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TJCE 08/09/2022 -Pág. 359 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2923

359

multas, quando do recebimento do novo veículo, ressalvando a possibilidade de transferência do financiamento do veículo.” os
demais termos permanecem como já lançados. Intimem-se
ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 21516/CE), ADV: ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO (OAB 23234/CE),
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE) - Processo 0131349-91.2017.8.06.0001 - Cumprimento de
sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Maria Zeneide Jorge Dias Pereira e outros - EXECUTADO: Banco
do Brasil S/A - Isto posto, presentes os requisitos para o exercício da disponibilidade do direito material invocado, hei por bem
HOMOLOGAR, por sentença, com julgamento de mérito, o ACORDO entabulado entre as partes, o que faço com fundamento no
art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, e, por corolário, decreto a extinção do feito, para que opere seus jurídicos
e legais efeitos. Custas e honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento
dos autos. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2022.
ADV: FERNANDO JOSE GARCIA CAVALCANTI (OAB 20583/CE), ADV: ANA CECILIA DA SILVEIRA DE MELO (OAB
27619/CE), ADV: CAROLINA MELO GUILHERME (OAB 27437/CE) - Processo 0137252-44.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Condominio do Residencial Joao Paulo II - REQUERIDO: SB
CONSTRUÇÕES LTDA e outro - Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os presentes
embargos de declaração, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à
rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
ADV: AENDER APARECIDO BRAGA (OAB 89474/MG) - Processo 0141800-59.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: Zuleica de Melo Magalhaes - Intime-se
a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca da manifestação de pág. 205. Após esse prazo, não sendo
nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários.
ADV: LIA CARDOSO GONDIM SILVA MAGALHÃES (OAB 19619/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB
14456/CE), ADV: REBECCA MACHADO DE MOREIRA (OAB 15161/CE) - Processo 0148654-25.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de parcelamento de débito com pedido de tutela de urgência, movido
por Antônio Gonçalo da Silva, representado por Maria Cícera Vieira em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. AJG/Tutela de urgência requestada deferida em parte, vê-se em fls. 33/35. Apresentado contestação de fls. 44/55.
Réplica em fls. 60/61. Audiência de conciliação prejudicada, face a ausência do representante Defensor Público, conforme folha
84. Intimados sobre a produção de provas e sobre a concordância no julgamento antecipado de mérito, em folha 122. Parte
requerida não se opõe a eventual transação, conforme fls. 128/129. Noticia de falecimento da parte autora, conforme Aviso
de Recebimento de fls. 133/134. Intimação para regularização da sucessão processual, conforme 138. Aviso de Recebimento
em fls. 143/144. Intimação da requerida para dizer sobre, no esteio do Dje em folha 150, manifestação a requerida pugna pelo
extinção do processo por abandono da causa, conforme fls. 151/152. É o que basta relatar. Decido. Em virtude do falecimento
da parte autora e da não habilitação dos herdeiros o feito deve ser extinto por abandono. Diante do exposto, considerado o
lapso temporal desde a última movimentação do feito, bem como as concessões para manifestação sem qualquer promoção
dos sucessores, não resta outra alternativa a este Juízo, senão ao julgamento sem resolução de mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço no esteio do artigo 485, inciso IV,
do Código de Processo Civil/15. Dada à extinção do feito, fica revogada os efeitos da tutela mencionada. Após, dê-se a baixa
devida com as cautelas de estilo, independentemente de publicação e arquivem-se os autos.
ADV: JOÃO PAULO RAPOSO MORONI (OAB 18906/CE), ADV: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE), ADV:
BERGSON FERREIRA DO BONFIM (OAB 17555/CE) - Processo 0159845-04.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 015964764.2015.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - REQUERENTE: Maria Janete de
Vasconcelos - REQUERIDO: Chesf - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e outro - Interposta apelação, intime-se a parte
contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares,
remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
ADV: JOSE DO CARMO BARRETO (OAB 4885/CE), ADV: CICERO COSTA LIMA (OAB 28319/CE), ADV: SUERDA CARLA
CAMPOS MORAIS DE ARAÚJO (OAB 4083/AM) - Processo 0161531-89.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Nathecia dos Santos Matos - Nathan Talyson dos Santos Matos - REQUERIDO:
Rondônia Transportes Ltda. - Vistos etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais movido por Nathecia
dos Santos Matos e Nathan Talyson dos Santos Matos, representados neste ato por Natália dos Santos Brito, em face de
Rondônia Transportes LTDA., devidamente qualificados no exórdio do processo epigrafado, informam a este juízo, nos termos
do art. 840 do Código Civil/02, a efetivação de acordo extrajudicial, conforme petitório e documento atravessado e devidamente
assinado pelas partes em fls. 361/365. É o relato essencial. Decido. Exige a legislação regencial para regularidade da transação
o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o direito transacionado é patrimonial; b) capacidade das partes; c) forma prescrita
e não defesa em lei. Dispõe o art. 840 da vigente Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil/02 pátrio, que “é lícito
aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, presentes os requisitos para o
exercício da disponibilidade do direito material invocado, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, com julgamento de mérito,
o ACORDO entabulado entre as partes, o que faço sob o pálio do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/15 e,
por corolário, decreto a extinção do feito, para que se opere seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários na forma
acordada. Ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, assim, certifique-se e dê-se a baixa devida com as cautelas de
estilo, independentemente de publicação e arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso não seja
honrado o acordo.
ADV: ANDERSON QUEIROZ COSTA (OAB 32535/CE), ADV: NATHAN RECAMONDE LUCENA (OAB 35177/CE), ADV:
CRISTIANO FONTENELE GARCIA (OAB 21807/CE) - Processo 0162339-31.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Direito de Imagem - REQUERENTE: Eunicio Lopes de Oliveira - REQUERIDA: Fátima Maria Tomé de Sousa - ISTO POSTO,
julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e declaro extinto o feito, com resolução do
mérito. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimemse. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se. Expedientes necessários.
ADV: CARLOS ROBERTO MACHADO PIMENTEL (OAB 20083/CE), ADV: LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL (OAB 16208/
CE) - Processo 0169558-61.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso Próprio - REQUERENTE: Nilo
Sergio Studart Lima - ISTO POSTO, julgo procedente o pedidos formulado na inicial, para declarar rescindido o contrato de
locação objeto da lide, e, via de consequência, decretar o despejo da requerida KATIA PINTO MARQUES do imóvel situado na
Rua Padre Máximo Feitosa, nº 265, bairro Presidente Kennedy, CEP nº 60355-770, Fortaleza/CE, determinando, outrossim, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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