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TJDFT 12/07/2017 -Pág. 733 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017

N. 0702587-75.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. A: JOAO BATISTA
REGINATO NETO. A: MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. A: MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS. A: FERNANDA MARIA BANDEIRA
GONCALVES. A: YARA LOPES DEPIERI. A: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA. A: MARCOS SEBASTIAN ALSINA. A: KALINE FURTADO
CANDIDO ALSINA. A: JOSE JOACIR DA SILVA. A: MARIA IZALETE BERTULIO COSTA. A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI. A:
ROBERVAL LOPES ADAMO. A: ANA LUCIA ARUTIM ADAMO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. R: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX ARMAZENAGEM E
TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0702587-75.2016.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO,
MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA
LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR
DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL LOPES ADAMO, ANA LUCIA ARUTIM
ADAMO EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017.
N. 0702587-75.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. A: JOAO BATISTA
REGINATO NETO. A: MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. A: MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS. A: FERNANDA MARIA BANDEIRA
GONCALVES. A: YARA LOPES DEPIERI. A: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA. A: MARCOS SEBASTIAN ALSINA. A: KALINE FURTADO
CANDIDO ALSINA. A: JOSE JOACIR DA SILVA. A: MARIA IZALETE BERTULIO COSTA. A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI. A:
ROBERVAL LOPES ADAMO. A: ANA LUCIA ARUTIM ADAMO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. R: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX ARMAZENAGEM E
TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0702587-75.2016.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO,
MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA
LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR
DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL LOPES ADAMO, ANA LUCIA ARUTIM
ADAMO EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017.
N. 0702587-75.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. A: JOAO BATISTA
REGINATO NETO. A: MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. A: MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS. A: FERNANDA MARIA BANDEIRA
GONCALVES. A: YARA LOPES DEPIERI. A: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA. A: MARCOS SEBASTIAN ALSINA. A: KALINE FURTADO
CANDIDO ALSINA. A: JOSE JOACIR DA SILVA. A: MARIA IZALETE BERTULIO COSTA. A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI. A:
ROBERVAL LOPES ADAMO. A: ANA LUCIA ARUTIM ADAMO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. R: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FENIX ARMAZENAGEM E
TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0702587-75.2016.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO,
MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA
LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR
DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL LOPES ADAMO, ANA LUCIA ARUTIM
ADAMO EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017.
SENTENÇA
N. 0701956-34.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON RODRIGUES DAMASCENO. Adv(s).: DF9373 WILSON RODRIGUES DAMASCENO. R: MARRA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0701956-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON RODRIGUES
DAMASCENO EXECUTADO: MARRA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente intimada, a parte credora não indicou bens
passíveis de penhora (ID 8144822 - Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de
condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Em face dos princípios norteadores do
processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos
far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as
medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017
N. 0701956-34.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILSON RODRIGUES DAMASCENO. Adv(s).: DF9373 WILSON RODRIGUES DAMASCENO. R: MARRA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0701956-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON RODRIGUES
DAMASCENO EXECUTADO: MARRA COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, da Lei 9.099/95. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, regularmente intimada, a parte credora não indicou bens
passíveis de penhora (ID 8144822 - Pág. 1). Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de
condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Em face dos princípios norteadores do
processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos
far-se-á sem a respectiva baixa. Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as
medidas executórias pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017
N. 0706025-75.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IURI EFEL GARIN. Adv(s).: DF14854 - ISABELA
CAPONE KRAUSE, DF19731 - MARCUS ULHOA CHAVES. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706025-75.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI EFEL GARIN RÉU: BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Embora a segunda ré, citada e
intimada, não tenha apresentado contestação, por força do litisconsórcio passivo e porque a primeira ré ofereceu contestação, não se operou a
revelia, consoante o disposto no art. 345, I, do CPC. As partes são legítimas e restou evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo
estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte
autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar suscitada. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código
de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência dos contratantes, o
que não ocorreu na espécie. O contexto probatório evidenciou que o autor é cessionário do direito vinculado ao contrato de consórcio administrado
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