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TJBA 13/01/2023 -Pág. 647 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 647

IBICARAÍ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000711-57.2013.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: C. N. D. B.
Advogado: Marly Evangelista Mendes Araujo (OAB:BA23502)
Reu: F. A. S.
Advogado: Hamilton Pereira Da Costa (OAB:BA4951)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000711-57.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
AUTOR: CASSIA NERY DO BONFIM
Advogado(s): MARLY EVANGELISTA MENDES ARAUJO (OAB:BA23502)
REU: FLAVIO ALVES SANTOS
Advogado(s): HAMILTON PEREIRA DA COSTA (OAB:BA4951)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
A parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo, mas quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade
das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está,
portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
0000711-57.2013.8.05.0091 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: C. N. D. B.
Advogado: Marly Evangelista Mendes Araujo (OAB:BA23502)
Reu: F. A. S.
Advogado: Hamilton Pereira Da Costa (OAB:BA4951)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

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