Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2904
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para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de fls. 86/89.
ADV: RODNEY VASNY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 26118/CE) - Processo 0237615-97.2020.8.06.0001 - Cumprimento de
Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: V.C.G. e outro - Sobre a justificativa/impugnação e
documentos, fale a Exequente. Intimação via DJ-e e na pessoa do Advogado constituído.
ADV: LUCAS JONAS LEITE (OAB 43308/CE) - Processo 0239964-39.2021.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERIDO: A.B.A. - Determino a intimação da parte promovida, por seu advogado e via DJ-e, para, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a réplica e documentos acostados às fls. 89/107.
ADV: TEREZINHA MADALENA ROCHA (OAB 171601/MG), ADV: FRANCISCO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB
43185/CE) - Processo 0248687-81.2020.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J.F.V.
- REQUERIDO: D.W.F. - Bem evidenciado o interesse de agir, que se define pela utilidade e necessidade do processo para se
alcançar a composição da lide ou alcançar o bem jurídico digno de proteção, verificando que nada obsta o reconhecimento
judicial do pacto celebrado entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 223/224 e emenda às fls. 228/229, para julgar
procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável havida entre os requerentes no período compreendido
entre abril de 2016 a janeiro de 2020, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
ADV: MARCILIO BARBOSA MOREIRA (OAB 24339/CE) - Processo 0254211-88.2022.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: V.J.F.R. e outro - No que pese a argumentação deduzida na peça de resistência, não
vislumbro nela elementos que autorizem convicção diversa da externada por este juízo agravado na decisão de fls.158, que
fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo, que mantenho por entender necessária a formação do contraditório para
então poder reanalisar o pleito.
ADV: BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS (OAB 24575/CE) - Processo 0254526-19.2022.8.06.0001 - Guarda de Família
- Guarda - REQUERENTE: E.R.F.S. - Isto posto, verificando que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto celebrado entre
as partes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 01/04, o o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas face à concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 5º, II
da Lei Estadual 16.132/2016).
ADV: CIDINARA ABREU DO AMARAL (OAB 33732/CE) - Processo 0258493-72.2022.8.06.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: G.A.F. e outro - Assim sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO O
ACORDO formulado pelos requerentes às fls. 01/04, 05/08 e emenda à fl. 31, DECRETANDO O DIVÓRCIO, que será regido
pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processado na forma
legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b, CPC), garantido à divorcianda o retorno ao nome de solteira.
ADV: TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA (OAB 36521/CE) - Processo 0259065-28.2022.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: D.P.F. - INTIME-SE O REQUERENTE, via DJ-e, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, no sentido de anexar aos autos cópia legível (1) da certidão de nascimento
do requerido e (2) da Decisão/Sentença, cujos alimentos nela fixados, pretende o autor exonerar-se, documentos estes
imprescindíveis para a propositura da presente demanda.
ADV: TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA (OAB 36521/CE) - Processo 0259065-28.2022.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: D.P.F. - Isto posto, hei por bem DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA para suspender
a prestação alimentícia em favor do filho JOÃO VITOR DE LIMA CUNHA FURTADO.
ADV: FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 9595/CE) - Processo 0515573-79.2000.8.06.0001 - Cumprimento
de sentença - Revisão - REQUERENTE: Z.E.S.A. - REQUERIDO: A.C.M.A. - Diante do exposto, julgo por sentença EXTINTO o
presente processo de execução, por haver o executado satisfeito a obrigação alimentar na forma do art. 924, inciso II do CPC.
EXPEDIENTES DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0650/2022
ADV: JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA (OAB 12248/CE) - Processo 0217651-50.2022.8.06.0001 - Reconhecimento e
Extinção de União Estável - Homologação Judicial - Requisitos - REQUERENTE: F.C.A.P. - REQUERIDA: Alexandra Alves de
Sousa - Entendo necessária a realização de audiência de instrução para colher elementos sobre a alegada união estável entre
os interessados, sendo certo que a escritura de união estável é apenas um elemento de prova, não sendo suficiente, por si só,
para comprovar a alegada existência de família, sobretudo quando seu reconhecimento trará repercussões perante terceiros.
Ante o exposto, mantenho a data da audiência. Publique-se no DJe.
ADV: CAMILA QUEIROZ RIOS (OAB 23146/CE) - Processo 0235382-59.2022.8.06.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: M.Q.R. e outro - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de fls. 64. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se no DJe.
ADV: SABRINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 18048/CE), ADV: ILNAH CLAUDIA DE FREITAS CLEMENTINO (OAB 9021/CE)
- Processo 0253387-32.2022.8.06.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: M.J.F.N. - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Defiro o pedido de
gratuidade da justiça, em razão da alegada pobreza da parte autora. Cite-se o(a) curatelando(a) por oficial de justiça para, no
dia 30/09/2022, às 14:45, ser ENTREVISTADO(A) EM AUDIÊNCIA, via videoconferência, por meio da plataforma Microsoft
TEAMS, através do seguinte link https://link.tjce.jus.br/fbefc1 Todos os que comparecerem à audiência virtual deverão estar
de posse de documento de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos
expedidos pelos Conselhos de Classe. Antes de me manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, determino a intimação
da parte autora, via DJe, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento que comprove a existência de situação
concreta que implique urgência na nomeação de alguém para administrar a vida patrimonial da promovida (v. art. 87 da Lei
Federal 13.146/2015 e art. 749 do Código de Processo Civil), como, por exemplo, a necessidade de receber/gerir proventos de
aposentadoria, pensão por morte etc. Como há escassez de vagas para realização de perícia oficial, INTIME-SE ainda a parte
requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o preenchimento e juntada do relatório médico a seguir,
sendo que o profissional subscritor deverá ser vinculado à rede pública de saúde e identificado com os números de matrícula e
inscrição no CRM. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO 1) O(a) examindo(a) é portador(a) de deficiência que lhe cause
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Essa deficiência é de causa transitória ou
permanente? Sendo transitória, pode indicar o tempo de sua duração, ainda que aproximada? 3) Tratando-se de deficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º