Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 1938 »
TJDFT 02/05/2018 -Pág. 1938 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018

futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos
por provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem
cronológica de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 13:31:53.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que
ela não indicou bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos
termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado,
caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é
de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência
assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no
Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato
processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 16:07:04. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza
de Direito Substituta
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que
ela não indicou bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos
termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado,
caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é
de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência
assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no
Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato
processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 16:07:04. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza
de Direito Substituta
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que
ela não indicou bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos
termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado,
caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é
de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência
assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no
Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato
processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 16:07:04. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza
de Direito Substituta
N. 0701988-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELE DE JESUS SILVA. A: ALEX ALMEIDA MAIA. A: RAFAEL
QUEVEDO ROSAS DE AVILA. A: JULLIANO PALAZZO. A: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA. Adv(s).: SP268894 - DANIELE DE
JESUS SILVA, SP223907 - ALEX ALMEIDA MAIA. R: MARIUSA FERNANDES LEITE. Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO
VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0701988-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE
DE JESUS SILVA, ALEX ALMEIDA MAIA, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA, JULLIANO PALAZZO, LUANA LABIUC VASCONCELOS
ITAGYBA EXECUTADO: MARIUSA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente e considerando que
ela não indicou bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos
termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado,
caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é
de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência
assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no
Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a
prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato
processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 27 de abril de 2018 16:07:04. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza
de Direito Substituta

1938

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.