Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2372
1001
COMARCA DE TIANGUÁ - 1ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020
ADV: AÍSLA LANNE VASCONCELOS MARANGUAPE (OAB 36456/CE) - Processo 0050189-08.2020.8.06.0173 - Execução
de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: M do Socorro Vasconcelos - Me - Desse modo, indefiro o pedido de
gratuidade judiciária formulado pela autora. Ademais, percebo que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (fl.
34), ocorre que este não deve englobar somente as parcelas contratuais vencidas mas também as vincendas, razão por que
corrijo, de ofício, com esteio no art. 292, § 3º, CPC, o valor da causa para R$ 83.080,00 (oitenta e três mil e oitenta reais).
Por fim, percebo que a demandante não emendou a contento a peça inaugural, não encartando aos fólios a planilha contendo
o valor atualizado do quantum debeatur, nem comprovando a constituição dos devedores em mora. Além disso, também se
mostra necessário que a demandante junte cópia do CRLV e do DUT referentes ao veículo objeto dos autos. Dessa forma: a)
Determino a intimação da requerente, na pessoa de sua Advogada, via DJe, acerca desta decisão, bem como, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais com base no valor da causa ora corrigido, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) Nos termos do art. 321, caput, do CPC, e em observância do princípio da
primazia da decisão de mérito, determino a intimação da requerente, na pessoa de sua Advogada, via DJe, para, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a exordial para juntar aos autos planilha contendo o valor atualizado do débito, documento(s) idôneo(s)
que comprove(m) a constituição dos devedores em mora, e cópia do CRLV e do DUT referentes ao veículo objeto dos autos, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes Necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO BRAGA ROCHA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ERIMAR DA SILVA LUCAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2020
ADV: AÍSLA LANNE VASCONCELOS MARANGUAPE (OAB 36456/CE) - Processo 0050189-08.2020.8.06.0173 - Execução
de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: M do Socorro Vasconcelos - Me - Desse modo, indefiro o pedido de
gratuidade judiciária formulado pela autora. Ademais, percebo que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (fl.
34), ocorre que este não deve englobar somente as parcelas contratuais vencidas mas também as vincendas, razão por que
corrijo, de ofício, com esteio no art. 292, § 3º, CPC, o valor da causa para R$ 83.080,00 (oitenta e três mil e oitenta reais).
Por fim, percebo que a demandante não emendou a contento a peça inaugural, não encartando aos fólios a planilha contendo
o valor atualizado do quantum debeatur, nem comprovando a constituição dos devedores em mora. Além disso, também se
mostra necessário que a demandante junte cópia do CRLV e do DUT referentes ao veículo objeto dos autos. Dessa forma: a)
Determino a intimação da requerente, na pessoa de sua Advogada, via DJe, acerca desta decisão, bem como, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais com base no valor da causa ora corrigido, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) Nos termos do art. 321, caput, do CPC, e em observância do princípio da
primazia da decisão de mérito, determino a intimação da requerente, na pessoa de sua Advogada, via DJe, para, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a exordial para juntar aos autos planilha contendo o valor atualizado do débito, documento(s) idôneo(s)
que comprove(m) a constituição dos devedores em mora, e cópia do CRLV e do DUT referentes ao veículo objeto dos autos, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes Necessários.
COMARCA DE TIANGUÁ - 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ
JUIZ(A) DE DIREITO DENYS KAROL MARTINS SANTANA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EUGENIO PACELLI DE BRITO TERCEIRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2020
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442-0/BA) - Processo
0000883-41.2018.8.06.0173 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - REQUERENTE: RAIMUNDA ARAÚJO FONTENELE
- REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa
em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, que
arbitro em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, condenando-a, ainda, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu, arbitrando, de logo o valor da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art.
80, II, c/c art. 81, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. Esclareço que a concessão de gratuidade não afasta o dever
de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme preconiza o art. 98, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (OAB 23104/CE) - Processo 0050395-22.2020.8.06.0173 - Procedimento
Comum - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Rosa Ribeiro dos Santos - Não havendo elementos que infirmem a presunção de
veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. O Instituto Nacional do Seguro
Social já se manifestou pela absoluta inviabilidade de realização de acordo em relação a benefícios rurais e benefícios por
incapacidade, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal ou pericial, conforme o caso. No caso em análise, a instrução
probatória é imprescindível para o deslinde do feito, não se mostrando admissível a autocomposição (artigo 334, § 4º, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil), o que inviabiliza a designação de audiência prévia de conciliação. Assim, deixo de designar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º