Edição nº 151/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de agosto de 2014
Nº 2011.01.1.149833-9 - Inventario - A: SELINA GERGES RIZK. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, MG102134 - Evandro Abreu
Braga. R: RICARDO SALIM RISK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.R.R.. Adv(s).: (.). A: R.R.R.. Adv(s).: (.). A: SALIM RICARDO RIZK.
Adv(s).: (.). Aos advogados da Inventariante Dr. Evandro Abreu Braga OAB/MG 102.134 e Nilson Cunha Junior OAB/DF 9.117 para informar, com
urgência, o novo endereço de Selma Salim Risk, tendo em vista que as correspondências acusam que a inventarainte não reside mais no enderço
da SQS 115, bloco D, apartamento 204, Asa Sul. Vindo o endereço atualizado, à Secretaria para intimar pessoalmente a inventariante par cumprir
as ordens precedentes, tendo em vista que a inércia ensejará a remoção do encargo, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. Prazo:
10 dias I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 16h37. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.103865-5 - Arrolamento Comum - A: VALERIA CRISTINA CORTES DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF026288 Antunes dos Santos Junior. R: AIDE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTUNES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADELMO
CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE ADELIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARLI APARECIDA DUARTE FUJIRE. Adv(s).: (.). A: ROZIMERE
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DUARTE. Adv(s).: (.). A: EVANDO CARLOS DUARTE. Adv(s).: (.). A: C.G.D.D.. Adv(s).: (.). A:
FLAVIO TULIO CORTES DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: (.). A: DANIEL HENRIQUE CORTES DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: (.). O
esboço apresentado não preenche os requisitos legais determinados pelos arts. 1.023 e 1.025 do CPC, bem como pela decisão de fls. 304/305,
haja vista não constar a qualificação da inventariada, descrição pormenorizada dos bens com indicação dos valores e referência aos documentos
que comprovem a titularidade, devendo, ainda, a proposta de partilha trazer quinhões de forma individualizada para cada herdeiro com valores
definidos. Assim, venha novo esboço de partilha. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 16h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito
Substituta .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.149708-9 - Inventario - A: ROSERLY TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. Adv(s).: DF026883 - Maria Luciene Freitas, Nao
Consta Advogado. R: INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAILLINE EVELLYN DOS SANTOS CACAIS.
Adv(s).: DF010828 - Vania Fraim de Lima. A: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro
Cacais. A: LUIZ ANTONIO TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. Adv(s).:
(.). Por todo o exposto, dou por encerrado o procedimento de inventário em face do falecimento de INOCENCIO JOSE GUERREIRO CACAIS,
ante a ausência de bens partilháveis, sobejando, portanto, dívida não pagas. Oficie-se aos juízos por onde tramitam execuções e em que há
pedido de reserva de crédito nos autos, encaminhando cópia desta sentença. Quanto à petição de fls. 380/381, estes autos não são a sede
própria para discussão a respeito de eventuais honorários a serem recebidos pelos herdeiros de advogada falecida no curso da lide. Ademais,
em ação de inventário não há condenação em honorários. Se há honorários contratuais, estes deverão ser buscados nas vias ordinárias. Sem
custas. Transitada, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 16h41. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.110716-9 - Arrolamento Comum - A: SANDRA SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva,
DF036734 - Felipe de Oliveira Paiva. R: DIVA SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEBER SANTOS DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: PEDRO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Aguarde-se o cumprimento do
mandado de penhora, por oficial de justiça. Outrossim, ao inventariante sobre a petição e documentos de fls. 156/167. I. Brasília - DF, quartafeira, 13/08/2014 às 16h43. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.185228-2 - Inventario - A: WOLTONY DE LUCENA GONCALVES. Adv(s).: DF017265 - Caroline Correa de Almeida.
R: LUCIANA PEREIRA MATEUS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.A.M.G.. Adv(s).: (.). A: H.P.M.G.. Adv(s).: (.). ficam os
HERDEIROs intimados a se manifestarem sobre o ESBOÇO DE PARTILHA acostado às fls. 99/100. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às
16h46. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.011613-5 - Arrolamento Comum - A: MARLY DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento
Marquez. R: JOAO LAZARO DE ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA LUIZA DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: ANGELA
CINIRA DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: GILZA MARIA DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: JOAO ARNALDO ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: GILSON
LAZARO DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: MARILDA DE ASSUNCAO MATOS. Adv(s).: (.). A: VANIA LUCIA DE ASSUNCAO YAMAMOTO. Adv(s).:
(.). A: JOSE ANDRE DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: ELENICE LUIZA DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: HELAINE DE ASSUNCAO SUDA. Adv(s).:
(.). A: LUIZA HELENA DE ASSUNCAO GOMES. Adv(s).: (.). O esboço apresentado às fls. 134/138 não preenche os requisitos legais (arts.
1.023 e 1.025 do CPC), seja pela inconsistência na identificação dos quinhões: 1/11% - um onze avos e meio, quando deveria constar para cada
herdeiro o quinhão de 1/11 - um onze avos; seja por encontrar-se sem assinatura. Assim, venha novo esboço de partilha nos termos da decisão
de fl. 131. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 16h50. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.021974-7 - Inventario - A: CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARBOSA. Adv(s).: DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima
Barbosa. R: LEANDRO GUERRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEANDRO GUERRA DE PAIVA FILHO. Adv(s).: DF031103 - Ana
Paula Goncalves Araujo. Ao herdeiro Leandro Guerra de Paiva Filho para informar se deseja permanecer como sócio da empresa,. Caso não
queira continuar na sociedade, o valor de mercado de suas cotas deverá ser apurado, para que possa ser realizada sua retirada da empresa. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 16h55. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2014.01.1.112718-3 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: NAID MARIA JABOUR TANNURI. Adv(s).: DF023589 - MIGUEL DUNSHEE
DE ABRANCHES FIOD. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Por razões, considerando que o processo deve tramitar no Juízo que
tratou em primeiro lugar da partilha dos bens do mesmo falecido, declino da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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