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TJDFT 20/04/2010 -Pág. 458 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/04/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2010

Brasília - DF, terça-feira, 20 de abril de 2010
DECISÃO

Nº 38646-8/99 - Cobranca - A: TANIA MARIA MIRANDA CRISTALDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRAZILIA
IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes. A teor do disposto no art. 569 do Código de Processo Civil,
o credor pode desistir de toda a execução, ou de algumas medidas executivas. Assim, homologo o pedido de desistência formulado e determino
o arquivamento dos autos.Custas finais, se houver, a serem suportadas na forma do título executivo judicial.Transitada em julgado, após as
anotações e comunicações pertinentes, e pagas as custas finais, caso devidas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF,
quinta-feira, 15/04/2010 às 17h08..
Nº 52776-3/2000 - Indenizacao - A: CARLOS ALBERTO LIMA DE MENESES. Adv(s).: DF000940 - Tania Valadares Gontijo Sa Roriz,
DF001109 - Emmanuel de Sa Roriz Junior. R: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF007129 - Joao Amilcar Valle, DF007690 - Hermano
Camargo Junior, DF021528 - Erika Rodrigues Pires. A: ANA LUIZA TELES FERREIRA BARRETO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: HELIO
BUSON FILHO. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. Verifico que precedentemente à intimação das partes sucumbentes para
o cumprimento de sentença, houve depósito realizado pelo HOSPITAL SANTA LUZIA S/A à fl.1466, no valor de R$353.434,83.Tal valor é inferior
ao que vem demonstrado pelo exequente em sua planilha de fls.1460/1461 e não vem acompanhado de nenhuma peça de impugnação por
parte dos executados, evidenciando, pois, cumprimento voluntário, ainda que por valor inferior ao executado.Assim, o dito valor desponta-se
como parte incontroversa da dívida, no que autorizo o seu levantamento pela parte exequente.Prossiga-se, intimando-se os executados para o
cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J do CPC, pelo saldo remanescente e diferença indicados às fls.1469/1470.Decorrido prazo sem
recurso desta decisão, expeça-se em favor da parte exequente o alvará de levantamento.I.Brasília - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 16h26..
Nº 129893-6/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FRANCINEIDE TRAJANO TEIXEIRA. Adv(s).: DF00908A - Sergio Agostini Xavier,
DF06895E - Aldeir de Souza e Silva. R: JOSE CLAUDIO NOGUEIRA GOMES. Adv(s).: DF018559 - Paulo Henrique Perna Cordeiro, DF08845E
- Washington da Rocha Lopes. R: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES. Adv(s).: DF018559 - Paulo Henrique Perna Cordeiro. A Secretaria deverá
cumprir a determinação contida no despacho de fls. 132. A ausência de atendimento das determinações processuais não possui o condão de
ensejar a caracterização de crime de desobediência, com a consequente aplicação da pena de prisão, razão pela qual indefiro o pedido formulado
pela Autora às fls. 146-8. Digam as partes se possuem provas a produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade. Desentranhe-se o
mandado para cumprimento da decisão liminar no endereço indicado às fls. 150. Brasília - DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 17h16..
Nº 42944-4/10 - Obrigacao de Fazer - A: ISABEL CRISTINA MARTINELLI FRANCA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo de Oliveira
Boaventura. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que a parte requerida
foi citada, porém, intimada apenas dos termos da decisão de fls.52/53.Ocorre que referida decisão foi revista pela decisão proferida à fl.59, na
qual restou autorizado que a parte autora realizasse depósito nos autos dos valores reputados em aberto.Dessa forma, há que se realilzar nova
intimação, haja vista, não subsistir a determinação para que a parte requerida emita os boletos para pagamento das mensalidades reputadas em
aberto, conforme antes constou da decisão de fls.52/53.Logo, por ora, reputo suficiente o valor depositado nos autos às fls.61, em conformidade
com a decisão de fl.59, determinando, pois, a intimação da parte requerida a realizar o restabelecimento da vigência do contrato celebrado pelas
partes, sob pena de multa diária, ora majorada para R$4.000,00, limitada a R$80.000,00.I.Brasília - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 15h48..
Nº 43534-0/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL. Adv(s).: DF027659 - FELIPE TOSTES
PEIXOTO. R: SANDRA MARIA COLI FERRER. Adv(s).: DF024661 - RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA. Cuidando-se de direito do
executado e também havendo a concordância da parte exequente com a proposta de acordo apresentada às fls. 74/75, defiro o pagamento na
maneira apresentada, art. 745-A, do CPC, §1º, do CPC. Advirta-se a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará
no vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do feito, cujo valor será acrescido de multa no percentual de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, art. 745-A, §1º, do CPC. Suspenda-se o curso do feito pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação, ficando, desde
já, autorizada em favor do exequente a expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas nestes autos.I. Brasília - DF, quartafeira, 07/04/2010 às 15h02..
Nº 42528-7/08 - Reparacao de Danos - A: CSPB CONFEDERACAO DOS SERV PUBLICOS DO BRASIL. Adv(s).: DF025967 - Jose Osmir
Bertazzoni, GO015979 - Clauber Camargo de Souza. R: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer
Gomes, DF030669 - Diogo Osorio Lucas da Conceicao. Nos termos do art. 132 do CPC, prestando-se sinceras homenagens, remetam-se os autos
à ilustre Juíza de Direito Substituta que, realizando a audiência de Instrução e Julgamento, declarou encerrada a instrução ( fls.306).I.Brasília
- DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 18h02..
Nº 115996-9/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF01347A - Nilo Ferreira Macedo. R: ELIESIO
FREIRE SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Oficie-se conforme requerido à fl.116, devendo a parte autora fornecer o respectivo
endereço. Ressalto que se trata de derradeira oportunidade para a tentativa de localização de enedereço do requerido. Após, promova-se a
citação em 30 dias, inclusive, se o caso, por edital ou, ainda, a conversão para o rito da ação de depósito, tudo, sob pena de extinção.I.Brasília
- DF, quinta-feira, 15/04/2010 às 17h52..
Sentenca
Nº 115838-8/07 - Monitoria - A: NASA CAMINHOES E ONIBUS. Adv(s).: GO023380 - Mauro Cesar Bartoneli Junior. R:
TRANSPORTADORA BV LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , resolvo o mérito, acolhendo o pedido da autora, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, constituindo o documento de fl. 30 em título executivo para que surta seus devidos efeitos, nos moldes do
artigo 1.102c, caput, do Código de Processo Civil. O valor constante do título deverá ser atualizado monetariamente desde 26.092005 e acrescido
de juros de mora desde a citação.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários
de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro nos artigos 20, § 3º, e 21, parágrafo único, ambos
do CPC, tendo em vista o quantum posto em juízo, o zelo profissional e a baixa complexidade do feito.Na forma do art. 475-J do Código de
Processo Civil, decorridos 15(quinze) dias do trânsito em julgado, sem cumprimento do pagamento dos valores fixados na sentença, ao montante
da condenação será acrescido multa de 10%.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Atentese à comunicação especial à CuradoriaPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 16 de abril de 2010.MARCO ANTÔNIO DO AMARAL, Juiz
de Direito.
Nº 2172-9/08 - Declaratoria - A: JOSE LIMA DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. R: BANCO CACIQUE SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AMIGOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). , resolvo o mérito, acolhendo parcialmente
os pedidos do autor, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência das dívidas postas em discussão,
condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, a título de danos morais. Confirmo os
efeitos da tutela concedidos antecipadamente.Tendo o autor decaído em parte mínima de seus pedidos, condeno, ainda, os réus ao pagamento
das despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
com fulcro nos artigos 20, § 3º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista o quantum indenizatório, o zelo profissional e a baixa
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