Edição nº 101/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
uma presunção de culpa contra os motoristas que colidem na parte traseira, no sentido de que não teriam observado
a distância mínima do veículo à frente ou a velocidade da via. Todavia, trata-se de presunção relativa, passível de ser
derrubada com a produção de provas aptas a demonstrar a responsabilidade do outro motorista envolvido na colisão,
o que se verificou no caso em questão. 8.
Compulsando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal
colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório (fls. 103 a 104), entendo ter ficado evidenciado que o autor
- que se encontrava na via secundária (fls. 57 e 78/79) - adentrou o Eixo Monumental de forma imprudente, causando o
acidente ao cruzar cinco faixas da via principal sem o devido cuidado, o que impediu que o réu desviasse do veículo do
autor e evitasse a colisão, ocorrida na quinta faixa da esquerda para a direita (conforme croqui na fl. 79 e depoimentos
na fl. 103v). 9.
Em relação ao alegado excesso de velocidade em que se encontrava o réu, não restou comprovado
que tal circunstância teria concorrido para a causação do acidente de trânsito. Ambas as testemunhas disseram que
o recorrido havia passado por dois semáforos, o que implica dizer que ele parou (não apenas reduziu a velocidade)
na pista momentos antes do acidente. 10.Por outro lado, restou demonstrado que o autor efetuou manobra imprudente
ao cruzar cinco faixas de pista sem se atentar aos veículos que já se encontravam na via principal, dentre eles a moto
do réu. Ademais, se o autor possui uma motocicleta de menor porte, com mais razão ainda, não deveria ter efetuado
o cruzamento de todo o Eixo Monumental de uma só vez, sendo seu dever analisar com cautela o melhor momento
para a realização da transição entre as faixas. 11.Nos termos do art. 371, CPC, na hipótese de acidente de trânsito,
em que há teses antagônicas, é dever do magistrado analisar o conjunto de provas, decidindo de acordo com o seu
livre convencimento (Princípio da persuasão racional do juiz). As provas, oitiva dos informantes e fotos, produzidas pelo
recorrente não foram suficientes para corroborar a sua pretensão. 12.Diante de tais motivos, resiste incólume a sentença
que julgou improcedente o pedido do autor/recorrente e procedente o pedido contraposto do réu/recorrido. 13.Recurso
conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos. 14.Condeno a parte recorrente ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.A súmula de julgamento
servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2016 06 1 014542-8 ACJ - 0014542-77.2016.8.07.0006
1020644
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
ANNA LUIZA ARANHA RAMSTHALER
ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA (RJ108741)
BANCO CETELEM S.A.
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026)
WARM BRASIL ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA
ADILSON LUIZ SAMAHA DE FARIA (SP026958), MICHELE CRISTINA MICHELAN (SP292293)
1JCCR-SOBRADINHO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
MARGEM CONSIGNADA COMPROMETIDA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO MUTUÁRIO. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autora celebrou com a parte adversa,
em novembro de 2014, contrato de empréstimo consignado, para quitação em 72 parcelas, no valor de R$65,72, cada.
Aduziu que soube que as parcelas deixaram de ser descontadas de seu contracheque quando teve negado crédito
em instituição financeira, em outubro de 2016. Pretende a condenação da parte requerida na obrigação de emitir
boletos para pagamento de parcelas no valor originalmente contratado e a excluir o nome da autora dos cadastros de
inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2.
O compulsar dos autos
revela que as parcelas objeto do contrato de mútuo de fls. 96/100 deixaram de ser descontadas dos contracheques da
recorrente, a partir de abril de 2015 (fls.125 e seguintes). 3.
Contudo, a “Relação Detalhada de Créditos”
da demandante revela que os inúmeros contratos celebrados pela consumidora superam sua margem consignável,
na medida em que ultrapassam o limite de 30% de seu rendimento. 4.
Cumpre registrar que, ao
contrário do alegado pela demandante, a rubrica “reserva de margem consignável” não consiste na indicação do valor
da margem consignável da requerente, mas sim implica bloqueio do valor anotado e impedimento de obtenção de
empréstimo naquele montante. Vale dizer, embora a “reserva de margem consignável” consista em prática ilícita daquele
que convencionou sua inclusão na folha de proventos, a quantia atrelada a esta rubrica é considerada para efeito de
comprometimento da margem consignável. 5.
Outrossim, o item 1.4 da Cédula de Crédito Bancário assinada
pela demandante estipula expressamente que "se inexistente margem consignável disponível para a consignação de
qualquer quantia do empréstimo e tiver ocorrido a liquidação pela CETELEM de empréstimos anteriores do EMITENTE,
este se compromete a liquidar os valores contratados com a CETELEM através de boleto bancário ou qualquer outra
forma de pagamento acordada" (fls. 96/97). 6.
Nesse descortino, conforme bem lançado na sentença objurgada,
cumpriria ao devedor a obrigação de buscar o credor para o pagamento de todo e qualquer débito, uma vez que teve
sua margem consignável comprometida, não podendo se valer de tal justificativa para se eximir do pagamento devido.
7.
Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 8.
Recurso conhecido
e improvido. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (beneficiário da gratuidade da
justiça). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
CELENE MARIA PEREIRA BORGES
Diretor de Secretaria 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DESPACHO
N. 0723747-93.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CRISTINA COUTINHO SIXEL. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED
DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E
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