Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade
pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.?
N. 0712688-88.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).:
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. Adv(s).: DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO.
R: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS. R: PREMIER LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. Adv(s).: DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Número do processo: 0712688-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PREMIER
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Diante dos efeitos infringentes almejados pelo embargante com os embargos que
formulara, digam os embargados, em 05 (cinco) dias, conforme exige o contraditório que pauta o devido processo legal. I. Brasília-DF, 24 de abril
de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0712688-88.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).:
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. Adv(s).: DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO.
R: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS. R: PREMIER LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. Adv(s).: DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Número do processo: 0712688-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PREMIER
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Diante dos efeitos infringentes almejados pelo embargante com os embargos que
formulara, digam os embargados, em 05 (cinco) dias, conforme exige o contraditório que pauta o devido processo legal. I. Brasília-DF, 24 de abril
de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0712688-88.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).:
DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE EUSTAQUIO ELIAS. Adv(s).: DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO.
R: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS. R: PREMIER LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. Adv(s).: DF0472700A - ARLINDO MARES OLIVEIRA
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Número do processo: 0712688-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EMBARGADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PREMIER
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Diante dos efeitos infringentes almejados pelo embargante com os embargos que
formulara, digam os embargados, em 05 (cinco) dias, conforme exige o contraditório que pauta o devido processo legal. I. Brasília-DF, 24 de abril
de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
ACÓRDÃO
N. 0713083-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF7511000A
- CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: MIKAEL RICARDO DA SILVA. Adv(s).: DF3559600A - MIKAEL RICARDO DA SILVA. R:
HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO. Adv(s).: DF10969 - GUSTAVO CORTES DE LIMA. R: MARIA AIDA TEIXEIRA RODRIGUES
DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF0089800A - WAGNER NUNES DE CASTRO. R: LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713083-80.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO AGRAVADO(S) MIKAEL RICARDO DA SILVA,HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO,MARIA
AIDA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO e LARA TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA LOBO Relator Desembargador TE?FILO
CAETANO Acórdão Nº 1090657 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTES PASSIVOS. OBRIGADOS SOLIDÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA. RATEIO.
OMISSÃO. SOLIDARIEDADE ÍNSITA À AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO (CPC, ART. 87, § 2º). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COTA-PARTE
POR UM DOS CO-DEVEDORES. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. REMISSÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR A UM DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DEVEDOR REMIDO (CC, ARTS. 277 e 282). AFIRMAÇÃO DA REMISSÃO E RENÚNCIA
À SOLIDARIEDADE. IMPERIOSIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXECESSO DE EXECUÇÃO. DENUNCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO CREDOR QUE COBRARA ALÉM DO DEVIDO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese de
litisconsortes vencidos, não tendo havido discriminação da cota-parte que caberá a cada um individualmente nem afastada expressamente a
solidariedade por ausência de consignação no título executivo judicial, a condenação é entendida como de natureza solidária, legitimando que o
credor demande de cada um ou de todos a realização da obrigação (CPC, art. 87, § 2º). 2. Conquanto sobeje a solidariedade em razão da omissão
do título executivo, o obrigado que, solvendo a cota-parte derivada do rateio da obrigação entre todos os obrigados, é contemplado com remissão
outorgada pelo credor, resta alforriado da obrigação remanescente, pois ao credor é assegurada a faculdade de oferecer remissão a um devedor
solidário e, em relação a ele, renunciar à solidariedade sem prejuízo da solidariedade que enlaça os demais co-obrigados (CC, arts. 277 e 282).
3. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos
serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa,
observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º).
4. Acolhida a impugnação formulada pelo obrigado solidário, resultando no reconhecimento do excesso que denunciara, a constatação de que o
proveito econômico que obtivera fora irrisório enseja que a verba honorária que lhe é devida seja mensurada sob aferição equitativa de molde a
traduzir efetiva contraprestação pelos serviços desenvolvidos pelo seu patrono. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator,
SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Abril de
2018 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado
por Carla Rodrigues da Cunha Lobo em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que maneja em seu desfavor e de outros
litisconsortes o agravado ? Mikael Riçado da Silva, resolvendo a impugnação que aviara, reconhecera a existência de solidariedade entre os
executados, determinando o prosseguimento da execução em face de todos os co-obrigados, que tem como objeto honorários de sucumbência.
Objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão arrostada, e, alfim,
sua reforma de forma que seja extinta a execução em relação à sua pessoa ante o pagamento da sua cota parte relativa à obrigação, ou,
subsidiariamente, que lhe seja garantido o direito de sub-rogação e, por fim, a majoração dos honorários fixados em seu favor em razão do
acolhimento da impugnação que manejara ante a verificação do excesso de execução que denunciara. Como estofo da pretensão reformatória,
argumentara a agravante, em suma, que o agravado aviara cumprimento de sentença em seu desfavor e de outros litisconsortes, almejando o
auferimento dos honorários advocatícios que foram arbitrados em seu favor por sentença transitada em julgado, apontando a cota parte de cada
executado no valor de R$ 1.297,30. Informara que, conquanto tenha solvido seu débito espontaneamente, fora dado prosseguimento à execução,
direcionando-se os atos de constrição também em seu desfavor, ensejando a penhora indevida de numerário de sua titularidade. Asseverara
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