Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
N° 00523927119988070015 - Execução da Pena - R: AZIEL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF19649 - JARBAS FABIANO RODRIGUES
COELHO. Não Concessão - Autos nº 00523927119988070015 (Processo antigo nº 19980110523926) Decisão 0 0 5 2 3 9 2 7 1 1 9 9 8 8 0 7
0 0 1 5 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00300621220008070015;00355050720018070015 - 126/1996 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia
- Setor P Norte);130/1996 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte);227/1996 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) - 1998016480.
INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DE REQUISITO OBJETIVO AZIEL MOREIRA DA SILVA, ffilho de Carlos Alberto
Moreno da Silva e Maria Geny Moreira da Silva, teve requerido, instruído e processado o seu pedido de livramento condicional na forma da lei.
O Ministério Público manifestou-se nos autos. Constata-se do caderno processual que o apenado possui condenação por crimes hediondos e
por crime comum. Assim, o requisito temporal autorizativo do pleito é o resgate de 2/3 (dois terços) do total das inflições dos crimes hediondo
mais 1/2 (metade), por ser REINCIDENTE, do crime comum , o que de fato não ocorreu. Posto Isso, por patente constatação da ausência
do requisito temporal necessário, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional. Ressalto que o requisito objetivo será implementado em
20/02/2018 (cálculos de fls. 816/817), salvo intercorrências ou remições. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional e ao
Conselho Penitenciário. Distrito Federal, 10 de Maio de 2017. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00285739020078070015 - Execução da Pena - R: NOELITO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF32822 - INGRID DOS SANTOS. Outros Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste
nos autos no prazo legal .
EXPEDIENTE DO DIA 29 de Maio de 2017
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Vinicius Santos Silva
Juiz de Direito Substituto: Valter Andre De Lima Bueno Araujo
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
N° 00249198520138070015 - Execução Provisória - R: EDVALDO SANTANA DE SENA. Adv(s).: DF32002 - ANISIO PEREIRA DE
MELO. Determinação - Autos nº 00249198520138070015 (Processo antigo nº 20130110690982) DECISÃO Autos n. 20130110690982 - . IPs n.
25/2012 - Coordenação de Repressão às Drogas Registro Criminal: 2013022565 Executado : EDVALDO SANTANA DE SENA, filho de Milton
Jose de Sena e Laudemira Santana de Sena Deixo de homologar a certidão de fl. 311, por trata-se de cópia da certidão de fl. 304, já homologada
por este Juízo à fl. 309. Prossiga-se com a regular execução. Distrito Federal, 22 de Maio de 2017. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00320290420148070015 - Execução da Pena - R: AILTON SANTOS PINHO. Adv(s).: MG44017 - EDSON AMARAL DE
SOUZA, Adv(s).: DF28696 - EDSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR. Não Concessão - Autos nº 00320290420148070015 (Processo antigo
nº 20140111343107) Decisão Processos Apensos: 00023883420158070015 174/2010 - 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul);188/2010 - 10ª
Delegacia de Polícia (Lago Sul) Vieram-me os autos conclusos para o exame da possibilidade de concessão de Livramento Condicional ao
Sentenciado AILTON SANTOS PINHO, filho de Antonio Francisco da Cruz Pinho e de Leane Maria Ramos Santos. Foram ouvidos os órgãos
consultivos e fiscalizadores da execução da pena. É o breve e necessário Relatório. DECIDO. Compulsados os elementos informativos carreados
ao presente feito executivo, verifico que o sentenciado é tecnicamente primário e foi condenado a uma pena total de 12 anos, 5 meses e 10 dias.
O requisito objetivo para concessão do benefício pleiteado é a expiação de 1/3 do total das inflições impingidas, o que, de fato, ainda não ocorreu.
Ao cabo do exposto, à míngua do requisito temporal legalmente estatuído para a concessão da benesse, INDEFIRO o pedido de Livramento
Condicional. Remetam-se cópias desta decisão ao estabelecimento prisional e ao Conselho Penitenciário. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Maio de
2017. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00320001720158070015 - Execução Provisória - R: LEONARDO RENNER VIDAL. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES
DE CARVALHO JUNIOR. Determinação - Autos nº 00320001720158070015 (Processo antigo nº 20150111126242) DECISÃO Autos n.
20150111126242 - Processos Apensos: 00207089820168070015. IPs n. 195/2015 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte);730/2014
- 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) Registro Criminal: 2015056548 Executado : LEONARDO RENNER VIDAL, filho de Nao
Consta e Maria Aparecida Vidal de Abreu Procedimento instaurado para que a requerente JULIANA VIDAL DE ABREU , filha de Geraldo Eustáquio
de Abreu e Maria Aparecida Vidal de Abreu, RG nº 2.446.041 SSP/DF, possa ingressar em estabelecimento prisional para visitação do interno.
O Ministério Público se manifestou nos termos da lei (fl. 90). Conforme relatado pela Defesa (fls. 85/86), a requerente encontra-se impedida de
visitar seu irmão, devido estar realizando visitas ao seu companheiro, o interno BRUNO ARAÚJO SABINO GOMES. Relatei. Decido. Não se
desconhece ser direito legalmente assegurado ao apenado receber, com regularidade, as visitas de seus familiares e companheira (art. 41, X,
da LEP), como forma de inserção social e ensejadora de conforto espiritual e abrandamento dos efeitos psicológicos da expiação. No entanto,
não se pode olvidar que não se trata, por óbvio, de direito absoluto e incondicional, subordinando-se às limitações materialmente experimentadas
pelo estabelecimento prisional e pelas próprias circunstâncias fáticas reinantes no caso concreto. Conforme a Portaria 008/2016, em seu art. 7º,
é vedada a entrada há mais de um interno, salvo em casos de pai ou mãe, ou então quando o visitante for o único a visitar pelo menos um dos
dois. No caso dos autos, observo que o interno possui em seu rol de visitantes outros familiares e que, consoante informações de seu prontuário,
estes o visitam com frequência (fls. 93/95). Ao cabo do exposto, INDEFIRO o pedido de visitas formulado pela parte requerente, com fulcro no
art. 7º, da Portaria 008/2016. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://
www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2017.0002.147874-21 - 15/05/2017 13:51 - 1 / 2 Comunique-se. Intimem-se. CONFIRO FORÇA
DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Distrito Federal, 15 de Maio de 2017. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
Despacho
N° 00320001720158070015 - Execução Provisória - R: LEONARDO RENNER VIDAL. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES
DE CARVALHO JUNIOR. Mero Expediente - Autos nº 00320001720158070015 (Processo antigo nº 20150111126242) Despacho Executado:
LEONARDO RENNER VIDAL, filho de Nao Consta e Maria Aparecida Vidal de Abreu. Registro Criminal: 2015056548. Segue decisão acerca
da visita formulada ás fls. 85/86. Vista à defesa sobre unificação. Após, conclusos. Distrito Federal, 15 de Maio de 2017. LEILA CURY JUIZ(A)
DE DIREITO
Decisão
868