Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
e, no mérito, a reforma do decisório arrostado de forma que seja provido o agravo que manejara, com o consequente recebimento da inicial,
nos moldes que aviara. O instrumento está adequadamente aparelhado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, aviado por Débora Cristina Eugênio de Souza em face da decisão que, no curso da ação de conhecimento que maneja
em desfavor da agravada ? Juliana Rose A. Ferreira -, vislumbrando a aparente legitimidade do seu genitor para postulação da quantia litigiosa,
facultara-lhe a sua inclusão no polo ativo da ação, mediante a juntava de nova inicial, procuração e demais documentos. Almeja a agravante,
in limine, a suspensão dos efeitos da decisão arrostada e, no mérito, a reforma do decisório arrostado de forma que seja provido o agravo
que manejara, com o consequente recebimento da inicial, nos moldes que aviara. Do alinhado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à
aferição da legitimidade da decisão que facultara à agravante a emenda da inicial que aviara, com a inclusão do seu genitor no polo ativo da
ação, donde emerge que o inconformismo é manifestamente inadmissível. Alinhado o objeto do agravo, considerando que a decisão versa sobre
legitimidade da parte, não é passível de ser devolvida a reexame via de agravo de instrumento, porquanto insuscetível de preclusão. Vejamos.
De conformidade com o procedimento que fora imprimido ao recurso de agravo pelo novo Código de Processo Civil, restara fixado que, em regra,
será cabível agravo de instrumento somente nas hipóteses expressamente contempladas pela novel legislação. Ou seja, de forma a otimizar
o procedimento e se consubstanciar em meio para se alcançar a rápida solução dos litígios, homenageando-se os princípios da efetividade,
economia e celeridade processuais que estão amalgamados na gênese do processo como simples instrumento para realização do direito, a novel
lei fixara rol taxativo das hipóteses que comportam agravo em face de decisões de natureza interlocutória proferidas no trânsito das ações de
conhecimento. Consoante a nova regulação procedimental, somente será cabível doravante agravo nas hipóteses expressamente nomeadas pelo
legislador, ante a inexistência de preclusão quanto às matérias resolvidas no ambiente do processo de conhecimento via de decisão interlocutória
tornada impassível de devolução a reexame de imediato, o que encerra a salvaguarda correlata da irrecorribilidade, consoante se afere do
regrado de forma textual pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? De acordo com o contemplado por aludido dispositivo, doravante somente será
cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente apontadas ou em outros casos expressamente referidos em lei. Ou
seja, a decisão que não se emoldura no enquadramento contemplado pelo preceito em tela não pode ser hostilizada via de agravo instrumento,
elidindo a possibilidade de restar acobertada pela preclusão, mas prevenindo-se, contudo, que o decidido, não ensejando a germinação de danos
graves ou de difícil reparação à parte, nem se inserindo nas hipóteses legalmente individualizadas, não se transmude em instrumento para turvar
o equacionamento do conflito de interesses estabelecido e retardar a elucidação do direito material controvertido. Comentando aludido dispositivo
legal, Nelson Nery Junior[1] pontuara que: ?O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode
ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC
1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver
potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo
exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) Contudo, não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite
ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva.? Assim é que, em consonância com o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias
estabelecido pelo novo estatuto processual, as decisões proferidas no ambiente do processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015
do novo CPC não se sujeitam à preclusão, porquanto poderão ser reiteradas em sede de preliminar na apelação, ou nas contrarrazões, conforme
preceituado pelo artigo 1.0009, §1º, do novo estatuto processual, in verbis: ?Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas
na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.? Fica patente, pois, que aludida
norma legal alterara o regime da preclusão temporal, porquanto, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1015 do novo Código
de Processo Civil, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como preliminar do recurso de apelação interposto
contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. Comentando a questão, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[2] pontuam o seguinte,
in verbis: ?É possível, ainda, que o vencido interponha apelação apenas para atacar alguma interlocutória não agravável, deixando de recorrer
da sentença. Não é incomum haver decisão interlocutória que tenha decidido uma questão preliminar ou prejudicial a outra questão resolvida ou
decidida na sentença ? a decisão sobre algum pressuposto de admissibilidade do processo, por exemplo. Impugnada a decisão interlocutória, a
sentença, mesmo irrecorrida, ficará sob condição suspensiva: o desprovimento ou não conhecimento da apelação contra a decisão interlocutória;
se provida a apelação contra a decisão interlocutória, a sentença resolve-se; para que a sentença possa transitar em julgado, será preciso
aguardar a solução a ser dada ao recurso contra a decisão interlocutória não agravável, enfim.? Alinhadas essas premissas instrumentárias
com o objetivo de ser procedido o correto enquadramento da pretensão recursal veiculada ao legalmente prescrito, depura-se que o agravo em
cotejo não se conforma com o regrado pelo dispositivo reproduzido de forma a ser autorizada sua interposição. Conforme pontuado, a decisão
hostilizada resolvera questão processual que, versando sobre legitimidade de parte, condição por excelência da ação, não fora contemplada no
regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se amoldando, portanto, às hipóteses expressamente individualizadas, à medida que
dela não emerge lesão grave ou de difícil reparação aos litigantes, e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. A questão resolvida,
em suma, é de caráter estritamente processual, não se enquadrando no rol fixado pelo artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, ensejando
simplesmente o prosseguimento da ação principal sob a moldura que lhe fora delineada pela decisão arrostada, obstado o aperfeiçoamento da
preclusão temporal recobrindo a decisão que facultara a emenda da inicial para inclusão do genitor da agravante no polo ativo da ação. Destarte,
dependendo do desate da ação, lhe sobejará o direito de, ante o previsto no artigo 1.009, § 1º, do novel estatuto processual, irresignar-se contra a
decisão que vislumbrara a legitimidade ativa do seu genitor para compor a ação, ensejando, se aferido que ele realmente não ostenta a condição
de parte legítima para composição da demanda, a cassação da sentença com a sua consequente exclusão da ação. Ante essas nuanças, o que
se afigura conforme com a própria natureza da decisão arrostada é sua irrecorribilidade mediante agravo de instrumento, pois, elidida a preclusão
recobrindo a matéria, à agravante sobejará incólume o direito de, em eventual recurso de apelação, em caráter preliminar, insurgir-se contra
aludido decisório, dependendo do desate da pretensão promovida, legitimando o acolhimento da pretensão. Desses argumentos deflui, então,
a certeza de que, não se enquadrando nas hipóteses expressamente contempladas pelo novo Código de Processo Civil, a decisão hostilizada
não é passível de ser recorrida pela via do agravo de instrumento, ficando patente que o recurso é manifestamente inadmissível, devendo,
então, ser-lhe negado conhecimento, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual vigente. Esteado nesses argumentos e
no regrado pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, patenteado que a decisão desafiada não se emoldura nas hipóteses expressamente
contempladas por esse dispositivo, afigurando-se impassível de ser impugnada pela via do agravo de instrumento, nego conhecimento ao agravo,
por afigurar-se manifestamente inadmissível, conforme a autorização inserta no artigo 932, inciso III, do aludido instrumento processual. Sem
custas. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF,
23 de abril de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Código Civil Comentado. Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade
Nery, Editora: Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa, 2014, ? www.proview.thomsonreuters.com. [2] - Fredie Didier
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