TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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REU: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Certifique-se o cartório quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Salvador, 17 de dezembro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8073475-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Biohosp Produtos Hospitalares Ltda
Advogado: Paulo Soares Brandao (OAB:SP151545)
Reu: Cong Das Irmas Fran Hospitaleiras Da Ima Conceicao
Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487)
Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8073475-34.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO
Vistos etc.
BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S/A ajuizou ação de cobrança, em face de ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO-PROVINCIA DE SANTA CRUZ, alegando, em resumo, que forneceu as
mercadorias descritas nas notas fiscais, que foram devidamente entregues, contudo, deixou a ré de adimplir com sua obrigação,
qual seja, efetuar o pagamento das notas emitidas. Anexou documentos.
Citada, a ré ofereceu defesa (ID 123981842), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça e inépcia da inicial.
No mérito, diz que deixou a autora de exibir o contrato realizado entre as partes, não se podendo aferir se realmente tais vendas
foram realizadas junto a ré, no mais, aponta excesso de juros, vez que segundo ela os juros contam a partir da citação. Nesses
termos, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.
Réplica – ID 126674388.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 127066264), requerendo a autora o julgamento antecipado da lide, enquanto a
ré quedou-se inerte.
É o que basta relatar. DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a
questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida
aos autos.
De todo modo, verifico que os autos seguiram já tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, contudo, passou
despercebido pelo Juízo a ausência da análise das preliminares, que, em que pese se confundirem com o mérito, merecem
apreciação.
A preliminar de gratuidade da Justiça requerido pela ré merece acatamento, vez que, conforme documentos encadernados, se
trata de entidade beneficente de assistência social (IDs 123981848 e 123981850), motivo pelo qual lhe defiro a gratuidade da
Justiça (CPC, art.98 e ss).
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e nesta condição será analisada.
Sem nulidade, passo diretamente ao exame da contenda.
Pelas razões adiante escandidas, entendo que melhor sorte não tem a ré, vez que, de fato, os documentos encadernados dão
conta da compra das mercadorias.
Conforme se verifica do caderno processual, a inicial veio acompanhada das notas fiscais (ID 66503569 e ss), inclusive com
aposição da assinatura do recebedor das mercadorias, em seus respectivos canhotos, que não deixam dúvidas quanto a entrega
e recebimento do quanto adquirido.
Em casos tais, a jurisprudência é firme, como se vê: