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TJDFT 28/05/2019 -Pág. 8989 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019

R$ 350,00), pois representaram apenas cerca de 2% (dois por cento) do valor total do contrato e remuneraram serviços efetivamente prestados.
Ora, o bem dado em garantia é um veículo usado, o qual demanda avaliação para o objetivo visado, qual seja, servir de garantia ao pagamento da
dívida, pois caso contrário poderia não ser suficiente a tal desiderato. Assim, houve a prestação do serviço que justificou a cobrança da tarifa de
avaliação do bem. O registro do contrato também ocorreu, tendo em vista a necessidade de que o gravame conste da documentação do veículo
para dar publicidade do gravame a terceiros, conforme se verifica no documento de ID n. 27208398. 7. Do seguro de proteção financeira Quanto
ao seguro, o STJ firmou no âmbito do Resp. 1.639.259, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 972), a tese de que ?nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.?
A contrario sensu da tese firmada, extrai-se a legitimidade da cobrança se ao consumidor é dada a opção da contratação. É exatamente o que se
verifica dos autos, eis que o item b.6 da CCB (ID n. 27208398), não deixa dúvidas de que a contratação era mera faculdade do mutuário. Ademais,
o documento de ID n. 27208398 estabelece claramente as características e condições da apólice. Gizadas estas considerações e desnecessárias
outras tantas, julgo improcedente o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O
autor arcará com as custas e com os honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§2º do CPC. A cobrança das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina/DF, 20 de maio de 2019, às
19:10:14. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706684-83.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RS0030820A - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: LUCIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0706684-83.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: LUCIA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, a diligência de ID 35220258 restou infrutífera. De ordem, fica a parte autora intimada a promover a conversão do feito em execução, no
prazo de 10 (dez) dias. Planaltina-DF, 23 de maio de 2019 17:37:10. LETICIA DA SILVA SOARES Estagiário Cartório
N. 0705642-96.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA JOSE TORRES CARDOSO. Adv(s).: DF50864 WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. A: VANDEIR GONTIJO BORGES. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: VANDEIR
GONTIJO BORGES. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: MARIA JOSE TORRES CARDOSO. Adv(s).: DF50864 - WELLINGTON
COSMO DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0705642-96.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
JOSE TORRES CARDOSO RECONVINTE: VANDEIR GONTIJO BORGES RÉU: VANDEIR GONTIJO BORGES RECONVINDO: MARIA JOSE
TORRES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Contestação à Reconvenção de ID 35076150. De ordem, fica o réu/reconvinte
intimado para apresentar Réplica da Contestação à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina-DF, 24 de maio de 2019 13:36:57.
DEISY LARA DIAS RODRIGUES Estagiário Cartório
N. 0705642-96.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA JOSE TORRES CARDOSO. Adv(s).: DF50864 WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. A: VANDEIR GONTIJO BORGES. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: VANDEIR
GONTIJO BORGES. Adv(s).: DF0007626A - LINCOLN DE OLIVEIRA. R: MARIA JOSE TORRES CARDOSO. Adv(s).: DF50864 - WELLINGTON
COSMO DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número do processo: 0705642-96.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
JOSE TORRES CARDOSO RECONVINTE: VANDEIR GONTIJO BORGES RÉU: VANDEIR GONTIJO BORGES RECONVINDO: MARIA JOSE
TORRES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Contestação à Reconvenção de ID 35076150. De ordem, fica o réu/reconvinte
intimado para apresentar Réplica da Contestação à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina-DF, 24 de maio de 2019 13:36:57.
DEISY LARA DIAS RODRIGUES Estagiário Cartório
N. 0702748-50.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: REGINA SANTOS SILVA. Adv(s).: DF0038098A - RODRIGO
BATISTA DE OLIVEIRA. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: DF0041501S - JOSE FERNANDO TORRENTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do
processo: 0702748-50.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SANTOS SILVA RÉU: VIACAO
PIRACICABANA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação de ID 34975295. De ordem, fica a parte autora intimada para
apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina-DF, 24 de maio de 2019 14:25:30. DEISY LARA DIAS RODRIGUES Estagiário
Cartório
DECISÃO
N. 0701150-61.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES. Adv(s).: DF54915
- WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, GO0043866A - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).:
RJ0131298A - VITOR CARVALHO LOPES. R: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: FABIANO
DUARTE DUTRA. Adv(s).: DF20188 - GLAUCO ALVES E SANTOS, DF54333 - GLAUCO ALVES E SANTOS JUNIOR. R: HOME - HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA.
T: WELDSON MUNIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701150-61.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES RÉU: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, GUSTAVO COSTA RIOS, FABIANO
DUARTE DUTRA, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO O agravo de instrumento interposto pelo
réu teve o seguimento negado pelo Eg. TJDFT, conforme ID n. 34329173 - Pág. 1 a 6. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS (ID n.
34575659), a fim de fornecer mais substratos para esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID n. 26321784). Aguardese a resposta do perito, conforme intimação de ID n. 34223916. Planaltina/DF, 24 de maio de 2019, às 11:25:28. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701150-61.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES. Adv(s).: DF54915
- WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, GO0043866A - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).:
RJ0131298A - VITOR CARVALHO LOPES. R: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: FABIANO
DUARTE DUTRA. Adv(s).: DF20188 - GLAUCO ALVES E SANTOS, DF54333 - GLAUCO ALVES E SANTOS JUNIOR. R: HOME - HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA.
T: WELDSON MUNIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701150-61.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES RÉU: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, GUSTAVO COSTA RIOS, FABIANO
8989

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