Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante
Diretor de Secretaria: Mauro Machado Chaiben
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.01.1.033425-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R:
BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES. Nos autos dos embargos à execução: 1. Diante do
cumprimento dos requisitos legais, recebo os presentes embargos à execução, que terão efeito suspensivo, diante da garantia integral ofertada
nos autos do processo de execução. 2. Cite-se o Distrito Federal. Nos autos da ação de execução: 1. Diante da garantia integral ofertada pela
parte executada, aplico, por analogia, o inciso II do artigo 151 do CTN e determino a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de cobrança
nestes autos. 2. Intime-se o Distrito Federal, com urgência, para anotar a causa de suspensão no cadastro de dívida ativa. 3. Após, suspenda-se
o curso do presente feito até o julgamento do mérito dos embargos opostos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h24. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.033428-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R:
BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES. Nos autos dos embargos à execução: 1. Diante do
cumprimento dos requisitos legais, recebo os presentes embargos à execução, que terão efeito suspensivo, diante da garantia integral ofertada
nos autos do processo de execução. 2. Cite-se o Distrito Federal. Nos autos da ação de execução: 1. Diante da garantia integral ofertada pela
parte executada, aplico, por analogia, o inciso II do artigo 151 do CTN e determino a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de cobrança
nestes autos. 2. Intime-se o Distrito Federal, com urgência, para anotar a causa de suspensão no cadastro de dívida ativa. 3. Após, suspenda-se
o curso do presente feito até o julgamento do mérito dos embargos opostos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h21. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.038898-4 - Embargos a Execucao Fiscal - A: SINTESE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA .EPP. Adv(s).: DF011166
- MARILIA DE ALMEIDA MACIEL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Primeiramente, necessário
esclarecer que a inscrição comprovada pela empresa não foi determinada por este Juízo, e nem mesmo pelo Exeqüente, decorrendo de simples
verificação quanto à distribuição do presente executivo fiscal, não sendo possível o envio de ofício aos órgãos de proteção ao crédito nos mais de
300.000 (trezentos mil) processos em tramitação. Ocorre que, ao consultar o Sistema SITAF, verifiquei que as CDA's que embasam as execuções
fiscais em apenso estão classificadas no código 24 (recurso judicial), de forma que a empresa tem acesso à respectiva certidão de regularidade
fiscal. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa. Deverá a Executada efetuar pedido administrativo, com apresentação
da certidão de regularidade fiscal, junto ao referido órgão de proteção ao crédito, pois somente a comprovação de sua recusa poderá acarretar
a atuação deste Juízo. Considerando que o princípio da boa-fé processual atrai a presunção de que a empresa também tem interesse no rápido
deslinde processual, tornem os autos conclusos para sentença imediatamente. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 13h56. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.038910-0 - Embargos a Execucao Fiscal - A: SINTESE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. EPP. Adv(s).: DF011166
- MARILIA DE ALMEIDA MACIEL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Primeiramente, necessário
esclarecer que a inscrição comprovada pela empresa não foi determinada por este Juízo, e nem mesmo pelo Exeqüente, decorrendo de simples
verificação quanto à distribuição do presente executivo fiscal, não sendo possível o envio de ofício aos órgãos de proteção ao crédito nos mais de
300.000 (trezentos mil) processos em tramitação. Ocorre que, ao consultar o Sistema SITAF, verifiquei que as CDA's que embasam as execuções
fiscais em apenso estão classificadas no código 24 (recurso judicial), de forma que a empresa tem acesso à respectiva certidão de regularidade
fiscal. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa. Deverá a Executada efetuar pedido administrativo, com apresentação
da certidão de regularidade fiscal, junto ao referido órgão de proteção ao crédito, pois somente a comprovação de sua recusa poderá acarretar
a atuação deste Juízo. Considerando que o princípio da boa-fé processual atrai a presunção de que a empresa também tem interesse no rápido
deslinde processual, tornem os autos conclusos para sentença imediatamente. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 13h56. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.101761-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: MB
ENGENHARIA SPE 002 S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A parte executada efetuou o depósito do valor integral
contido na Certidão de Ajuizamento nº 6881920. Destarte, por aplicação analógica do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional,
determino a suspensão da exigibilidade do crédito, diante do depósito do seu montante integral. Intime-se o Distrito Federal, com urgência, para
que anote a causa suspensiva no cadastro da dívida ativa. Diante da oposição de embargos à execução, recebidos com efeito suspensivo,
suspenda-se a presente execução até o julgamento do mérito dos embargos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 17h49. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.019584-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: LUZIANO
APARECIDO MEDEIROS DOS ANJOS. Adv(s).: DF054076 - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. Indefiro o pedido de fls. 03/13, porquanto o
parcelamento da dívida fiscal não extingue a obrigação tributária, até que se opere a quitação dos débitos. Diante do parcelamento do débito,
suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses. Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 19h13. Paloma Fernandes Rodrigues
Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.027219-5 - Embargos a Execucao Fiscal - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA
CAMARGO FERNANDES. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos autos dos embargos à execução: 1. Diante do
cumprimento dos requisitos legais, recebo os presentes embargos à execução, que terão efeito suspensivo, diante da garantia integral ofertada
nos autos do processo de execução. 2. Cite-se o Distrito Federal. Nos autos da ação de execução: 1. Diante da garantia integral ofertada pela
parte executada, aplico, por analogia, o inciso II do artigo 151 do CTN e determino a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de cobrança
nestes autos. 2. Intime-se o Distrito Federal, com urgência, para anotar a causa de suspensão no cadastro de dívida ativa. 3. Após, suspenda-se
o curso do presente feito até o julgamento do mérito dos embargos opostos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h24. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.027220-0 - Embargos a Execucao Fiscal - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA
CAMARGO FERNANDES. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos autos dos embargos à execução: 1. Diante do
cumprimento dos requisitos legais, recebo os presentes embargos à execução, que terão efeito suspensivo, diante da garantia integral ofertada
1403