Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
WANDERSON NUNES DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: WEVERTON FERRE DA SILVA. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: W.M.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE
LEGAL: VILMA DA CONCEICAO MELO DA SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 02/2016,
deste Juízo, juntem os requerentes o original do alvará (fls. 114) para que seja apreciado o pedido de fl. 95/96. Ceilândia - DF, quarta-feira,
11/04/2018 às 15h04..
Nº 2013.03.1.023862-7 - Divorcio Direto Litigioso - A: R.N.C.B.D.P.F.. Adv(s).: DF029155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS , DF029155
- Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel, DF046113 - Gabriella Bersan Menezes, DF13604E - Sergio Bernardino
Aragao, DF15393E - Victor Jefferson da Costa Nascimento. R: V.D.P.F.. Adv(s).: GO032000 - CHRISTIANE RODRIGUES CHAVES MARRA DE
CASTRO. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para vir a juízo
receber certidão de crédito no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 13h18..
Nº 2015.03.1.015105-3 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: D.O.P.. Adv(s).: DF026346 - RAFAEL MARQUES SIQUEIRA
MENDES, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: E.F.D.O.. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 02/2016, deste Juízo, intime-se a requerente, exclusivamente por publicação,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 79,02 (fl. 294v), nos termos do art. 100, § 1º,
do Provimento Geral da Corregedoria. Ceilândia - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 16h44..
Nº 2017.03.1.012029-4 - Arrolamento Comum - A: JURACI CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF046397 - ELANE VIANA DA
SILVA, DF046397 - Elane Viana da Silva. R: MARIA INES SANTANA DE CARVALHO NASCIMENTO, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. HERDEIROS: LUCIANO SANTANA. Adv(s).: DF026296 - CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS. HERDEIROS: ALEXANDRE
SANTANA. Adv(s).: DF026296 - CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS. HERDEIROS: KEILA SANTANA. Adv(s).: DF026296 - CASSIO
ROBERTO ALMEIDA DE BARROS. HERDEIROS: SILVIA SANTANA NOBRE. Adv(s).: DF026296 - CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS.
HERDEIROS: FLAVIA SANTANA SENA. Adv(s).: DF026296 - CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS. INVENTARIANTE: ALEXANDRE
SANTANA. Adv(s).: DF026296 - CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria
n. 02/2016, deste Juízo, abro vista ao inventariante para que, no prazo de 5 dias, providenciem a juntada da Guia Branca (guia dos cálculos do
ITCD), bem como a autenticação dos documentos que juntou referentes ao ITCMD (fls. 124/126) ou juntem os originais. Intimem-se. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 14h21..
DIVERSOS
Nº 2016.03.1.008783-4 - Tutela e Curatela - Nomeacao - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: M.T.S.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. INTERESSADA: P.C.D.C.M.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo,
intime-se o curador a vir em juízo receber os alvarás que encontram-se em pasta própria, no prazo de 5 dias. Ceilândia - DF, quarta-feira,
11/04/2018 às 14h19. DECISAO - 1. Os documentos apresentados não permitem concluir que o interditado é o único herdeiro da falecida. Assim,
não é possível expedir alvará autorizando a transferência do bem diretamente ao interditado, mas apenas a abertura do inventário da genitora
dele. Caberá ao Juízo das Sucessões verificar se há outros herdeiros. Assim, expeça-se alvará autorizando o curador do herdeiro P.C.D.C.M. a
obter as informações sobre o imóvel localizado no MR 11, Quadra 4, Lote 31, Setor Sul, Planaltina de Goiás/GO, perante a Prefeitura Municipal
de Planaltina de Goiás/GO e os cartórios de notas e de registro de imóveis, a tomar todas as providências necessárias para a regularização do
bem em favor do espólio de L.D.G.D.C.M. e a promover o inventário dos bens deixados pela falecida. 2. Deverá o curador apresentar o resultado
de seus esforços diretamente nos autos da ação de interdição (e não nesta substituição de curatela), no prazo de 120 dias. Traslade-se cópia
desta decisão e dos documentos de fls. 58/59 e 62/63 para os autos da interdição. 3. Retornem ao arquivo. Intimem-se. Ceilândia - DF, sextafeira, 23/03/2018 às 17h44. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.012991-0 - Cumprimento de Sentenca - A: M.L.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.P.D.A.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: M.L.D.S.. Adv(s).: (.).
JULGAMENTO - Em face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução, declarando quitadas
as parcelas alimentares vencidas até outubro/2017. Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 500,00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil, suspendo a exigibilidade do pagamento, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade, já que o próprio valor
dos alimentos demonstra que eles não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência sem prejuízo da própria subsistência. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 17h. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.03.1.033061-9 - Inventario - A: MARIA ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA. Adv(s).: DF010700 - RENATO BORGES
REZENDE, DF010700 - Renato Borges Rezende, DF028451 - Andre Toledo de Almeida, DF044039 - Julyana Ribeiro Dantas. R: JOSE
GONCALVES DE LIMA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. INVENTARIANTE: MARIA ZENAIDE DE
OLIVEIRA SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDIA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. HERDEIROS:
JOSE MARCOS DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. HERDEIROS: MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA.
Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. HERDEIROS: MARCOS PAULO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA
COSTA. HERDEIROS: ANA LIDIA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. HERDEIROS: VANESSA SOUZA LIMA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: VANIEDE DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA. HERDEIROS: KLEBER SOUZA DE
LIMA. Adv(s).: (.). R: MARIA FERNANDES DE SOUSA LIMA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Em face do exposto, e nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha na forma do esboço de fls. 436/437. Condeno os interessados no pagamento das
custas processuais. Transitada em julgado, junte o inventariante as certidões negativas fiscais atualizadas da inventariada e do bem, bem como
o comprovante de pagamento ou isenção do ITCD, no prazo de 30 dias. Juntados esses comprovantes, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito
Federal para verificação da regularidade tributária. Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem nenhuma impugnação, e
pagas as custas processuais, liberem-se os expedientes necessários, na forma do esboço de partilha, arquivando-se os autos. Após o decurso do
prazo assinalado, sem que haja comprovação da regularidade tributária, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer
tempo para sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 17h37. Wagner Junqueira Prado,Juiz
de Direito.
Nº 2017.03.1.011303-5 - Cumprimento de Sentenca - A: R.C.P.D.S.G.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
FACULDADE PROJECAO, DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: J.H.D.S.G.. Adv(s).: DF024456 - VALERIA CHIANCA
TOSCANO DA FRANCA. REPRESENTANTE LEGAL: A.L.P.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Em face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, extingo a execução, declarando quitadas as parcelas alimentares vencidas até abril/2018. Em face da sucumbência,
condeno o executado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro
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