Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 684 »
TJDFT 26/05/2011 -Pág. 684 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 98/2011

Brasília - DF, quinta-feira, 26 de maio de 2011

Nº 191506-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELLEN CRISTINA VERAS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
ELEICAO 2010 LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR DEPUTADO DISTRITAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos
conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h03.Mônica Santiago
Afonso da SilvaDiretora de Secretaria DESPACHOAo Contador. Após, prossiga-se a execução.BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às
15h03.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
PROC.Nº 47011-7
Nº 47011-7/11 - Ordinaria - A: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF001856 - Eliana Traverso Calegari. R: WALMART BRASIL
SA. Adv(s).: DF019679 - Rodrigo Bastos Bayma, DF026957 - Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Sem Informacao de Advogado, SP154694 Alfredo Zucca Neto. A: MARCELO TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: (.). Adv: Autor(a):Dr(a). Em causa própria Eliana Traverso Calegari OAB/DF
1856Adv. Réu:Dr(a). Rodrigo Bastos Bayma OAB/DF 19679Preposto Réu: Sr(a). Sillas de Alcântara Neto RG 2018064 SSP/DFSENTENÇA ATA
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 18 de maio de 2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de
Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juíz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta
a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas
a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a
seguinte SENTENÇA: " Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os autores reclamam indenização por danos materiais e
morais, alegando que adquiriram uma televisão junto à ré, via cartão de crédito, e que até o momento não receberam a mercadoria. Por essa
razão, pleiteiam a devolução dos valores pagos ou a condenação da entrega de um aparelho similar, cumulado com os danos morais, diante
da frustração e aborrecimento pelo longo período da ausência da mercadoria. O réu,em defesa escrita e oralmente, sustentam em preliminar a
ilegitimidade ativa da primeira autora, uma vez que o negócio foi entabulado no cartão de crédito do segundo autor, sendo a mesma estranha
à relação contratual entre as partes. No mérito, contestam especificamente os danos morais, afirmando pela sua inexistência, uma vez que não
localiza ofensa ao direito da personalidade e, no máximo, se enquadraria em mero aborrecimento, sendo ilícito contratual deve se restringir aos
danos materiais. PASSO A DECIDIR. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa da primeira autora, uma vez que apurada em audiência
que o negocio foi entabulado pel segundo autor, pago com seu cartão de crédito e a mercadoria foi por ele adquirida com finalidade própria
de presentear seu pai. Isto posto, em relação a primeira autora, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGA O MÉRITO. No que tange ao segundo
autor, verifico as condições da presente ação e passo ao mérito. É inquestionável de que houve a compra da televisão e, injustificadamente, a
empresa ré até o momento não se desincumbiu de sua obrigação, deixando o consumidor privado da mercadoria. Evidentemente resta o direito
ao segundo autor de receber a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos e com juros de mora respectivos. Considerando que a
compra foi intermediada por cartão de crédito e que sete prestações das nove foram liquidadas, deverá a ré devolver a integralidade do valor
correspondente da compra, permanecendo com crédito junto a administradora do cartão de credito nos meses futuros. Porém, agora, deverá
devolver o valor integral da compra da mercadoria. No que tange aos danos morais, tenho para mim que a omissão da ré por 07 meses supera
o mero aborrecimento que devemos suportar no nosso dia a dia. Sem dúvida alguma, uma TV, quando adquirida, se busca nela lazer, felicidade,
harmonia, programas em família, informação e a omissão da ré por 07 meses supera o mero aborrecimento e congela o autor, pois não seria
razoável exigir dele que comprasse outro aparelho para suprir a falha do serviço da ré. E senão é razoável essa exigência, a conseqüência fática
é que o mesmo fica privado da TV. A jurisprudência é tranqüila no sentido de condenar as empresas de telefonia, TV por assinatura a cabo,
com retirada de imagem ou de comunicação por períodos de 24h. O que diria se fosse privado por 07 ou 08 meses. É essa a situação fática do
autor. Por essas razões, entendo que foi ofendida a sua dignidade, particularmente, no seu direito à felicidade, ao lazer, á tranqüilidade, à paz,
á informação e tantos outros atributos que direto ou indiretamente a falta de uma TV pode impor. PASSO A FIXAR OS DANOS. Considerando
que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 a titulo de danos morais. Ante o exposto,
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAR O MÉRITO em relação á primeira autora e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) ao segundo autor quantia de R$ 1.797,93
(um mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) a titulo de danos materiais, acrescida de correção monetária a contar de
cada desembolso e de juros de 1% ao mês, cuja incidência se dará a partir da data da citação. CONDENO, ainda, a ré a pagar ao segundo
autor MARCELO TRAVERSO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, acrescida de correção monetária a contar de
cada desembolso e de juros de 1% ao mês, cuja incidência se dará a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto ao Réu que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do
CPC. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou a MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia
para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei.MM Juiz:Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito.
PROC.Nº 48181-0
Nº 48181-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES. Adv(s).: DF024999 - Camila de Abreu Jayme
Guimaraes. R: AMERICEL CLARO SA. Adv(s).: DF013166 - Ana Paula Arantes de Freitas, Sem Informacao de Advogado. Adv. Réu:Dr(a). Vinicius
Pereira Barbosa OAB/DF 106966Preposto Réu: Sr(a). Leonardo do Amaral Braga RG 2791238 SSP/DF SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 18 de maio de 2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala
de audiências deste Juízo, presente o MM. Juíz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução
e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os
trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que possuía
uma dívida junto à ré e, em razão disso, seu nome foi negativado.; A autora alega que, no dia 09/03/2010, quitou a sua dívida e imediatamente
comunicou a ré da quitação , abrindo inclusive protocolo. Em dezembro/2010, a autora foi surpreendida ao constatar que seu nome permanecia
negativado e que a ré até esta audiência não regularizou o nome da autora. A ré, em defesa, sustenta que existe débito em aberto, pois não foi
localizado o pagamento mencionado pela autora. Por isso legítima a negativação. PASSO A DECIDIR. A autora junta aos autos comprovante
de pagamento da dívida associada a uma correspondência de cobrança, pagamento este realizado no banco do Brasil no dia 09/03/2010, com
numero de identificação de a.773.b69.6ca.452.7ao. Portanto, a autora comprovou que quitou a sua dívida, aderindo a cobrança promocional feita
pela ré, conforme documentos juntados. Neste contexto, é evidente que a partir do pagamento, houve a manutenção indevida do nome da autora
e este fato por si só justifica a indenização por danos morais. PASSO A FIXAR O DANO. Considerando que a manutenção indevida já ultrapassa
01 ano, considerando que além do pagamento a ré, em seguida, comunicou quitação do débito via protocolo, considerando que o réu, mesmo
citado, mesmo com audiência de conciliação outra de instrução e julgamento e, até o momento, se encontra resistente em não providenciar a
regularização do nome da autora, demonstrando a sua apartilha na solução dos problemas que a própria ré tem causado, fixo o valor de R$
6.000,00. No que tange ao pedido de danos materiais, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a(o)(s) ré(u)(s) a
pagar(em) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a titulo de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja
incidência, em ambos, se dará a partir da data da sentença. CONDENO, ainda, a ré a providenciar a regularização do nome da autora, em 05
684

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.