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TJDFT 17/01/2014 -Pág. 619 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 12/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

da Silva Lima Rocha. Em face dos embargos de declaração (fls. 408/421), remetam-se os autos ao prolator do julgado em questão. Brasília - DF,
terça-feira, 14/01/2014 às 18h37. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.125968-5 - Revisao de Contrato - A: RICARDO CIRIACO. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF08823E
- Fernando Rodrigues de Sousa, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho, DF10981E - Cesar Augusto Xavier Chaves. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 409/410, para que
produza seus efeitos jurídicos e, em conseqüência, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil (CPC). Custas e honorários conforme acordado. Considerando-se o acordo realizado, promova-se o desbloqueio das quantias
penhoradas nas contas do autor. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se, com as comunicações e anotações
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 18h56. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.165692-9 - Indenizacao - A: JANINE CARVALHO VILLAR SAMMARRO. Adv(s).: DF037684 - Vivianne Rodrigues de
Oliveira. R: MARCELO SAMMARRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação. Inexistem preliminares a serem examinadas. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela partes às fls.
306 e 311/312. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas declinadas às fls. 306/307 e
311/312, devendo em audiência a Autora manifestar-se acerca dos documentos coligidos aos autos (fls. 313/324), nos moldes do artigo 398 do
CPC. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita ao Réu (fls. 244).Anote-se na capa dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014
às 19h02. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2006.01.1.113973-5 - Execucao - A: CURINGA DOS PNEUS LTDA. Adv(s).: GO014688 - Antonia Lucia de Araujo Leandro, GO18223E
- Pedro Henrique Nunes Gomes. R: CONSPAV CONSTRUCOES SANEAMENTO E PAVIMENTACOES LTDA. Adv(s).: MG049787 - Julieta
Alvarenga Bahia. Intime-se a parte ré, CONSPAV CONSTRUÇÕES SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÕES LTDA, para que levante a quantia
depositada em excesso, requerendo a expedição do correspondente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sobrevindo pedido nesse sentido no
prazo estipulado, arquive-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 19h39. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 2012.01.1.190392-0 - Revisao de Contrato - A: OLIMPIO BARROS BRANDAO. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de
Oliveira. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael
Furtado Ayres. Recebo a apelação no seu duplo efeito. Abro vista ao apelado (réu) para resposta. Após, subam os autos à superior instância,
com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 19h08. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.198648-7 - Execucao - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: MARIO CEZAR BANDEIRA SERRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o credor o andamento do feito indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 19h11. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.028229-7 - Revisional - A: RISONALDO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. R:
SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Em face do noticiado às fls.
168 e 169, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Douta Contadoria às fls. 157/159 e determino à Ré que promova o pagamento do valor
de R$ 17.336,84, referente às diferenças paga a maior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulteriores constrições. Int. Brasília - DF, terçafeira, 14/01/2014 às 19h41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.098023-9 - Acao de Conhecimento - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENC MANHATTAN. Adv(s).: DF036586 Mateus Goncalves Borba Assuncao, DF12858E - Bruna Lima Moreira. R: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO ESSA 10 SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. Guilherme Rios Dias, engenheiro civil, devidamente cadastrado nesta
Serventia. Formulo os seguintes quesitos: 1- Queira o sr. Perito apontar a existência de algum defeito na estrutura do prédio? 2- Os defeitos
apontados pela parte autora são comuns pelo decorrer do tempo, ou decorrem de vício na construção do prédio? Intimem-se as partes sobre
o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos. Após, intime-se o sr. Perito para que apresente proposta de
honorários no prazo de 10 dias. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 19h40. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.166148-0 - Monitoria - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 33/41, bem como da
decisão emanada da Colenda Turma do Eg. TJDFT, a qual negou seguimento ao referido recurso, conforme percebe-se em consulta ao sistema
informatizado. Assim sendo, intime-se à parte Autora para que atenda ao comando judicial veiculado à fl. 30, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 19h15. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.147262-6 - Embargos de Terceiro - A: EDIR ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. R:
ALBERTO FERNANDO DA ROCHA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: IRIANA DE FATIMA VIEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se
de ação de embargos de terceiros proposta por EDIR ALVES FERREIRA e IRIANA DE FÁTIMA VIEIRA em face de ALBERTO FERNANDO
DA ROCHA, partes já qualificadas nos autos. Os embargantes se insurgiram contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela no processo
em apenso (processo nº 106415-2/2011) determinando a indisponibilidade do imóvel denominado lote 500, da Avenida Castanheiras, Águas
Claras/DF. Ocorre que às fls. 2300/2304 do processo nº 106415-2/2011 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem julgamento do
mérito, a qual revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela de fls. 1996/2002 daqueles autos. Deste modo, a revogação da medida que
antecipou os efeitos da tutela no sentido de decretar a indisponibilidade sobre o imóvel objeto do presente feito, acarretou a consequente perda
superveniente do objeto dos presentes embargos. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade. Assim, a perda do objeto
da presente ação, acarreta, consequentemente, a ausência de um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir. ANTE O
EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão da da ausência do interesse de agir, na forma dos arts. 267, inciso VI
do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 200,00.
Cumpra o devedor a obrigação de pagar quantia certa ora fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 19h55. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO

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