Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 948 »
TJDFT 08/06/2018 -Pág. 948 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018

fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra
e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela
parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0713818-13.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS MINEIRO LTDA - ME. Adv(s).: SP266671
- EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. R: NUTRIDOSE SUPLEMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713818-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS MINEIRO LTDA - ME RÉU:
NUTRIDOSE SUPLEMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotados os meios ao alcance da parte autora e deste Juízo na
tentativa de localização de NUTRIDOSE SUPLEMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 19.082.447/0001-85, reputo presentes os requisitos dos artigos
256 e 257, do CPC, e determino sua citação por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código
de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC.
Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701313-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: MG48423 - HELVIO ALVES PEREIRA. R. R. Adv(s).:
MG44492 - JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701313-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: EUGENIA MARCIA KAYAYAN FERREIRA, DIADORIM
PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida
no último parágrafo da decisão de ID nº 16507451, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar
bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica,
desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora,
serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão,
o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente
execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 05 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 25 da
Lei nº 8.906/94. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701313-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: MG48423 - HELVIO ALVES PEREIRA. R. R. Adv(s).:
MG44492 - JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701313-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: EUGENIA MARCIA KAYAYAN FERREIRA, DIADORIM
PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida
no último parágrafo da decisão de ID nº 16507451, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar
bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica,
desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora,
serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão,
o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente
execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 05 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 25 da
Lei nº 8.906/94. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701313-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: MG48423 - HELVIO ALVES PEREIRA. R. R. Adv(s).:
MG44492 - JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701313-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: EUGENIA MARCIA KAYAYAN FERREIRA, DIADORIM
PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida
no último parágrafo da decisão de ID nº 16507451, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar
bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica,
desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora,
serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão,
o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente
execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 05 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 25 da
Lei nº 8.906/94. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0707445-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME. Adv(s).:
PR47404 - BERNARDO GOBBO TUMA. R: NATAL DE JESUS DIAS DE OLIVEIRA 81462182100. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATAL DE
JESUS DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707445-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME EXECUTADO: NATAL DE JESUS DIAS DE OLIVEIRA
81462182100, NATAL DE JESUS DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de
atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de ID nº 8144152, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu
alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo
921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa
passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do §
4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que
deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos
termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705183-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: OLIVIA ALVES DA SILVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF40874 - EDGARD
FRANCISCO DIAS LEITE, DF49060 - TAUGE ALVES FERREIRA. A: PATRICIA GONCALVES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ80687 - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705183-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OLIVIA ALVES DA SILVEIRA E SILVA
REPRESENTANTE: PATRICIA GONCALVES ROCHA RÉU: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo
para se manifestar acerca do contido na certidão de ID 16890215. Fa ço vista dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem

948

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.