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TJDFT 25/03/2019 -Pág. 2198 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019

persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro
do NCPC, sob pena de extinção. GAMA, DF, 15 de março de 2019 22:22:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0704794-49.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE. Adv(s).:
DF39696 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. R: JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram
infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0704794-49.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE. Adv(s).:
DF39696 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. R: JOSE LEONARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram
infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
N. 0704003-46.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF56543 - SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO. R: KELISANDRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que
as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho
por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256,
inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado
Curador Especial no caso de revelia.
N. 0704003-46.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF56543 - SABRINA DE MENEZES BELOTA BRITO. R: KELISANDRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que
as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho
por esgotados os meios para localização da parte requerida. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256,
inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado
Curador Especial no caso de revelia.
N. 0704113-45.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0037535A - ANTONIO FERREIRA CESAR. R: ALESSANDRA DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, registro que
os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo
e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição
de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, há certificação nos autos que demonstra que
a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e/ou ofereceu embargos, sem que estes tenham recebido efeito suspensivo. Nesse
cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, bem como visando a efetividade do sistema de justiça,
siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA BACENJUD. Este Juízo já promoveu a pesquisa. Contudo, infrutífera. PESQUISA RENAJUD.
Este Juízo já promoveu a pesquisa. Contudo, infrutífera. PESQUISA ERIDF. Este Juízo já promoveu a pesquisa. Contudo, infrutífera. PESQUISA
INFOJUD. A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para
a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que
haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito,
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito. Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via
INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista
apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa
realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa
INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
N. 0704113-45.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0037535A - ANTONIO FERREIRA CESAR. R: ALESSANDRA DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, registro que
os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo
e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição
de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, há certificação nos autos que demonstra que
a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e/ou ofereceu embargos, sem que estes tenham recebido efeito suspensivo. Nesse
cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, bem como visando a efetividade do sistema de justiça,
siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA BACENJUD. Este Juízo já promoveu a pesquisa. Contudo, infrutífera. PESQUISA RENAJUD.
Este Juízo já promoveu a pesquisa. Contudo, infrutífera. PESQUISA ERIDF. Este Juízo já promoveu a pesquisa. Contudo, infrutífera. PESQUISA
INFOJUD. A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para
a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que
haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito,
(BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito. Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via
INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista
apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa
realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa
INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
N. 0701394-56.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL
PINHEIROS II. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: LUIZ MARCONDE DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emendese a peça de ingresso de modo a sanar os apontamentos constantes na certidão ID n. 29349503. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento e/ou
cancelamento da distribuição. I.
N. 0707194-02.2018.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: FRANCELINO MARCAL DE JESUS. Adv(s).: DF0045718A - EMERSON ALVES DOS
SANTOS. R: MANOEL CARNEIRO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda não satisfaz. Atente-se a parte autora em relação à
íntegra da decisão ID n. 25095623. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700494-82.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA. Adv(s).: DF0011341A - JOSE
RODRIGUES. R: R & A CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda ID n. 29498771. Defiro a
gratuidade de justiça postulada. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006,
nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente
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