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TJDFT 09/05/2014 -Pág. 426 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014

Nº 2013.01.1.178548-5 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF035527 - LUCIANA MOREIRA MOURA.
Processo em fase de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475J do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h14. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2012.01.1.118455-3 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DAS GRACAS DIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. Indefiro o pedido de fl. 173. O
requerido comprovou que cumpriu o que restou determinado na sentença proferida às fls. 96/98, conforme demonstrado à fl. 170. Assim, por
não haver provimento jurisdicional pendente, retornem-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h50. Rachel Adjuto
Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.167159-5 - Cobranca - A: CIRENE HERMINIA DA SILVA. Adv(s).: DF012984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL
tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. 06 de maio de 2014 às 16h35. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.177487-5 - Acao de Conhecimento - A: MAGDA REGINA DE SOUZA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - GIULLIANNO CACULA MENDES. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO
FEDERAL tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. 06 de maio de 2014 às 16h35. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.016474-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALANE PEREIRA ALVES CAMPO. Adv(s).: DF015682 - VICTOR
MENDONCA NEIVA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - SERGIO SILVEIRA BANHOS. Diante do exposto, resolvo o mérito da
demanda na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar
ao Distrito Federal que se abstenha em definitivo de efetuar qualquer desconto na remuneração de Alane Pereira Alves Campo, a título de
devolução de GAEE paga indevidamente, bem como condená-lo a devolvê-la a quantia de R$2.696,68 (dois mil seiscentos e noventa e seis
reais e sessenta e oito centavos), referentes aos valores descontados no contracheque da requerente. A correção monetária e os juros de mora
deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos
juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, da data em que foram efetivados os descontos (dezembro de 2013 a março de 2014).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em
face da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF (ADINs 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Brasília - DF, quartafeira, 07/05/2014 às 16h36. Rachel Adjuto Bontempo Brandao Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.035731-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DANIELLA SILVA NOGUEIRA. Adv(s).: DF038441 - SARA
ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. R: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista o termo
de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte
credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já
intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, sextafeira, 02/05/2014 às 13h01. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 2013.01.1.180067-2 - Acao de Conhecimento - A: RENATA BONTEMPO CIPRIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comuniquese. Homologo os cálculos de fls.97/98. Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 08 de maio de 2014 às 12h31.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.134721-6 - Cobranca - A: MARLENE RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF009300 - Luiz Wagner Rodrigues de Castro. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. A: SONIA RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON
CRISTOVAO SALGADO. Adv(s).: (.). A: OTACILIO DANTAS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARINEZ FRANCISCA DE LIMA. Adv(s).: (.). Trata-se
de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.104/113. Posteriormente, procedam-se às
expedições pertinentes. Intimem-se. 08 de maio de 2014 às 12h37. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.183299-4 - Cobranca - A: VERA LUCIA BREMMER. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Homologo
os cálculos de fls.39/40. Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 08 de maio de 2014 às 12h32. RACHEL ADJUTO
BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.183307-2 - Cobranca - A: DILSON DA SILVA PIRES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se.
Comunique-se. Homologo os cálculos de fls.43/44. Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 08 de maio de 2014 às
12h34. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.183342-5 - Cobranca - A: IRENI PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se.
Homologo os cálculos de fls.38/39. Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 08 de maio de 2014 às 12h35. RACHEL
ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta .

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