP0155277A - JULIO CHRISTIAN LAURE, SP209310 - MARCOS ROGERIO DOS
SANTOS. R: ACERT - SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0018271A - JOSE CARLOS CORDEIRO, DF0018030A - MARCIA
DOS SANTOS CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706298-53.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LAURE, VOLPON E DEFINA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ACERT - SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP DECISÃO Concedo o
prazo de 15 dias para a apresentação dos atos constitutivos da requerida, conforme requerido em ID n. 34746982. Planaltina/DF, 24 de maio de
2019, às 12:12:03. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702572-71.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).:
DF0034806A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS, DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: JOSE EVALDO RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF59173 - HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de
1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu
desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
N. 0702572-71.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).:
DF0034806A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS, DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: JOSE EVALDO RIBEIRO FILHO. Adv(s).:
DF59173 - HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de
1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu
desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
N. 0703500-85.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA CABRAL PERES SPINDULA. Adv(s).: DF0029389A RENATA CABRAL PERES SPINDULA. R: HELEN REJANE FERNANDES DE MELO. Adv(s).: DF0040595A - THAISE CAROLINE DE MOURA
GOMES, DF0015767A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte
executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento,
quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação
também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.
513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §
2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0703500-85.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA CABRAL PERES SPINDULA. Adv(s).: DF0029389A RENATA CABRAL PERES SPINDULA. R: HELEN REJANE FERNANDES DE MELO. Adv(s).: DF0040595A - THAISE CAROLINE DE MOURA
GOMES, DF0015767A - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte
executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento,
quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação
também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.
513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §
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