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TJCE 07/12/2016 -Pág. 483 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2016

CE/19411
CE/12315
CE/20417
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CE/28073
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Caderno 2: Judiciario

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CE/17314
CE/18629
CE/2376
CE/20020
CE/13317
CE/18629
CE/16326
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CE/8001
CE/20322

Fortaleza, Ano VII - Edição 1579

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1) 10632-16.2013.8.06.0090/0 - Tombo: 115172013 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDO.:
MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES REQUERENTE.: MUNICIPIO DE ICO. “Dessa forma, ausente a conduta
que possa caracterizar, pelo menos em tese, ato de improbidade administrativa, impõe-se a rejeição da denúncia, com
a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DECISÃO: 3.1 Diante da motivação acima, e com
fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, rejeito a petição inicial, extinguindo sem resolução do mérito a presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa. 3.2 Notifiquem-se os Egrégios Tribunal de Contas do Estado - TCECE e
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCMCE, encaminhando cópia desta sentença. 3.3 Publique-se. Registrese e Intimem-se. 3.4 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.”.- INT. DR(S).
HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA
2) 10633-98.2013.8.06.0090/0 - Tombo: 115182013 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDO.:
MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES REQUERENTE.: O MUNICIPIO DE ICO. “Dessa forma, ausente a conduta
que possa caracterizar, pelo menos em tese, ato de improbidade administrativa, impõe-se a rejeição da denúncia, com
a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DECISÃO: 3.1 Diante da motivação acima, e com
fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, rejeito a petição inicial, extinguindo sem resolução do mérito a presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa. 3.2 Notifiquem-se os Egrégios Tribunal de Contas do Estado - TCECE e
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCMCE, encaminhando cópia desta sentença. 3.3 Publique-se. Registrese e Intimem-se. 3.4 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.”.- INT. DR(S).
HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA
3) 10634-83.2013.8.06.0090/0 - Tombo: 115192013 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDO.:
MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES REQUERENTE.: MUNICIPIO DE ICO. “Dessa forma, ausente a conduta
que possa caracterizar, pelo menos em tese, ato de improbidade administrativa, impõe-se a rejeição da denúncia, com
a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DECISÃO: 3.1 Diante da motivação acima, e com
fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, rejeito a petição inicial, extinguindo sem resolução do mérito a presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa. 3.2 Notifiquem-se os Egrégios Tribunal de Contas do Estado - TCECE e
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCMCE, encaminhando cópia desta sentença. 3.3 Pubique-se. Registrese e Intimem-se. 3.4 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.”.- INT. DR(S).
HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA
4) 10898-03.2013.8.06.0090/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI REU.: JOSE ROSA DE ALMEIDA VITIMA.:
LEANDRO DE LIMA MENDES AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “DESIGNO O DIA 15 DE MARÇO DE 2017, ÀS 11H30MIN,
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.”.- INT. DR(S). JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA
5) 14136-25.2016.8.06.0090/0 - Tombo: 472016 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL REQUERENTE.: ADRIELY MARTINS SILVESTRE REQUERENTE.: INACIA PAIXAO MARTINS. “ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E, POR ESSA RAZÃO, DETERMINO QUE SEJA RETIFICADO
NO ASSENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ADRIELY MARTINS SILVESTRE, NA PARTE DESTINADA AO NOME
DA AVÓ PATERNA, PASSANDO A SER GRAFADO, ANADÉLIA SILVESTRE PINTO, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O
PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015. SEM
CUSTAS. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE

6) 47067-81.2016.8.06.0090/0 - Tombo: 1342016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: JOSE NILSON SILVESTRE
GARCIA REQUERIDO.: MARIA EMILIA SILVA MOURA GARCIA. “3 - DECISÃO 3.1 Posto isto, com fundamentação legal
no art. 226, § 6o da Constituição Federal de 1988 e Lei n0 6.515/77, art. 40, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora,
para decretar dissolvido, pelo DIVÓRCIO, o casamento entre José Nilson Silvestre Garcia e Maria Emília Silva Moura
Garcia. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
3.2 Deverá a Autora voltar a usar o nome de solteira, Maria Emília Silva Moura. 3.3 Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo as averbações necessárias serem isentas da
cobrança de custas e emolumentos, tendo em vista o Requerente ser beneficiário da Justiça Gratuita. 3.4 Sem custas,
face à concessão da gratuidade judiciária. 3.5 Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. 3.6 P.R.I.”.INT. DR(S). DANIEL DOS SANTOS LIMA
7) 47264-36.2016.8.06.0090/0 - Tombo: 2262016 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL REQUERENTE.: GILDILENE DE LIMA BRASIL REQUERENTE.: JOÃO PAULO BRASIL DA SILVA. “ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E, POR ESSA RAZÃO, DETERMINO QUE SEJA RETIFICADO NO
ASSENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO PAULO BRASIL DA SILVA, NA PARTE REFERENTE AO PRENOME
DE SUA GENITORA, PASSANDO A SER GRAFADO COMO, GILDILENE DE LIMA BRASIL, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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