Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
N. 0706144-38.2018.8.07.0004 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SANDRA MARIA
CARNEIRO MACEDO. Adv(s).: DF51486 - EDUARDO DE ALMEIDA MACEDO. R: ESMERALDA IZABEL DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Inicialmente, pela leitura da peça de ingresso, nota-se que a parte autora afirma que o cumprimento de sentença nº 0704756-37 foi
extinto em razão de acordo extrajudicial, que previa a desocupação do imóvel e o pagamento da dívida até o dia 10/06/2018. Assim, faculto à
parte autora emendar a inicial, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO, para esclarecer o interesse de agir no presente feito, bem como para dizer
se o acordo ID 2282626 foi homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, anexando-se aos autos a cópia da sentença homologatória do
ajuste, se for o caso. No mais, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo
e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas. Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei
8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 19.192,77. Intime-se o autor a complementar as custas iniciais ou caso
tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. I.
CERTIDÃO
N. 0704674-06.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE. Adv(s).:
DF39696 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. R: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF29058 - ANTONIO JOSE PEREIRA
DOS SANTOS. R: SAMIA FRANCELINO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704674-06.2017.8.07.0004 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ANTONIO
JOSE PEREIRA DOS SANTOS, SAMIA FRANCELINO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, intimo a parte
autora a se manifestar quanto aos termos da petição de ID 20612510 (sexto e último depósito). BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 16:00:45.
LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
N. 0704113-45.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF37535 - ANTONIO FERREIRA CESAR. R: ALESSANDRA DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0704113-45.2018.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA EPP EXECUTADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os
termos do(a) certidão/decisão/despacho de ID nº 22703044, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o
feito. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 16:30:31. LOHANA PRISCILLA DE CASTRO FRAZAO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706214-55.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A. Adv(s).: DF34044 - DAYANA ALMEIDA FRAGA
SAMPAIO, DF55678 - JOHNNY PEREIRA DO NASCIMENTO, DF54161 - IARLEYS RODRIGUES NUNES. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Com efeito,
a leitura dos autos n. 0703972-60.2017.8.07.0004 evidencia que foram fixados alimentos em favor do menor no importe equivalente a 2/3 (dois
terços) do salário mínimo a serem pagos pelos réus. Ora, os alimentos indenizatórios, ressarcitórios, indenitários ou de responsabilidade civil
estão tratados pelo art. 948, II, do Código Civil como hipótese de lucros cessantes. Tal preceito trata das indenizações devidas em casos de
homicídio, como ocorre em casos de atropelamentos, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho, entre as suas principais hipóteses fáticas.
Nesse passo, sobre o tema, concluiu o STJ que, ?segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada
por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito? (STJ, HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11.03.2011). Em reforço, entre os primeiros precedentes, colacionase: ?a possibilidade de determinar-se a prisão, para forçar ao cumprimento de obrigação alimentar, restringe-se a fundada no direito de família.
Não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito? (STJ, REsp 93.948/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79). Lado outro, nada obstante o teor da Decisão que fixou a verba alimentar em favor do menor requerente,
verifica-se que ainda não houve o julgamento dos autos principais, tornando os alimentos definitivos. Assim, justifique a parte autora o interesse
processual, bem como o pedido de prisão dos réus. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
N. 0706124-47.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: THIAGO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para
adequar o valor da causa ao somatório do valor devido, que deverá incluir o valor das parcelas vencidas e vincendas, retirando-se do cálculo
eventuais valores a título de honorários advocatícios e/ou custas processuais. Caso haja alteração do valor inicialmente atribuído à causa, na
hipótese de majoração do valor a ser recolhido a título de custas iniciais, promova-se ao recolhimento das custas complementares, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 15:17:10. ADRIANA MARIA DE
FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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