Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
Oliveira Rezende, Luiz Alencar Ferreira, Thiago Oliveira Rezzende em face de Ethiopian Airlines Enterprise, partes qualificadas nos autos, sob o
fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95. Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo
do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Relatam os autores que firmaram contrato de transporte aéreo internacional com a
empresa ré. Contam que, no voo de volta entre Singapura ? Adis Abeba, seu avião retornou para Singapura por problemas técnicos. Contam
que, após horas aguardando no aeroporto, foram transferidos para um hotel sem suas bagagens e realocados em voo de empresa diversa no dia
seguinte, o que ocasionou um atraso superior a 22 horas na chegada ao destino final. Afirmam que foram obrigados a adquirir novas passagens
para o trecho São Paulo ? Brasília e que uma das bagagens foi entregue avariada. Requerem indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta
a ré a inexistência de danos a serem reparados e que o cancelamento do voo deveu-se a força maior. Em decisão, datada de 25 de maio de
2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados
pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais
(Convenções de Varsóvia e de Montreal). O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a
responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado
às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Pois bem. Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo e o atraso
gerado na chegada dos autores ao seu destino. A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por
atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano
ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Desta feita, diante do cancelamento do voo, está caracterizada
a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar os autores pelos prejuízos causados. O valor dos danos materiais é fixado de acordo com
a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio. Constam os comprovantes de gastos de novas passagens para o
trecho São Paulo ? Brasília (id 15181296 - Pág. 1). Relativamente ao dano à bagagem, apesar da alegação de que a mala fora destruída, as fotos
constantes nos autos não comprovam tal alegação. Ademais, tem-se que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado. O
dano material é preciso ser efetivo para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo entende-se aquele devidamente
comprovado. Logo, é improcedente o pedido relativo ao ressarcimento do valor de uma mochila nova. Quanto aos danos morais relativos ao
atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade
pelos danos imateriais. Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista. Não afasta a exclusão da responsabilidade da
companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de evento inevitável (falha mecânica), porquanto configura fato inerente
ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT - Acórdão n. 906063 - 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível. Também não há
efetiva demonstração de caso fortuito ou força maior, ônus este que incumbia à ré, por força do art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos morais
relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à
responsabilidade pelos danos imateriais. Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista. Para a caracterização dos danos
morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a
honra, a intimidade e a vida privada. Com efeito, não se pode negar que o pouso não programado, o cancelamento do voo e o atraso considerável
no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do
cotidiano.Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores,
o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas do consumidor. Cabível,
portanto, o dano moral. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso,
evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento
faltoso do ofensor. Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar
à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. Diante do exposto, decidindo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré
a pagar aos autores: a) para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, o valor que
deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês
desde a data da citação; b) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada um dos autores, relativos a conversão das milhas utilizadas para
compra das passagens São Paulo ?Brasília, com correção monetária a contar de cada desembolso (05/09/2017) e juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação. Sem custas e nem honorários. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser
acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0702510-83.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA MARIA PEREIRA PINTO. Adv(s).: GO36781 - ADRIANO
ANDRADE OLIVEIRA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0702510-83.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA
MARIA PEREIRA PINTO EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado, devendo a parte imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte intimada a, no
prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender
de direito. Fica salientado que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira,
02 de Julho de 2018.
SENTENÇA
N. 0707361-68.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIANO APARECIDO MEDEIROS DOS
ANJOS. Adv(s).: DF22396 - WELLINGTON SANTANA SILVA. R: CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707361-68.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIANO APARECIDO MEDEIROS DOS ANJOS RÉU: CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO
FEDERAL-UNIPLAN SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar
se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora sub judice, pleiteia a parte
requerente tutela antecipada para que a instituição de ensino seja compelida a expedir os documentos necessários para o registro junto ao CREA/
DF, quais sejam: histórico, mapa de notas e diploma, em até 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que os Tribunais Superiores, bem como o TJDFT
firmaram entendimento que há interesse da União nas ações onde há discussão sobre a expedição de diploma de curso superior. Nesse sentido:
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. I. Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações
em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da
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