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TJDFT 27/03/2015 -Pág. 926 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015

Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.040583-5 - Inventario - A: PAULA OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA. Adv(s).: DF009441 - Fatima de Oliveira Buonafina,
DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. R: SINIMAR LUIZ DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PHILIP BORGES COSTA. Adv(s).: (.). A:
KEVIN BORGES COSTA. Adv(s).: (.). A: CONSUELO BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, DF030483 - Joyce
Kelly Barra, DF033873 - Antonio Fernandes Neto. fica o(a) advogado(a) FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA, OAB/DF009441, INTIMADO(A) a
DEVOLVER os autos do processo nº 2001.01.1.040583-5, que se encontra em seu poder com excesso de carga, no prazo de 24 horas, sob pena
de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, nos termos do art. 196, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015
às 17h14. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.125091-4 - Inventario - A: ESMARAGDO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. R: YOLANDA
BORGES E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). Junte-se o resultado da consulta BACENJUD
Intime-se o inventariante para vir assinar o termo de compromisso. Cumpridda a exigência, retornem os autos ao Ministério Público. Brasília DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 18h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.149810-0 - Aprovacao de Testamento - A: MANOEL DE JESUS E SILVA. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento requerido por MANOEL DE JESUS
E SILVA, objetivando o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público de fls. 09/10, ao fundamento de que, em tendo o
falecido YOLANDA BORGES E SILVA deixado testamento público, lavrado no 1º Ofício de Notas de Brasília, livro T-2940, folha 87, impõe-se a
observância das disposições de última vontade. A inicial foi instruída com os documentos (fls. 05/10). Colhido o parecer do Ministério Público,
manifestou-se pelo acolhimento do pedido, por inexistir qualquer vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (fl. 31). É o relatório. Decido.
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento formulado por
MANOEL DE JESUS E SILVA com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público que exibira, deixado por
YOLANDA BORGES E SILVA. Diante da documentação apresentada nos autos, verifica-se que A testadora faleceu e que deixou testamento
público cuja ratificação é almejada. Depura-se, ainda, que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento
público e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto, ratifico testamento de fls. 09/10
e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio e que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata. Nomeio o requerente
testamenteiro, devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da data em que for cientificado para tal mister. Custas pelo requerente, se houver. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se para os autos nº 2013.01.1.125091-4. Oportunamente,
desapensem-se e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 18h24. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.125781-9 - Arrolamento Sumario - A: OCTAVIO MAGALHAES DO VABO. Adv(s).: DF003937 - Carlos Alberto Lopes
Miranda. R: ANNA JESUS SOUZA VABO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ADELIA DE SOUZA VABO. Adv(s).: DF003937 - Carlos
Alberto Lopes Miranda. A: OTAVIO ABEL JESUS DE SOUZA MAGALHAES DO VABO. Adv(s).: DF003937 - Carlos Alberto Lopes Miranda. A:
DANIEL DE SOUZA VABO. Adv(s).: DF003937 - Carlos Alberto Lopes Miranda. A: CARLOS JOSE DE SOUZA VABO. Adv(s).: DF003937 - Carlos
Alberto Lopes Miranda. A: ANA LUCIA DE SOUZA VABO. Adv(s).: (.). fica concedido o prazo de 40 (quarenta), findo o qual deverá o inventariante
comprovar o pagamento do imposto.. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 18h24. .
5
Nº 2011.01.1.196955-0 - Inventario - A: JURACI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira, DF030322
- Helvecio de Deus Severo. R: GILVAN SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAYLLA SCARLAT SOUSA ROCHA. Adv(s).: (.).
A: THOMAS HECTOR SOUSA ROCHA. Adv(s).: (.). A: MATHEUS PEREIRA SOUSA. Adv(s).: (.). A: PEDRO HENRIQUE SOUSA LAGO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: CINTIA ROCHA DE CERQUEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADECIMARIA PEREIRA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: DANUZIA BORGES DO LAGO. Adv(s).: (.). Junte-se a consulta BACEJUD, a INFOJUD e o resultado das consultas ao Oficiese à SUSEP para informar a este juízo se o falecido, os dois nomes, contratou seguros em seu nome. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para
encaminhar a ete juízo o extrato da conta em nome do falecido desde o falecimento até a presente data. Oficie-se à Décima Quinta Vara Cível
de Brasília para informar a este Juízo se foi leiloado algum bem de Gilvan Sousa Silva nos autos 2010.01.1.081558-2, " 2014.01.1.029761-6 e
2014.01.1.037109-2, informando se sobejou saldo em favor do executado e qual o valor. De igual modo, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de
Brasília, nos autos 2006.01.1.011287-9 Há notícia nos autos que o herdeiro Thomas é portador de deficiência. Venha aos autos a certidão de
curatela, se o caso. Citem-se os demais herdeiros, Matheus e Pedro Henrique, nos endereços indicados à fl.04. Após, as providências acima,
intime-se a inventariante para manifestar-se sobre a petição dos herdeiros. .
6
Nº 2014.01.1.137639-2 - Inventario - A: SONIA MARIA COSTA MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF028628 - Marina Costa Pimentel. R: RILMAR
REGIS MIRANDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MATHEUS COSTA MIRANDA LIMA. Adv(s).: DF028628 - Marina Costa Pimentel.
DECISAO 1- Em face das justificativas levantadas, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes e não espólio, que, a princípio, tem patrimônio
considerável. 2- Junte-se os resultado das consultas BACENJUD e INFOJUD. 3- O cálculo do imposto é efetuado pela Secretaria da Fazenda
do Distrito Federal, devendo a inventariante diligenciar junto ao órgão para o fim almejado. 4 - Dê-se vista à inventariante, a qual deverá informar
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