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TJBA 16/01/2023 -Pág. 411 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Cad 1 / Página 411

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO
8051254-89.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rodrigo Miguel Vieira
Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004-A)
Advogado: Flavia Da Silva Nunes (OAB:BA28975-A)
Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051254-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MIGUEL VIEIRA
Advogado(s): FLAVIA DA SILVA NUNES (OAB:BA28975-A), HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por RODRIGO MIGUEL VIEIRA, contra
supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA,
conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial.
Aduz o Impetrante, em síntese, que é servidor público e que vem exercendo o cargo de policial militar desde agosto de 2018.
Que impetrou o Mandado de Segurança, por ter sido aprovado em concurso para o cargo de POLICIAL PENAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, conforme Edital de Abertura n° 02/2021, em 06 de dezembro de 2022, tendo sido convocado para o Curso de
Formação de Soldado, que iniciou em 26 de dezembro de 2022, com duração de 06 (seis) meses e com previsão de formatura
para o dia 09 de junho de 2023.
Todavia, o Impetrante é soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, logo, precisará afastar-se de suas atividades para que
possa participar do curso de formação, sem haver prejuízo de sua remuneração, motivo pelo qual protocolou pedido de agregação das suas atividades na PMBA durante o tempo do curso de forma administrativa, o qual foi indeferido pelo Impetrado.
Ressalta o impetrante, que a bolsa que será paga aos candidatos não é suficiente para a manutenção do Impetrante e de sua
família em outro Estado até o término do curso, e que o curso de formação é etapa do concurso e se o Impetrante não participar,
será eliminado.
Requereu, portanto, que seja liminarmente reconhecida ao Impetrante o deferimento do afastamento de suas funções do cargo de
Soldado 1ª Classe sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação, que iniciou na data de 26/12/2022,
conforme EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 019/2022 – SERES/PE, no Estado de Pernambuco, com previsão de formatura
para o dia 09/06/2023, considerando-se o período de afastamento como de efetivo exercício, para todos os fins legais;
Requereu ainda a gratuidade de justiça e juntou documentação que entende pertinente a comprovar suas alegações.
Junta procuração, documentos pessoais e demais documentos comprobatórios, que enseja o presente Mandado de Segurança.
Ressalta-se ainda, que o autos vieram conclusos por distribuição em 14/12/2022, sendo encaminhados ao substituto para apreciação da liminar, em razão da ausência justificada desta Relatora (férias) em 16/122022, retornando conclusos em 10/10/2023
sem apreciação.
É o que cumpre relatar.
Decido.
A análise do pleito de concessão de medida liminar em mandado de segurança está em consonância com a eficácia da função
jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não podendo o judiciário deixar de apreciar a lesão
ou ameaça a direito.
A Lei nº 12.016/2009 discrimina, no seu art. 7º, inciso III, os requisitos à concessão da medida liminar pretendida. Segundo o referido dispositivo legal, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (...)”.
O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessário que reste demonstrado, de plano, a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Faltando um desses requisitos, é caso de indeferimento da tutela liminar.
Ao analisar as provas dos autos, em sede de análise preliminar, verifica-se demonstrada em parte, a plausibilidade do direito
invocado.
O fumus boni iuris está consubstanciado nas alegações e documentos juntados com a petição inicial, em que comprova o Impetrante ter sido aprovado em seleção para a Policial Penal do estado de Pernambuco. Para conclusão do processo seletivo e possível aprovação do candidato, é necessário que este participe de forma efetiva e presencial do Curso de Formação e apresente
comprovação de estar legitimamente afastado das suas atividades costumeiras no período do curso.
A lei 7.990/2001 dispõe, em seu artigo 147, sobre a possibilidade de concessão de licença sem remuneração ao policial militar
que comprove a necessidade de afastamento para tratar de interesse particular, conforme segue:

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