Edição nº 108/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de junho de 2009
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JUNHO DE 2009
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Juíza de Direito Substituta: Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 15584-0/08 - Arrolamento - A: MARLY OLIVEIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF014610 - CLARICE PEREIRA PINTO . R: MANOEL
BARBOSA DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: JESSICA EMILE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF014610
- CLARICE PEREIRA PINTO . A: JUCILEIDE JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF014610 - CLARICE PEREIRA PINTO . A: SANDRO ATERRO
DA SILVA. Adv(s).: DF014610 - CLARICE PEREIRA PINTO . A: LILIAN MARLYZE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF014610 - CLARICE
PEREIRA PINTO . Posto que restaram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos,
a partilha de fl. 107-108 destes Autos, por apresentar-se juridicamente perfeita. Nos termos do Art. 269, inciso III do Código de Processo Civil
promovo a resolução do mérito. A salvo erro, omissões ou prejuízos e/ou Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e a ciência à Fazenda
Pública e esta não se opondo ao regular prosseguimento do feito, expeçaa-se o competente formal de partilha, desde que demonstrado o
recolhimento ou isenção dos impostos devidos. Custas pelas partes. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse. Ceilândia/DF, 10/06/2009..
SENTENCA
Nº 23967-7/06 - Inventario - A: SANDRO ANTERO DA SILVA. Adv(s).: DF0014610 - Clarice Pereira Pinto. R: MANOEL BARBOSA DA
SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que houve sentença homologatória de partilha perante os
autos da ação de inventário 15584-0/08, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 44. Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. . Sem custas. Feitas as
anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 10/06/2009 às
16h59..
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