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TJDFT 12/06/2017 -Pág. 1808 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017

TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700577-42.2017.8.07.0010 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO LIMA DOS SANTOS RÉU: AGAPE - EMPREENDIMENTOS
DE HOTELARIA E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao
procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por RICARDO LIMA DOS SANTOS em desfavor de AGAPE EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA E ENTRETENIMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Não foram suscitadas questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A matéria
a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor enquadra-se no conceito de
consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte Ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que
dispõe o artigo 3º. A pretensão do autor está fundamentada na alegação de que após ter se hospedado no estabelecimento da requerida, foi
realizada cobrança em valor superior ao da tabela de preços e que diante de sua recusa em pagar valor superior, foi impedido de sair do local
por quase duas horas. A requerida reconhece em sua contestação que houve um erro em relação ao valor cobrado, mas refuta a alegação de
que o requerente e sua companheira teriam sido impedidos de sair do local. Desse modo, de acordo com a distribuição estática do ônus da
prova previsto no Código de Processo Civil, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que requerente solicitou o encerramento da hospedagem às 3h10 (ID6416179) e a
nota fiscal com o valor correto somente foi emitida às 4h34 (ID6415423), não sendo razoável o argumento de que o procedimento é demorado.
Ademais, os vídeos acostados aos autos comprovam que o requerente e sua companheira foram impedidos de sair do local, conduta injustificável,
uma vez que o erro na cobrança foi da requerida. A conduta desarrazoada e constrangedora praticada pela requerida extrapolou a esfera dos
meros aborrecimentos, causando lesão aos direitos da personalidade do autor (art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). No tocante ao valor
da compensação, sua fixação deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo o julgador observar a função
compensatória, caracterizada pela satisfação à vítima; o caráter punitivo ao agente causador do dano e o aspecto preventivo, entendendo assim
como uma medida de desestímulo ao ofensor à prática de atos semelhantes. Assim, compatibilizadas as diversas funções, em especial o caráter
punitivo e o desestímulo a tais práticas, arbitro a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido
deduzido na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos
morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação (25.5.2017). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o cumprimento espontâneo
da obrigação, expeça-se alvará em nome do requerente e seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 6 de junho de 2017 16:17:26. Jaylton Jackson
de Freitas Lopes Júnior Juiz de Direito Substituto
N. 0700577-42.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO LIMA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF53396 - ANA LUCIA GONCALVES PIRES SILVA. R: AGAPE - EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF09189 - BENEDITO DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700577-42.2017.8.07.0010 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO LIMA DOS SANTOS RÉU: AGAPE - EMPREENDIMENTOS
DE HOTELARIA E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao
procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por RICARDO LIMA DOS SANTOS em desfavor de AGAPE EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA E ENTRETENIMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Não foram suscitadas questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A matéria
a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor enquadra-se no conceito de
consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte Ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que
dispõe o artigo 3º. A pretensão do autor está fundamentada na alegação de que após ter se hospedado no estabelecimento da requerida, foi
realizada cobrança em valor superior ao da tabela de preços e que diante de sua recusa em pagar valor superior, foi impedido de sair do local
por quase duas horas. A requerida reconhece em sua contestação que houve um erro em relação ao valor cobrado, mas refuta a alegação de
que o requerente e sua companheira teriam sido impedidos de sair do local. Desse modo, de acordo com a distribuição estática do ônus da
prova previsto no Código de Processo Civil, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que requerente solicitou o encerramento da hospedagem às 3h10 (ID6416179) e a
nota fiscal com o valor correto somente foi emitida às 4h34 (ID6415423), não sendo razoável o argumento de que o procedimento é demorado.
Ademais, os vídeos acostados aos autos comprovam que o requerente e sua companheira foram impedidos de sair do local, conduta injustificável,
uma vez que o erro na cobrança foi da requerida. A conduta desarrazoada e constrangedora praticada pela requerida extrapolou a esfera dos
meros aborrecimentos, causando lesão aos direitos da personalidade do autor (art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). No tocante ao valor
da compensação, sua fixação deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo o julgador observar a função
compensatória, caracterizada pela satisfação à vítima; o caráter punitivo ao agente causador do dano e o aspecto preventivo, entendendo assim
como uma medida de desestímulo ao ofensor à prática de atos semelhantes. Assim, compatibilizadas as diversas funções, em especial o caráter
punitivo e o desestímulo a tais práticas, arbitro a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido
deduzido na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos
morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação (25.5.2017). Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o cumprimento espontâneo
da obrigação, expeça-se alvará em nome do requerente e seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 6 de junho de 2017 16:17:26. Jaylton Jackson
de Freitas Lopes Júnior Juiz de Direito Substituto
N. 0700679-64.2017.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SAO BERNARDO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Adv(s).: DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO
PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R: CELIO GERALDO DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível
e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700679-64.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SAO BERNARDO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: CELIO GERALDO DE AGUIAR S E N T E N Ç A O
reconhecimento da ilegitimidade ativa não acarreta redistribuição do processo. Ademais, enquanto os presentes autos são eletrônicos, as ações
cíveis que tramitam nesta circunscrição judiciárias encontram-se em autos físicos. Recebo a petição de ID Num. 7412262 como pedido de
desistência. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte,
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado,
não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Santa Maria (DF), 6 de junho de 2017 17:30:09. Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO

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