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TJDFT 12/06/2018 -Pág. 1205 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018

da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716206-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado Procedase ao registro da constrição no sistema Renajud. Nomeio a parte executada como depositária fiel do veículo. Considerando que a restrição,
juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em
homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Intime-se a ré da penhora e de sua nomeação como depositária. Ausente
impugnação, expeça-se mandado de avaliação. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2018 11:53:53. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0715850-54.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: GERALDO MAGELA
VIANA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715850-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GERALDO MAGELA VIANA SUSCITADO: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO
DE OBRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que requer o autor a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Estimo ser inepto o pedido, já que o requerente não alega qualquer dos pressupostos previstos em
lei: com efeito, veja o que diz: "Para dar suporte ao pleito de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento da execução, o ora
Autor acostou aos autos várias certidões emitidas pela Junta Comercial do Distrito Federal, onde fica evidente a ?CONFUSÃO? entre várias
empresas e quadros societários, que impedem seja ultimada a ação para recebimento do crédito. Tudo isso tem a clara tentativa de se esquivar
da execução da ação e de outras, conforme consta. Verifica-se, então, a evidente situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada,
que tem, por vias tortas, o condão de impedir o predito cumprimento de sentença." Em que consistiria tal confusão? E quais as empresas fariam
parte do quadro societário? Qual personalidade há de ser desconsiderada? Desconsiderando-a, quem a decisão atingirá? Ademais, a ré já é parte
e, portanto, não é necessário desconsideração. E qual o fundamento da desconsideração? Teoria menor ou maior? Parece-me que a questão
não está sendo bem compreendida, a despeito do notório conhecimento jurídico do subscritor. Ao exposto, indefiro não só a liminar, mas também
a instauração do incidente de desconsideração. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0712320-42.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: SELSON RICARDO SIMOES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712320-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉU: SELSON RICARDO SIMOES DE
ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, fica a autora intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender
de direito. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:15:02. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral

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