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TJDFT 16/10/2014 -Pág. 514 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2014

2º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
Nº 0700142-55.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEBIA MARINA PINA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO29600 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Número
do processo: 0700142-55.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIA MARINA
PINA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. A
pretensão inicial está fundamentada na inexistência de dívida, argumentando a autora que nunca solicitou cartão do banco réu, sendo indevidas
as cobranças realizadas em seu nome. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação
que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil
objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Nesse viés, a responsabilidade civil da ré, fornecedora
de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1)
defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Efetivamente, o réu não comprovou que
a autora solicitou o referido cartão, pois acostou aos autos somente os termos gerais de contrato de cartão de crédito, deixando de anexar
qualquer documento firmado pela autora, sendo certo que a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve
responder pelo risco desta modalidade contratual, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não
solicitou o cartão. Nesse viés, é forçoso concluir que são indevidas as cobranças realizadas pelo banco réu, pois decorrente de serviço não
contratado. Não obstante, o registro negativo do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito não foi
comprovado, falecendo de fundamento jurídico o dano moral pleiteado, pois mera cobrança de crédito, por si só, não afronta direito fundamental.
Assim, não vislumbro prejuízo indenizável, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar
devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não
restou configurado nos autos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a inexigibilidade da dívida
denunciada, condenar o réu à obrigação de não promover e/ou emitir cobranças de dívidas oriundas da utilização do cartão de crédito número
5480-4600-0569-8828, não solicitado pela autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R
$5.000,00 (cinco mil reais). Em consequencia, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, deixando
de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado e, a pedido da parte interessada, providencie-se a intimação da parte ré pessoalmente para cumprir a obrigação
de fazer (Súmula 410 do STJ). MARGARETH CRISTINA BECKER Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2014 14:49:21.
CERTIDÃO
Nº 0701076-13.2014.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BLESS TELECOMUNICACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF27059 - ISABELLA CHRISTINE VIEIRA CANCADO. R: D TERESINHA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Número do processo: 0701076-13.2014.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BLESS
TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: D TERESINHA DE OLIVEIRA - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para se
manifestar sobre a certidão do Oficial de justiça no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Outubro de 2014 17:43:59.
Nº 0702063-49.2014.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF35441
- FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO. R: MARCIA GARDENIA DE MORAIS ROCHA. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do
processo: 0702063-49.2014.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE
SOUZA EXECUTADO: MARCIA GARDENIA DE MORAIS ROCHA De ordem, intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão do Oficial
de justiça no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2014 17:47:30.
Nº 0701150-67.2014.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TATIANA CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS
QUEIROZ. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: NADILSON DE MORAIS LINS JUNIOR - EPP. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Número do processo: 0701150-67.2014.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: TATIANA CRISTINA CAMPOS DOS SANTOS QUEIROZ EXECUTADO: NADILSON DE MORAIS LINS JUNIOR - EPP CERTIDÃO
De ordem, intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de justiça no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14
de Outubro de 2014 17:59:35.
SENTENÇA
Nº 0700289-81.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANESSA PEREIRA TEIXEIRA MALASPINA.
Adv(s).: DF37683 - THAIS HELENA CASAS CARNEIRO. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE
CASTRO. Número do processo: 0700289-81.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VANESSA PEREIRA TEIXEIRA MALASPINA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais,
homologo o acordo celebrado entre VANESSA PEREIRA TEIXEIRA e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, nos termos indicados, para que
produza os efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, deixando
de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2014 18:22:06.
Nº 0700289-81.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANESSA PEREIRA TEIXEIRA MALASPINA.
Adv(s).: DF37683 - THAIS HELENA CASAS CARNEIRO. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE
CASTRO. Número do processo: 0700289-81.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VANESSA PEREIRA TEIXEIRA MALASPINA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais,
homologo o acordo celebrado entre VANESSA PEREIRA TEIXEIRA e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, nos termos indicados, para que
produza os efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, deixando
de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2014 18:22:06.
Nº 0703924-70.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE
MESQUITA. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF34181 - LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS. R: DIRECIONAL PORTO ACRE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Circunscrição Brasília DF 0703924-70.2014.8.07.0016 AUTOR:
FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA RÉU: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença Ao
que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde as partes não
possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas
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