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TJCE 13/08/2021 -Pág. 538 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2674

538

Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte requerente do despacho de página 30.
ADV: JOAO FRANCISCO CHAGAS NETO (OAB 38335/CE) - Processo 0050961-63.2021.8.06.0034 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: José Cleidson Araújo de Freitas Júnior - Vistos etc. José Cleidson Araújo de Freitas
Júnior ajuizou ação ordinária em face de Videomar Rede Nordeste S/A - Multiplay, ambos qualificados nos autos, nos termos da
inicial e documentos. Antes mesmo da citação, a autora requereu o arquivamento do feito (pág. 29). É o relatório em abreviado.
Decido. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, antes mesmo da citação, HOMOLOGO, por
sentença, o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e
485, VIII, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS (OAB 21484/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/
CE) - Processo 0215853-98.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- REQUERENTE: Marcos Aurélio da Silva - REQUERIDO: Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda. e outro - Vistos
etc. Aproveito todos os atos praticados pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do art. 64, § 4º, do
CPC/2015. Considerando os argumentos levantados pelas partes e os documentos constantes dos autos, entendo não haver
necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I,
c/c art. 10 do NCPC. Intimem-se as partes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA TEREZA FARIAS FROTA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA THALIJA LIMA FONTENELE MORAES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2021
ADV: WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO (OAB 25274/CE) - Processo 0011506-62.2019.8.06.0034 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Complexo Turístico Mandara - Gleba e - 04
- Intimem-se as partes, através de seus Advogados, para que efetue o pagamento das custas, referente as diligências do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição ao cumprimento da Carta Precatória, conforme ofício de págs. 134.

COMARCA DE ARACATI - VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ARACATI
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2021
ADV: YURI DAMASCENO PORTO (OAB 35915/CE), ADV: GUSTAVO FERNANDES SCHISLER (OAB 43177/CE) - Processo
0051073-63.2020.8.06.0035 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins AUTUADA: Dieine Rocha da Silva - Assentados esses vetores interpretativos da nova previsão normativa do Pacote Anticrime,
passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, delineando o panorama processual atual. Na presente Ação
Penal apura-se a prática do crime descrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, supostamente praticado pela acusada. Com intuito de
afastar, desde logo, eventual alegação de excesso de prazo, porque ausente sobrestamento indevido da marcha processual,
diligenciando-se todos os atos processuais necessários dentro de prazos razoáveis, considerando as particularidades da ação
penal e as limitações impostas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) inexistindo constrangimento ilegal decorrente
de excesso de prazo na formação da culpa, estando o processo com audiência agendada para o dia 24/08/2021. Além disso,
permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da acusada, isto é, No que se
refere ao periculum libertatis, por sua vez, encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando, principalmente,
que o crime de tráfico de entorpecentes é grave e fomentador de diversos outros delitos, mormente contra o patrimônio e a
vida, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social. Além da quantidade de
droga encontrada na posse da acusada, foi essa apreendida em circunstâncias compatíveis com a mercancia. Assim, a prisão
preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, deve ser decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem
pública. Percebo, então, que não houve alteração sensível do quadro fático-jurídico entre o momento da decretação da prisão e
a data de hoje, que possa ser considerada apta a gerar qualquer alteração na manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto,
procedo à revisão determinada pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, entendendo, no presente momento, pela manutenção da
prisão preventiva de DIEINE ROCHA DA SILVA. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento agendada para
o dia 24/08/2021. Publique-se. Intimem-se.

COMARCA DE ARACATI - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
JUIZ(A) DE DIREITO DANÚBIA LOSS NICOLÁO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1187/2021
ADV: RAYSSA COSTA DE ARRUDA LACERDA (OAB 17965/PB) - Processo 0051135-06.2020.8.06.0035 - Petição Cível
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: D.F.F. - Ante o exposto, ancorada nas razões acima elencadas, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I,
do CPC para declarar a União Estável, post mortem, entre a Parte Promovente DENIZE FREIRES FERNANDES e o de cujus
RÔMULO MORAIS DA SILVA, a qual iniciou em 1995 até à data do óbito do mesmo, em 03/08/2020. Sem custas nem honorários
por serem os requerentes beneficiários da gratuidade de justiça. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas legais.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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