Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Em razão do erro material verificado no primeiro e segundo parágrafos da sentença
proferida no ID nº. 213696, corrijo o nome das seguintes partes: Assim, onde se lê: "Ivanilson de Souza Ramos e Cleuza de Souza Ramos", leiase: ? Ivanildo de Souza Ramos Guedes e Creuza de Souza Ramos Guedes? Expeça-se o necessário. Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Santa Maria/DF, 22 de novembro de 2018 08:12:26. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702512-20.2017.8.07.0010 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: CREUZA DE SOUZA RAMOS. A: IVANILDO DE SOUZA RAMOS. A:
AVAILDE DE SOUZA RAMOS. A: JHONATA RODRIGUES RAMOS. A: SIMONE FERREIRA DA SILVA. A: SONIA MARIA MOURA DE OLIVEIRA.
A: JHONNY MOURA RAMOS. A: SAVAEL DE CASTRO RAMOS. A: VANDERLINO DE CASTRO RAMOS. A: ELSON ROMAR DE CASTRO
RAMOS. A: ELISANGELA DE CASTRO RAMOS. A: ZILDA RAMOS DE MORAIS. A: ZILMA PEREIRA RAMOS. A: K. F. R.. Adv(s).: DF0157500A
- LOURIVAL SOARES DE LACERDA. A: JHENIFER MOURA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILSON DE SOUZA RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0702512-20.2017.8.07.0010 Classe do Processo : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto
do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Em razão do erro material verificado no primeiro e segundo parágrafos da sentença
proferida no ID nº. 213696, corrijo o nome das seguintes partes: Assim, onde se lê: "Ivanilson de Souza Ramos e Cleuza de Souza Ramos", leiase: ? Ivanildo de Souza Ramos Guedes e Creuza de Souza Ramos Guedes? Expeça-se o necessário. Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Santa Maria/DF, 22 de novembro de 2018 08:12:26. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702512-20.2017.8.07.0010 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: CREUZA DE SOUZA RAMOS. A: IVANILDO DE SOUZA RAMOS. A:
AVAILDE DE SOUZA RAMOS. A: JHONATA RODRIGUES RAMOS. A: SIMONE FERREIRA DA SILVA. A: SONIA MARIA MOURA DE OLIVEIRA.
A: JHONNY MOURA RAMOS. A: SAVAEL DE CASTRO RAMOS. A: VANDERLINO DE CASTRO RAMOS. A: ELSON ROMAR DE CASTRO
RAMOS. A: ELISANGELA DE CASTRO RAMOS. A: ZILDA RAMOS DE MORAIS. A: ZILMA PEREIRA RAMOS. A: K. F. R.. Adv(s).: DF0157500A
- LOURIVAL SOARES DE LACERDA. A: JHENIFER MOURA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILSON DE SOUZA RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0702512-20.2017.8.07.0010 Classe do Processo : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto
do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Em razão do erro material verificado no primeiro e segundo parágrafos da sentença
proferida no ID nº. 213696, corrijo o nome das seguintes partes: Assim, onde se lê: "Ivanilson de Souza Ramos e Cleuza de Souza Ramos", leiase: ? Ivanildo de Souza Ramos Guedes e Creuza de Souza Ramos Guedes? Expeça-se o necessário. Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Santa Maria/DF, 22 de novembro de 2018 08:12:26. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0702512-20.2017.8.07.0010 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: CREUZA DE SOUZA RAMOS. A: IVANILDO DE SOUZA RAMOS. A:
AVAILDE DE SOUZA RAMOS. A: JHONATA RODRIGUES RAMOS. A: SIMONE FERREIRA DA SILVA. A: SONIA MARIA MOURA DE OLIVEIRA.
A: JHONNY MOURA RAMOS. A: SAVAEL DE CASTRO RAMOS. A: VANDERLINO DE CASTRO RAMOS. A: ELSON ROMAR DE CASTRO
RAMOS. A: ELISANGELA DE CASTRO RAMOS. A: ZILDA RAMOS DE MORAIS. A: ZILMA PEREIRA RAMOS. A: K. F. R.. Adv(s).: DF0157500A
- LOURIVAL SOARES DE LACERDA. A: JHENIFER MOURA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILSON DE SOUZA RAMOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0702512-20.2017.8.07.0010 Classe do Processo : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto
do Processo: Administração de Herança (7676) Decisão Em razão do erro material verificado no primeiro e segundo parágrafos da sentença
proferida no ID nº. 213696, corrijo o nome das seguintes partes: Assim, onde se lê: "Ivanilson de Souza Ramos e Cleuza de Souza Ramos", leiase: ? Ivanildo de Souza Ramos Guedes e Creuza de Souza Ramos Guedes? Expeça-se o necessário. Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Santa Maria/DF, 22 de novembro de 2018 08:12:26. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
N. 0704706-56.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa
Maria Número do Processo : 0704706-56.2018.8.07.0010 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto do Processo: Fixação
(6239) Decisão Acolho a emenda apresentada pela requerente. Diante da nova petição inicial trazida aos autos (ID nº 25046079), exclua-se
a peça anterior (ID nº 24756918), conforme requerido. No mais, considerando o manifesto desinteresse da demandante na partilha do veículo
indicado, cuja propriedade foi atribuída exclusivamente ao requerido, reputo prejudicada a determinação de juntada do respectivo CRLV. No mais,
cumpra-se a determinação precedente. Santa Maria/DF, 13 de novembro de 2018. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704706-56.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704706-56.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação da MMa. Juíza, fica designado o dia 22/01/2019, às 16:30, para a Audiência de Conciliação.
Santa Maria/DF, 22 de novembro de 2018 18:45:48. MARCOS VINICIUS NUNES DA COSTA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0703437-79.2018.8.07.0010 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA LUCIA GONZAGA. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI
PINHEIRO, DF34259 - SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA. R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF28543 - TATIANE RAMOS PATRICIO,
DF47295 - ARIADNE BRAGA DE SOUZA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0703437-79.2018.8.07.0010 Classe do Processo : ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS (52) Assunto do Processo: Família (5626) Requerente : MARIA LUCIA GONZAGA Requerido : CLEOMAR PEREIRA BRAGA Sentença
Cuida-se de ação de Alienação Judicial de Bens, no curso da qual as partes entabularam acordo para finalizar a demanda. O acordo encontrase dentro dos parâmetros legais, razão pela qual se impõe seu acolhimento. Nos presentes autos, homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes e determino que seja cumprido fielmente. Assim, resolvo o mérito do processo, nos termos
do art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Custas, se houver, pela parte requerida. Honorários nos termos do acordo. Certifico o trânsito em julgado,
diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Arquivem-se. Santa Maria/DF, 22 de novembro de 2018 12:43:50. Marília Vasconcelos
Ribeiro Juíza de Direito
N. 0703437-79.2018.8.07.0010 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA LUCIA GONZAGA. Adv(s).: DF21258 - MAURICIO UCCI
PINHEIRO, DF34259 - SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA. R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF28543 - TATIANE RAMOS PATRICIO,
DF47295 - ARIADNE BRAGA DE SOUZA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo : 0703437-79.2018.8.07.0010 Classe do Processo : ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS (52) Assunto do Processo: Família (5626) Requerente : MARIA LUCIA GONZAGA Requerido : CLEOMAR PEREIRA BRAGA Sentença
Cuida-se de ação de Alienação Judicial de Bens, no curso da qual as partes entabularam acordo para finalizar a demanda. O acordo encontrase dentro dos parâmetros legais, razão pela qual se impõe seu acolhimento. Nos presentes autos, homologo por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes e determino que seja cumprido fielmente. Assim, resolvo o mérito do processo, nos termos
1749