Edição nº 219/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Autor(es)
PAULO CÉSAR GAMA FONTANA
Advogado(s)
DANIEL SANTOS GUIMARÃES e outro(s)
Réu(s)
DISTRITO FEDERAL
Origem
PRESIDENCIA - 20050110724710APC - Apelação (1ª VFP 137353-8/2013)
DESPACHO FLS. 668 DECISÃO O Distrito Federal, à fl. 666, requer a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo
autor/executado, bem como o prosseguimento do feito, na fase de cumprimento de sentença, em razão do parcelamento
do débito proposto pelo autor. Nesse quadro, devidamente formalizada a concordância do Distrito Federal com a
proposta de pagamento do débito formulada pelo autor à fl. 649. Assim sendo, expeça-se Alvará de Levantamento
da quantia depositada à fl. 652, em favor de Fundo da Procuradoria-Geral do DF ? Pró-Jurídico, inscrito no CNPJ nº
04.117.005/0001-50, conforme requerido à fl. 666. Após, suspenda-se o presente feito, até total cumprimento do acordo,
nos termos do Art. 792 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, segunda-feira, 16 de novembro
de 2015. Desembargador CRUZ MACEDO Relator
Num Processo
2015 00 2 016969-3
Relator Des.
J.J. COSTA CARVALHO
Autor(es)
PREDIAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s)
'RAUL QUEIROZ NEVES
Réu(s)
ROBERTO CAVALCANTE AMORIM
Origem
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110719136 - Cumprimento de sentença (26454-0/14)
DESPACHO
FLS.Vistos etc. Recebo a emenda. Cuida-se de ação Rescisória, na qual pretende o autor, com fulcro no artigo 485, inciso
111/112
IX, do Estatuto Processual, a rescisão da r. sentença proferida pelo digno Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, em
sede de ação de conhecimento que por ali tramitou, ora em fase de cumprimento de sentença. A título de antecipação
de tutela, o autor pretende - segundo é possível de se deduzir de seu confuso discurso inicial - seja obstado o curso
do cumprimento de sentença. Entretanto, o pedido ora deduzido não ostenta a mínima possibilidade de ser acolhido,
porquanto não satisfeitos os requisitos que a tanto autorizam. Ora, consoante entendimento jurisprudencial, somente
diante de situações excepcionalíssimas (inocorrentes na hipótese) se mostra possível acolher medida de urgência
visando a obstar os efeitos do julgado rescindendo, até porque não se afigura razoável presumir-se a existência da
aparência do bom direito contra aquele que tem em seu favor uma coisa julgada obtida regularmente em processo
de cognição exauriente. Ademais, os argumentos articulados pela requerente na inicial se mostram bastante frágeis
e, nesse sentido, não induzem probabilidade de vir a ser acolhido o pleito em final pronunciamento a ser exarado por
esta e. Câmara. Com efeito, as alegações suscitadas pela autora como supostamente enquadradas no requisito ?erro
de fato? não conduzem ao propósito pretendido, tendo em vista que limitadas apenas na tese de que o julgador que
proferiu a sentença supostamente teria se equivocado na apreciação das provas. Em verdade, o autor, sob o pálio do
requisito supra, está apenas se contrapondo à linha de inteligência enveredada pela r. sentença, vale dizer, levantando
divergência de interpretação quanto à prova produzida, o que induz na indefectível conclusão de que à presente ação
rescisória pretende ela conferir o caráter de recurso de apelação, que, no caso, não foi aviado no tempo oportuno.
Como já exteriorizado por este relator no comando de fl. 101, ?...a princípio, o que se denota do discurso inicial é a
intenção da autora de transformar a excepcional via da rescisória em um verdadeiro ?recurso ordinário com prazo de
dois anos?. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a
ação. I. Brasília, 17 de novembro de 2015. Des. J. J. COSTA CARVALHO RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Num Processo
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 24
2015 00 2 027267-4
CRUZ MACEDO
JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASILIA
DOMINIO ENGENHARIA SA
'MARCONI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA
RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111052163 - Procedimento Ordinário (5ª VCV BSB)
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
em face do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que lhe declinou a competência para processar e julgar
o pedido formulado por DOMÍNIO ENGENHARIA S/A, nos autos da ação cominatória de obrigação de não fazer
ajuizada em desfavor de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS. Em decisão à fl. 08,
designei o douto Juízo suscitante como competente, provisoriamente, para a resolução de questões supervenientes
nos autos. Informações prestadas pelo Juízo Suscitado à fl. 14. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 17/19.
À fl. 21, ofício do Juízo Suscitante, encaminhando cópia da sentença proferida nos autos da ação originária, que
homologou a desistência da ação e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito (fl. 22) É o breve relatório. Decido.
Diante da desistência da ação e extinção do feito original, fica patente a perda superveniente do objeto do presente
conflito de competência. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao conflito. Publique-se. Feitos os registros
necessários, arquivem-se os autos. Brasília, terça-feira, 17 de novembro de 2015. Desembargador CRUZ MACEDO
Relator
Num Processo
Relator Des.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 39
2015 00 2 030500-7
CRUZ MACEDO
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - DF
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
CELSO MARCON e outro(s)
RAFAEL ANTÔNIO FERRAZ FERREIRA
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20150310215156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (1ª VCV CEI)
DECISÃO Com fundamento no Art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, designo a douta Autoridade Suscitante
como competente, provisoriamente, para a resolução das questões supervenientes e para a expedição das eventuais
medidas de natureza urgente que se fizerem necessárias nos autos do processo nº 2015.03.1.021515-6. Colha-se a
manifestação da Autoridade Suscitada, eminente Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, no prazo de 10 (dez) dias. Em
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