Edição nº 225/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de novembro de 2018
(ICMS) cobrado. 1.1. O Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência ao
fundamento de que não haveria comprovação nos autos, no sentido de que a sociedade empresária autora esteja submetida aos regimes de
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009. 2. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009
estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública apreciar e julgar as demandas de interesse dos entes políticos, cujo valor
seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. A análise da competência em razão da pessoa atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública deve partir das regras fixadas pelo art. 5º da Lei nº 12.153/2009. 3.1. Nesse sentido, o art. 5º, inc. I, da Lei 12.153/2009 permitiu que,
além das pessoas físicas, as pessoas jurídicas, desde que preencham certos requisitos, possam também demandar nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. 3.2. A sociedade empresária terá legitimidade para ajuizar ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos casos
em que estiver submetida aos regimes de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos nos termos do art. 3º, incisos I e
II, da Lei Complementar nº 123/2006. Precedentes. 3.3. Na hipótese dos autos não houve comprovação de que a sociedade empresária autora
preencha os critérios definidos acima relacionados, razão pela qual o julgamento deve ser procedido por uma das Varas de Fazenda Pública do
Distrito Federal. 4. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
N. 0701113-83.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF4680100A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. T: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA
DENEGADA. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato previsto em suas atribuições funcionais próprias, e
não aquela que orienta genericamente os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. O Secretário de Estado
de Fazenda não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança cujo ato questionado é o protesto de certidão
de dívida ativa, pois tal providência se insere no âmbito de atribuições de outros órgãos distritais. Segurança denegada. Segurança denegada.
N. 0701113-83.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF4680100A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. T: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SEGURANÇA
DENEGADA. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato previsto em suas atribuições funcionais próprias, e
não aquela que orienta genericamente os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. O Secretário de Estado
de Fazenda não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança cujo ato questionado é o protesto de certidão
de dívida ativa, pois tal providência se insere no âmbito de atribuições de outros órgãos distritais. Segurança denegada. Segurança denegada.
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