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TJDFT 01/12/2016 -Pág. 1439 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 224/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e
emoções negativas. Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto
de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos
normais da vida cotidiana[1]. A cobrança indevida dos valores pela ré não acarretou danos aos direito de personalidade ou ofensa à dignidade da
pessoa humana da parte autora. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como indevidas as
cobranças relativas ao estágio curricular supervisionado e à supervisão acadêmica, condenando a ré ao pagamento, EM DOBRO, dos seguintes
valores: R$ 57,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (06.11.2013) e com juros de mora de 1% desde a citação
(10.10.2016); R$ 57,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (06.11.2013) e com juros de mora de 1% desde a citação
(10.10.2016); R$ 58,22, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (09.12.2013) e com juros de mora de 1% desde a
citação (10.10.2016); R$ 58,22, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (09.12.2013) e com juros de mora de 1% desde
a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (24.02.2014) e com juros de mora de 1%
desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (24.02.2014) e com juros de mora de
1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (24.02.2014) e com juros de mora
de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (24.02.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (13.03.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (13.03.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (13.03.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (13.03.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (05.05.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (05.05.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (05.05.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (05.05.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (04.06.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (04.06.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (04.06.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (04.06.2014) e com juros de
mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (25.08.2014) e com juros
de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (25.08.2014) e com
juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (22.09.2014) e
com juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (22.09.2014)
e com juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (28.10.2014)
e com juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (28.10.2014)
e com juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (26.11.2014)
e com juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016); R$ 61,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (26.11.2014)
e com juros de mora de 1% desde a citação (10.10.2016). Sem custas e honorários (artigo 54 da lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquive-se. P.R.I. Planaltina/DF, 28 de novembro de 2016 14:43:28. GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta
[1] Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.
N� 0701954-97.2016.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LARISSA RIBEIRO MOREIRA. Adv(s).:
DF43837 - KENIA LUIZ RODRIGUES. R: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ. Adv(s).: DF37216 - MARIANA TEIXEIRA MARQUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0701954-97.2016.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LARISSA RIBEIRO MOREIRA RÉU: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que se matriculou na instituição ré em 2009 para o curso de Serviço Social, o qual teria
a duração de 03 (três) anos. Afirma que, quando cursou as matérias estágio supervisionado e supervisão acadêmica, pagou por elas, mas não
foi possível concluir as disciplinas porque a ré não as disponibilizou. Informou que pagou os valores cobrados com o intuito de não ter seu nome
inscrito nos cadastros de inadimplentes, em um valor total de R$ 3.939,99. Requereu: a) a declaração de inexistência do débito questionado e
de qualquer outro oriundo do estágio supervisionado e do estágio acadêmico; b) a restituição em dobro do valor pago; c) danos morais de R$
10.000,00. 2. Dos valores cobrados Em primeiro lugar, a sentença proferida nos autos 2013.05.1.012924-8 não produz qualquer efeito em face da
autora, eis que não foi parte naquela demanda, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da sentença. Por outro lado, o dispositivo
está assim redigido: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré disponibilize, em 30 dias, vagas suficientes e em local adequado,
para a frequência da disciplina estágio supervisionado, sob pena de multa que fixo em R$ 50,00 ao dia, por autor, limitada a R$ 5.000,00 por autor.
Não poderá haver a cobrança de contraprestação em relação às disciplinas estágio supervisionado e supervisão acadêmica não oferecidas no
tempo oportuno. Caso algum autor tenha que freqüentar mais de uma disciplina estágio supervisionado, deverá ser observada, se o caso, a ordem
dos estágios estabelecida da grade curricular, somente podendo haver curso simultâneo de mais de uma disciplina se tal não ofender as normas
da instituição. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 3.000,00. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A ré concordou
em devolver à autora os valores pagos por ela a título de estágio supervisionado e supervisão acadêmica, em um total original de R$ 1.694,44, o
qual, devidamente atualizado pela ré, perfaz a quantia de R$ 2.585,67. Os demais valores comprovados pela autora não dizem respeito seja ao
estágio supervisionado e à supervisão acadêmica, razão pela qual não faz ela jus à devolução, principalmente porque não integram a causa de
pedir da inicial. Além disso, as mensalidades também englobam as demais disciplinas cursadas, não havendo prova nos autos que demonstrem
que os semestres referiam-se apenas às matérias impugnadas. Analisando os comprovantes apresentados, a autora logrou comprovar os
seguintes pagamentos referentes às disciplinas estágio supervisionado e supervisão acadêmica: R$ 57,00 ? 07.11.2013 (ID. 3658688, p. 2), doc
0093377959, supervisão acadêmica I, pagamento em 06.11.2013; R$ 57,00 ? 07.11.2013 (ID. 3658688, p. 3), doc 0093377991, estágio curricular
supervisionado I, pagamento em 06.11.2013; R$ 58,22 ? 10.12.2013 (ID. 3658688, p. 4), doc 0093378009, estágio curricular supervisionado I,
pagamento em 09.12.2013; R$ 58,22 ? 10.12.2013 (ID. 3658688, p. 5), doc 0093377967, supervisão acadêmica I, pagamento em 09.12.2013;
R$ 61,00 ? 24.02.2014 (ID 3658688, p. 6), doc 0095030204, supervisão acadêmica, pagamento em 24.02.2014; R$ 61,00 ? 24.02.2014 (ID.
3658688, p. 7), doc 0095030140, estágio curricular supervisionado, pagamento em 24.02.2014; R$ 61,00 ? 24.02.2014 (ID. 3658688, p. 8), doc
0095030026, estágio curricular supervisionado, pagamento em 24.02.2014; R$ 61,00 ? 24.02.104 (ID 3658688, p. 9), doc 00950077, supervisão
acadêmica, pagamento em 24.02.2014; R$ 61,00 ? 24.03.2014, doc 0095030158, estágio curricular supervisionado, ID 3658688, p. 10, pagamento
em 13.03.2014; R$ 61,00 ? 24.03.2014, doc 0095030034, estágio curricular supervisionado, ID. 3658688, p. 11, pagamento em 13.03.2014; R
$ 61,00 ? 24.03.2014, doc 0095030085, supervisão acadêmica, ID. 3658688, p. 12, pagamento em 13.03.2014; R$ 61,00 ? 24.03.2014, doc
0095030212, supervisão acadêmica, ID. 3658688, p. 13, pagamento em 13.03.2014; R$ 61,00 ? 06.05.2014, doc 0096131110, estágio curricular
supervisionado, ID. 3658688, p. 15, pagamento em 05.05.2014; R$ 61,00 ? 06.05.2014, doc 0096131179, estágio curricular supervisionado V, ID.
3658688, p. 16, pagamento em 05.05.2014; R$ 61,00 ? 06.05.2015, doc 0096131152, supervisão acadêmica IV, ID. 3658688, p. 17, pagamento
em 05.05.2014; R$ 61,00 ? 06.05.2014, doc 0096131217, supervisão acadêmica V, ID. 3658688, p. 18, pagamento em 05.05.2014; R$ 61,00 ?
06.06.2014, doc 0096131128, estágio curricular supervisionado IV, ID 3658688, p. 19, pagamento em 04.06.2014; R$ 61,00 ? 06.06.2014, doc
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