Edição nº 27/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2015
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.07.1.041040-8 - Reparacao de Danos - A: SALENE FERREIRA BATISTA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AROLDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF031703 - Raniere Ferreira Camara. 1. Deixo de receber o recurso de fls. 90/93, porquanto
intempestivo. 2. Após certificado o trânsito em julgado da sentença e o prazo para cumprimento voluntário da condenação, arquivem-se em caso
de ausência de novos requerimentos. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h02. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2014.07.1.036321-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FLAVIO ALVES DE HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CLARO S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora
intimada da audiência designada (fls. 04), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção
do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. Defiro à parte
autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após,
arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h17. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.006258-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SAMELA VIEGAS PINTO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. 1.
O processo foi extinto, devendo a autora propor nova ação perante o juízo prevento (acórdão de fls. 259/260). Portanto, nada tenho a prover
acerca da petição de fl. 284. 2. Arquivem-se com as anotações pertinentes. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h22. MÁRCIA ALVES
MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2014.07.1.034123-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA CLEONIDES COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF044168 Andre Luiz Santos Durães. R: OSVANDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONESIO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada (fls. 23), deixou de
comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015
às 17h26. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.013720-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
BMG. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo
Diniz Resende Machado. De acordo com a Portaria 03/2012 deste Juízo, fica intimado o advogado do requerido a vir em juízo retirar alvará de
levantamento de valores, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h27. .
Nº 2014.07.1.015479-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SEVERINO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF031637 - Katlen
Suzan Nardes Germano. R: RAQUEL VICTOR CASSIS. Adv(s).: DF034882 - Marcio de Oliveira Sousa, DF036085 - Mario Amaral da Silva Neto.
De acordo com a Portaria 03/2012 deste Juízo, fica intimada a parte autora a vir em juízo retirar alvará de levantamento de valores, no prazo de
3 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h28. .
Sentença
Nº 2014.07.1.034372-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDREIA RENOSTO. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos.
R: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte
autora, embora intimada da audiência designada (fls. 14), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da
Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado.
Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas.
P.R.I. Após, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h29. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.034470-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CAIRO CARDOSO CAMPOS. Adv(s).: DF023511 - Carolina
Helena Lucas Merida. R: BANCO BRADESCO CARTOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada (fls. 13), deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento
no parágrafo 2º do artigo retro citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos
autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h30. Rachel Adjuto Bontempo
Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.035631-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VINICIUS DELBEN LAZARINI. Adv(s).: DF033881 - Carolina
Lopes Petry. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA STECANELLA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada
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