Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1795
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processual MONTEIRO REFRIGERANTES S/A, por ser parte ilegítima, determinando o prosseguimento do feito com relação aos
demais promovidos. Às fls. 189/190, as partes transigiram, sendo o acordo homologado às fls. 197 entretanto, os promovidos
descumpriram o acordo, e, o autor, executou o julgado. Verifico que estes autos se encontram em cumprimento de sentença, e
que às fls. 289 a patrona do autor renunciou ao mandato, requerendo a intimação da Defensoria Pública para atuar nos autos,
sendo deferido o pedido, às fls. 290, passando o autor a ser acompanhado por àquele órgão, conforme se vê às fls. 292. Ocorre
que, às fls. 323, a Defensoria informou que o promovente não assinou a declaração de pobreza, a qual concede os poderes
inerentes à cláusula ad judicia; e requereu a intimação do autor para sanar o vício. Determinada a intimação do autor para
constituir novo advogado, fls. 324, o oficial de justiça às fls. 327 certificou que o Sr. João de Menezes, filho do autor, informou
que o mesmo havia falecido em 2004, e juntou aos autos o atestado de óbito, fls. 328. Assim, em obediência ao art. 313, II do
CPC, suspendo o feito, determinando a intimação do Espólio do autor ou de seus herdeiros, no endereço descrito na inicial, para
manifestarem interesse na sucessão processual, devendo promoverem a habilitação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 28854/CE) - Processo 0117918-87.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Mútuo - REQUERENTE: Joaquim Gregorio Filho e outro - REQUERIDO: Helson Diego Almeida dos Santos Castro - 1. Em
melhor examinando estes autos, verifico que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar
empréstimos no valor de R$ 50.000,00 e R$ 27.000,00, a revelar especial condição patrimonial. Esse destacado padrão,
absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial. Identifico, ainda, que os empréstimos feitos
supõem auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal. Tais circunstâncias me
levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque, não se enquadra, em face
da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada.2. Não desconheço a orientação jurisprudencial
do STF de que, para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família (RE 205.029/RS, DJU
07.03.1997 e RE 205.746/RS, DJU 28.02.1997). Todavia, a norma de regência, dentro do espírito contemplado no art. 5.º, LXXIV
da CF/88, que estatui que a assistência judiciária é conferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros,
excepcionou a regra ao estabelecer que o magistrado poderá indeferir o pedido quando tiver fundadas razões (art. 5.º, Lei n.º
1.060/50).3. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora prepare o feito em 15 (quinze) dias
(CPC, art. 102, caput) sob pena de extinção (CPC, art. 102, § único).4. Publiquem.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA IRACILDA CARVALHO MOREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2017
ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE) - Processo 0124199-40.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: Elza Andrade da Silva - REQUERIDO: Hapvida Assistencia Medica Ltda - Intimem o(s)
executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas (R$ 106.563,10) se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10%
(§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Não efetuado o pagamento, e independentemente de novo despacho, defiro a requisição eletrônica dos ativos do devedor via
BACENJUD, até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% e mais
custas processuais, se houver, além do bloqueio dos veículos através da plataforma RENAJUD. Somente subsidiariamente, a
expedição de mandado de penhora dos bens de propriedade do devedor, devendo o oficial de justiça proceder à sua avaliação,
lavrando auto e intimando o executado.Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15
(quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação
(art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
ADV: HAROLDO CARNEIRO DA CUNHA (OAB 7747/CE) - Processo 0125399-04.2017.8.06.0001 (apensado ao processo
0836702-76.2014.8.06.0001) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Astrogildo de Souza
Oliveira - REQUERIDO: Condomínio Edifício Alta Vista - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Intimar as partes para audiência de conciliação, nos termos do 334 do CPC, a qual será
realizada no dia 06-12-2017, às 09h, na Sala da Esperança no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CJUSC.
A parte autora fica intimada por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC, devendo alertá-la da
penalidade que trata o artigo 334, § 8º do CPC.
ADV: DEFENSOR PÚBLICO SILVÉRIO ÁTALO BATISTA NOBRE (OAB 1/CE) - Processo 0139584-18.2015.8.06.0001
- Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Francisco Zacarias da Fonseca e outro - Em atenção ao parecer
ministerial, determino a suspensão dos efeitos dos editais citatórios, até que sejam esgotadas todas as diligências para
localização dos citandos.Isto posto, na forma do art. 256, §3º do Código de Processo Civil, requisitem-se informações aos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público.
ADV: CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES (OAB 16380/CE), AENDER APARECIDO BRAGA (OAB 89474/MG), GILMARA
MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE) - Processo 0141800-59.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: Zuleica de Melo Magalhaes - REQUERIDO: Unimed
de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Insto às partes a dizer se desejam a realização de audiência conciliatória.
Em caso de desinteresse, manifestem-se, justificadamente, se pretendem a realização de outras provas além da documental,
informando, de forma especificada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não haver manifestação, anuncia-se, desde logo,
o julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra (art. 355 do NCPC).
ADV: LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS (OAB 9189/CE) - Processo 0143109-71.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: Maria Dayse Almeida Cunto - REQUERIDA: Wilkson Gomes da Silva e outro
- Determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias úteis, ofertar, querendo, réplica, bem como instar as
partes litigantes a fim de apresentarem proposta de acordo caso pretendem pôr término a lide pela via consensualizada. Em caso
de negativa, informem se desejam produzir outras provas além da documental, fundamentando-as, sob pena de indeferimento.
ADV: FRANCISCA GONÇALVES FILHA (OAB 33291/CE) - Processo 0143455-85.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Clea Maria Borges da Silva - REQUERIDO: Assai Supermercado - Conforme disposição
expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Intimar as partes para audiência de
conciliação, nos termos do 334 do CPC, a qual será realizada no dia 1º-02-2018, às 14h30min na sala Tolerância do Centro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º