Edição nº 161/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.13.1.003567-9 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: VINICIUS DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: DF029428 FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória formulado por VINICIUS DOMINGOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código
de Processo Penal. Intimem-se. Publique-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 24/08/2017. Romero Brasil de Andrade, Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.13.1.004768-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
GABRIEL SILVA ROQUE. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB, DF026146 - Marcos de Freitas Silva. VITIMA: ELSON VIEIRA
DE MENEZES. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, DR. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo GABRIEL SILVA ROQUE, por
meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Riacho Fundo - DF, sexta-feira,
25/08/2017 às 15h48..
Nº 2016.13.1.004873-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
VALDICO PEREIRA DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF039410 - DANIELLA VISONA BARBOSA. R: PATRIC HUDSON GUEDES DE MIRANDA.
Adv(s).: DF052767 - ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, DR. ROMERO BRASIL DE ANDRADE,
intimo VALDICO PEREIRA DE SOUZA, por meio de seu(s) Defensor(es), para manifestar-se, no prazo legal, conforme determinado à fl. 305, uma
vez que os mandados de condução coercitivas das vítimas já foram juntados nestes autos. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 25/08/2017 às 15h05..
SENTENÇA
Nº 2015.13.1.000496-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: IGOR LUIZ RIBEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF017573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. VITIMA: DORA LUCIA RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR LUIZ RIBEIRO MONTEIRO, devidamente
qualificado nos autos, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Riacho Fundo
- DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h04. Romero Brasil de Andrade, Juiz de Direito.
Nº 2015.13.1.003858-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
RAEL DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB, DF026146 - Marcos de Freitas Silva. VITIMA: RONE ALVES
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Forte nessas razões, PRONUNCIO o réu RAEL DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado
nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, III e IV, do Código Penal, com base no art. 413, caput, do Código de Processo Penal. A
prisão preventiva do réu foi decretada às fls.118/119. Diante desse cenário, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos e para
assegurar a aplicação da lei penal, com mais razão agora pela sentença de pronúncia. Transitada julgado, intimem-se o Ministério Público e a
Defesa para os fins previstos no art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que o pronunciado por carta precatória. Riacho
Fundo - DF, 03 de agosto de 2017. Romero Brasil de Andrade, Juiz de Direito .
Nº 2015.13.1.001619-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DANIEL ARAUJO CAMPOS. Adv(s).: DF041039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO, DF023623 - Priscila Larissa Arraes Mendes. SENTENÇA
- (...) Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL ARAÚJO CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no
art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente da fiança recolhida nos
autos, isso em nome do réu (fls.35), intimando-o a retirar o saldo no prazo de 30 (trinta) dias. Silente, decorrido o prazo, providencie o Cartório
o cancelamento do alvará e, desde já, decreto a perda do numerário, nos termos do art. 345 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências necessárias. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h15. Romero Brasil de Andrade, Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.13.1.002419-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANDREZINIO REMOS DO PRADO. Adv(s).: DF039201 - RONALDO ANTONIO SERAFIM. VITIMA: GLEIDSON SILVA QUEIROZ. Adv(s).:
(.). DESPACHO - RECEBO o apelo do Ministério Público (fls.166). Dê-se vista para apresentação das razões recursais. Após, à Defesa para
apresentar as contrarrazões e, eventualmente, recurso. Inexistindo recurso da Defesa, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo. Riacho Fundo
- DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 13h54. Romero Brasil de Andrade, Juiz de Direito.
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